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Edital (extrato) 50/2014, de 17 de Janeiro

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Sumário

Regimento da Assembleia Municipal de Serpa

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 50/2014

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, por deliberação da Assembleia Municipal de Serpa, na sua sessão extraordinária de 6 de novembro de 2013, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 26.º, da citada Lei 75/2013, foi aprovado o Regimento da Assembleia Municipal de Serpa.

E, para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

9 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Tomé Alexandre Martins Pires.

Regimento da Assembleia Municipal de Serpa

CAPÍTULO I

Natureza e competências da Assembleia

Artigo 1.º

Natureza

A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município, sendo constituída 21 membros eleitos pelo colégio eleitoral do município e por 5 presidentes de Junta de Freguesia/União de Freguesias.

Artigo 2.º

Competências da Assembleia Municipal

Competências de funcionamento

1 - Compete à Assembleia Municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente e os dois secretários da mesa;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de matérias relacionados com as atribuições do município, sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara municipal;

d) No exercício das respetivas competências a assembleia municipal é apoiada por trabalhadores dos serviços do município a afetar pela câmara municipal, nos termos do artigo 31.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Competências de apreciação e fiscalização

2 - Compete à assembleia municipal sob proposta da câmara municipal:

a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;

b) Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;

c) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;

d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas;

e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;

f) Autorizar a contratação de empréstimo;

g) Aprovar posturas e regulamentos com eficácia externa do município;

h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições dos municípios;

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;

k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia;

l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução de acordos de execução;

m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;

n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal;

o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;

p) Autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;

q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;

r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;

s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;

t) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

u) Autorizar o município a constituir as associações previstas no título V da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento das atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;

w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.

3 - Compete ainda à assembleia municipal:

a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara, dos serviços municipalizados, das empresas municipais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número anterior;

b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela câmara municipal, os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da atividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão;

d) Solicitar e receber informações, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores;

e) Aprovar referendos locais;

f) Apreciar a recusada prestação de quaisquer informações ou recusa de entrega de documentos por parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros, que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;

h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município;

l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

m) Fixar o dia feriado anual do município;

n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

4 - Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 2 e alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.

5 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal, nos termos da alínea f) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

6 - Mais compete à assembleia municipal:

a) Convocar a comunidade intermunicipal, nos termos da presente lei, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da comunidade intermunicipal que o município integra;

b) Aprovar moções de censura ao secretariado intermunicipal, no máximo de uma por mandato.

CAPÍTULO II

Mesa da Assembleia e competências

SECÇÃO I

Mesa da Assembleia

Artigo 3.º

Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário e é eleita pelo período do mandato da assembleia;

2 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal;

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário;

4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião;

Artigo 4.º

Eleição da mesa

1 - A mesa é eleita por escrutínio secreto, podendo os seus membros ser destituídos em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia (14);

2 - Só poderão ser eleitos para a mesa os membros da assembleia que, expressamente, aceitem a sua candidatura;

3 - No caso de destituição ou demissão de qualquer dos membros da mesa, ou da cessação do respetivo mandato, proceder-se-á a nova eleição, na reunião imediata.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 5.º

Competência da mesa

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Admitir as propostas da câmara municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal;

e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal;

f) Assegurar a redação final das deliberações;

g) Realizar as ações de que seja incumbida pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

i) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;

j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;

k) Comunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como da colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;

l) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

m) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

n) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal;

o) Exercer as demais competências legais.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.

Artigo 6.º

Competência do presidente da assembleia

1 - Compete ao presidente da assembleia:

a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões e das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão;

g) Integrar o conselho municipal de segurança;

h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal;

i) Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;

j) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou pela assembleia municipal.

2 - Compete, ainda, ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas às senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessários ao regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos ao presidente da câmara municipal.

Artigo 7.º

Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia municipal, designadamente:

a) Assegurar o expediente;

b) Na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as atas das reuniões;

c) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar no início da sessão e no momento das votações, o quórum e registar as votações;

d) Ordenar a matéria a submeter à votação;

e) Organizar as inscrições dos membros da assembleia que pretenderem usar da palavra e registar os respetivos tempos de intervenção;

f) Servir de escrutinadores;

g) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões.

