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Aviso 768/2014, de 16 de Janeiro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais

Texto do documento

Aviso 768/2014

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o Projeto de alteração ao Regulamento de utilização de viaturas municipais, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 2 de janeiro de 2014, podendo as sugestões e ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:

Projeto de alteração ao Regulamento de utilização de Viaturas Municipais

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Vila Viçosa presta, em vários domínios, um importante apoio ao movimento associativo e às instituições sedeadas no Concelho.

Cabe neste capítulo a cedência de viaturas municipais para utilização em iniciativas e em atividades realizadas por cada uma das instituições.

No entanto, esse apoio não pode ter caráter limitado, sob risco de onerar em demasia as finanças da Autarquia, num quadro económico-financeiro que se nos apresenta de elevadas dificuldades estruturais, com origem na herança do executivo anterior e nas medidas de corte das verbas do Orçamento de Estado decretadas pelo Governo.

Com o objetivo de adequar à nova realidade económica da Autarquia, propõe-se aprovar submeter a apreciação pública por um período de 30 dias as seguintes alterações ao Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais.

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos de cedência

1 - (Igual)

2 - (Igual)

3 - Do pedido