CAPÍTULO III

Do funcionamento da Assembleia

SECÇÃO I

Das sessões

Artigo 8.º

Local das sessões

1 - As sessões da assembleia municipal têm habitualmente lugar no salão nobre do edifício da Câmara Municipal.

2 - Por razões relevantes as sessões poderão decorrer noutra localidade dentro da área do município.

3 - A convocação da sessão, nos termos do número anterior, depende de decisão do presidente da assembleia ouvidos os restantes membros da mesa.

4 - Os membros da assembleia municipal tomam lugar na sala de acordo com o deliberado pelo plenário.

Artigo 9.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.

2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respetivamente, a apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, sem prejuízo do número seguinte.

3 - A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais ou no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de novembro e dezembro, tem lugar até ao final do mês de abril do referido ano.

Artigo 10.º

Sessões extraordinárias

1 - O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

a) Do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.

2 - Nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à receção dos requerimentos previstos no número anterior, o presidente, por edital e por carta com aviso de receção, ou através de protocolo, procede à convocação da sessão extraordinária que deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 após a sua convocação;

3 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando, para o efeito o disposto no n.º 3, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

4 - O requerimento a que se refere a alínea c) do presente artigo é acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva autarquia.

5 - Ao processo de passagem das certidões referidas no número anterior aplica-se os n.os 2 e 3 do artigo 60.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

6 - Nas sessões extraordinárias a assembleia só pode deliberar sobre as matérias para que tenha sido expressamente convocada.

Artigo 11.º

Duração das sessões

A assembleia pode, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão.

Artigo 12.º

Requisitos das reuniões

1 - A assembleia funcionará à hora designada, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros (14), não podendo prolongar-se para além das 24:00 horas, salvo deliberação expressa do plenário.

2 - Feita a chamada e verificada a inexistência de quórum, decorrerá um prazo máximo de 30 minutos sobre a hora da referida convocatória, para aquele se poder concretizar. Esgotado esse tempo, caso persista a falta de quórum, o presidente considerará a reunião sem efeito e marcará data para a nova reunião.

3 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

4 - A existência de quórum será verificada no início da sessão e no momento das votações.

Artigo 13.º

Continuidade das reuniões

As reuniões só podem ser interrompidas, por decisão do presidente e para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o presidente assim o determinar.

SECÇÃO II

Da convocatória e ordem do dia

Artigo 14.º

Convocatória

1 - Os membros da assembleia são convocados para as sessões ordinárias por edital e por carta com aviso de receção, ou através de protocolo, as quais lhe devem ser dirigidas com a antecedência mínima de oito dias.

2 - Os membros da assembleia são convocados para as sessões extraordinárias por edital e por carta com aviso de receção, ou através de protocolo, devendo a sessão realizar-se no prazo mínimo de três dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.

Artigo 15.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da assembleia, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso das sessões ou reuniões extraordinárias.

2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data de início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes em simultâneo, a respetiva documentação.

3 - Juntamente com a ordem do dia deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os membros da assembleia a participar na discussão das matérias dela constantes.

4 - Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitante aos assuntos que integram a ordem de trabalhos, que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta, desde o dia anterior à data indicada para a sessão ou reunião.

SECÇÃO III

Organização dos trabalhos na Assembleia

Artigo 16.º

Período das reuniões

1 - Em cada sessão ordinária há um período de "Antes da Ordem do Dia", um período de "Ordem do Dia" e um período de "Intervenção do Público".

2 - Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de "Ordem do Dia" e de "Intervenção do Público".

Artigo 17.º

Período de antes da ordem do dia

1 - O período de "Antes da Ordem do Dia" destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.

2 - Este período inicia-se com a realização pela mesa dos seguintes procedimentos:

a) Apreciação e votação das atas;

b) Leitura resumida do expediente e prestação de informações ou esclarecimentos que à mesa cumpra produzir;

c) Resposta às questões anteriormente colocadas pelo público que não tenham sido esclarecidas no momento próprio.

3 - O período de "Antes da Ordem do Dia" terá a duração máxima de sessenta minutos.

Artigo 18.º

Período da ordem do dia

1 - O período da "Ordem do Dia" inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia.

2 - No início do período da "Ordem do Dia", o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos.

3 - A discussão e votação de propostas não constantes da ordem do dia das reuniões ordinárias, depende de deliberação tomada por, pelo menos dois terços dos membros presentes, que reconheça a urgência de deliberação sobre o assunto.

Artigo 19.º

Período de intervenção do público

1 - O período de "Intervenção do Público" tem a duração máxima de 60 minutos.

2 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.

3 - O período de intervenção aberto ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder 5 minutos por cidadão.

SECÇÃO IV

Da participação de outros elementos

Artigo 20.º

Participação dos membros da câmara municipal

1 - A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo substituto legal.

3 - Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.

Artigo 21.º

Participação de eleitores

1 - Nas sessões convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regimento, têm o direito de participar, sem voto, dois dos representantes dos requerentes.

2 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia se esta assim o deliberar.

SECÇÃO V

Do uso da palavra

Artigo 22.º

Regras do uso da palavra no período de antes da ordem do dia

1 - Ao presidente caberá definir, equitativamente, o tempo de intervenção de cada orador inscrito, em função do número destes.

2 - A cada interveniente cumpre gerir e controlar o tempo atribuído, sem prejuízo da competência e das funções da mesa.

Artigo 23.º

Regras do uso da palavra para discussão da ordem do dia

1 - Para a discussão de cada ponto da "Ordem do Dia" há um período inicial de 15 minutos, não podendo qualquer membro da assembleia exceder 3 minutos de intervenção.

2 - Após a utilização do período referido no n.º 1, se a discussão não tiver terminado, haverá um segundo período de intervenções, de 15 minutos, que será proporcionalmente distribuído.

3 - A apresentação verbal de cada proposta pelo membro da assembleia proponente ou pelo executivo camarário, dever-se-á limitar à indicação sucinta do seu objeto e fins que se visa prosseguir, e não exceder o total de 5 minutos.

4 - O presidente da câmara municipal dispõe de 5 minutos para apresentar a informação constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º deste regimento.

Artigo 24.º

Regras do uso da palavra pelos membros da câmara municipal

1 - A palavra é concedida ao presidente da câmara ou ao seu substituto legal, no período de "Antes da Ordem do Dia", para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

2 - No período da "Ordem do Dia", a palavra é concedida ao presidente da câmara ou ao seu substituto legal para:

a) Prestar a informação relativa ao consignado na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º deste regimento;

b) Apresentar os documentos submetidos pela câmara municipal, nos termos legais, à apreciação da assembleia;

c) Intervir nas discussões, sem direito a voto.

3 - No período de "Intervenção Aberto ao Público", a palavra é concedida ao presidente da câmara ou ao seu substituto legal para prestar os esclarecimentos solicitados.

4 - É concedida a palavra aos vereadores para intervir, sem direito a voto nas discussões, a solicitação do plenário da assembleia ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.

5 - A palavra é ainda concedida aos vereadores para o exercício do direito de defesa da honra ou consideração.

Artigo 25.º

Regras do uso da palavra no período de intervenção aberto ao público

1 - A palavra é concedida ao público para intervir nos termos do artigo 19.º deste regimento.

2 - Durante o período de intervenção aberto ao público, qualquer cidadão pode solicitar os esclarecimentos que entender sobre assuntos relacionados com o município, devendo para o efeito proceder à sua inscrição na mesa.

3 - A palavra será dada por ordem das inscrições e cada intervenção deverá ter a duração máxima de 5 minutos.

4 - A mesa ou qualquer membro da assembleia ou da câmara prestarão os esclarecimentos solicitados, ou, se tal não for possível, será o cidadão esclarecido, posteriormente, por escrito.

Artigo 26.º

Uso da palavra pelos membros da assembleia

A palavra é concedida aos membros da assembleia para:

a) Tratar de assuntos de interesse municipal;

b) Participar nos debates;

c) Emitir votos e fazer declarações de voto;

d) Invocar o regimento ou interpelar a mesa;

e) Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de interesse para o município;

f) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

g) Fazer requerimentos;

h) Reagir contra ofensas à honra ou à consideração;

i) Interpor recursos.

Artigo 27.º

Declarações de voto

1 - Cada membro da assembleia tem direito a fazer, no final de cada votação, uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto podem ser escritas ou orais não podendo exceder, neste último caso, 3 minutos.

3 - As declarações de voto escritas são entregues na mesa até ao final da reunião.

Artigo 28.º

Invocação do regimento ou interpelação da mesa

1 - O membro da assembleia que pedir a palavra para invocar o regimento indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.

2 - Os membros da assembleia podem interpelar a mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - O uso da palavra para invocar o regimento ou interpelar a mesa não pode exceder 3 minutos.

Artigo 29.º

Pedidos de esclarecimento

O uso da palavra para esclarecimentos limita-se à formulação concisa da pergunta sobre a matéria em dúvida, dispondo o respondente de 3 minutos para intervir.

Artigo 30.º

Requerimentos

1 - Os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou oralmente, podendo, no entanto, o presidente da assembleia, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento formulado oralmente seja apresentado por escrito.

2 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder 3 minutos.

Artigo 31.º

Ofensas à honra ou à consideração

1 - Sempre que um membro da assembleia considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a 3 minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a 3 minutos.

Artigo 32.º

Interposição de recursos

1 - Qualquer membro da assembleia pode recorrer de decisões do presidente ou da mesa.

2 - O membro da assembleia que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a 3 minutos.

SECÇÃO VI

Das deliberações e votações

Artigo 33.º

Maioria

As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros da assembleia (14), tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 34.º

Voto

1 - Cada membro da assembleia tem um voto.

2 - Nenhum membro da assembleia presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

Artigo 35.º

Formas de votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições e quando envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, ou ainda, em caso de dúvida, se a assembleia assim o deliberar;

b) Por votação nominal, apenas quando requerida por qualquer dos membros e aceite expressamente pela assembleia;

c) Por levantados e sentados ou de braço no ar, que constitui a forma usual de votar.

2 - O presidente vota em último lugar.

Artigo 36.º

Empate na votação

1 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

2 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

SECÇÃO VII

Das faltas

Artigo 37.º

Verificação de faltas e processo justificativo

1 - Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.

2 - Será considerado faltoso o membro da assembleia que só compareça passado mais de trinta minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.

3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

4 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

5 - Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário.

SECÇÃO VIII

Publicidade dos trabalhos e dos atos da assembleia

Artigo 38.º

Caráter público das reuniões

1 - As sessões da assembleia municipal são públicas, devendo ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.

2 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 49.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e demais legislação aplicável.

Artigo 39.º

Atas

1 - De cada reunião ou sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - Das atas deverão também constar uma referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

3 - As atas são lavradas, sempre que possível, por um funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

Artigo 40.º

Registo na ata do voto de vencido

1 - Os membros da assembleia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - Quando se trate de parecer a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 - O registo na ata do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Artigo 41.º

Publicidade das deliberações e das decisões

1 - Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respetivo município, nos trinta dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam portugueses, nos termos da lei;

b) Sejam de informação geral;

c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;

d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;

e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

CAPÍTULO IV

Das comissões ou grupos de trabalho

Artigo 42.º

Constituição

1 - A assembleia municipal pode constituir delegações, comissões ou grupos de trabalho para os fins relacionados com as atribuições próprias da Autarquia.

2 - Pode ser exercida por qualquer membro da assembleia a iniciativa para propor a sua constituição.

Artigo 43.º

Competências

Compete às delegações, comissões ou grupos de trabalho o estudo dos problemas relacionados com as atribuições do município, sem interferir, no entanto, no funcionamento e na atividade normal da câmara municipal.

Artigo 44.º

Composição

O número de membros de cada delegação, comissão ou grupo de trabalho e a sua distribuição pelos diversos agrupamentos políticos, quando existirem, são fixados pela assembleia.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 - Compete ao presidente da assembleia convocar a primeira reunião.

2 - As regras internas do funcionamento são da responsabilidade da delegação, comissão ou grupo de trabalho.

CAPÍTULO V

Agrupamentos políticos

Artigo 46.º

Constituição

1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.

2 - A constituição de cada grupo municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respetiva direção.

Artigo 47.º

Organização

1 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.

2 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.

CAPÍTULO VI

Dos direitos e deveres dos membros da Assembleia

SECÇÃO I

Do mandato

Artigo 48.º

Duração e continuidade do mandato

O mandato dos membros da assembleia municipal inicia-se com o ato de instalação e de verificação de poderes e cessa com a instalação da nova assembleia, sem prejuízo dos casos de cessação de mandato.

Artigo 49.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros da assembleia municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da assembleia e apreciado pelo plenário da assembleia na reunião imediata à sua apresentação.

3 - São motivos de suspensão designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da assembleia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 - Enquanto durar a suspensão, os membros da assembleia são substituídos nos termos do artigo 54.º, devendo os substitutos ser convocados nos termos do artigo 52.º, deste regimento.

Artigo 50.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da assembleia municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da assembleia, na qual são indicados os respetivos início e fim.

3 - O membro ausente nos termos do presente artigo é substituído nos termos do artigo 54.º deste regimento.

Artigo 51.º

Renúncia ao mandato

1 - Os membros da assembleia municipal gozam do direito de renúncia ao mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada quer antes quer depois da instalação da assembleia.

2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente da assembleia, consoante o caso.

3 - A falta de eleito local ao ato de instalação da assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

4 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabe à assembleia e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 52.º

Substituição do renunciante

1 - O membro substituto deve ser convocado por quem está a proceder à instalação ou pelo presidente da assembleia, consoante o caso, e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião da assembleia, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.

2 - A falta de substituto, devidamente convocado, ao ato de assunção de funções, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

3 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabe à assembleia e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 53.º

Perda de mandato

À perda de mandato aplica-se o consignado na Lei 27/96, de 1 de agosto.

Artigo 54.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na assembleia municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

SECÇÃO II

Dos deveres dos membros da assembleia

Artigo 55.º

Deveres

Constituem, designadamente, deveres dos membros da assembleia:

a) Comparecer às sessões da assembleia e às reuniões das comissões a que pertençam;

b) Participar nas votações;

c) Respeitar a dignidade da assembleia e dos seus membros;

d) Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e acatar a autoridade do presidente da mesa da assembleia;

e) Contribuir pela sua diligência para o prestígio dos trabalhos da assembleia municipal.

Artigo 56.º

Impedimentos e suspeições

1 - Nenhum membro da assembleia pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado do respetivo Município, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os membros da assembleia devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO III

Dos direitos dos membros da assembleia

Artigo 57.º

Direitos

1 - Os membros da assembleia municipal têm, designadamente, os seguintes direitos:

a) Participar nos debates e nas votações;

b) Apresentar propostas, moções e requerimentos;

c) Apresentar recomendações, pareceres e pedidos de esclarecimento à câmara, veiculados pela mesa da assembleia;

d) Apresentar reclamações, protestos, contraprotestos e declarações de voto;

e) Propor alterações ao regimento;

f) Receber através da mesa, todos os documentos respeitantes aos assuntos agendados.

2 - Aos membros da assembleia municipal são atribuíveis os direitos a eles consignados pela lei, designadamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de junho.

CAPÍTULO VII

Do apoio à assembleia

Artigo 58.º

Instalação e funcionamento

1 - A assembleia municipal dispõe, sob orientação do respetivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos definidos pela mesa, a afetar pelo presidente da câmara municipal.

2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela câmara municipal.

3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 59.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete à mesa, com recurso para a assembleia, interpretar o presente regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação.

Aprovado, por unanimidade, na sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 6 de novembro de 2013

207523259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1040200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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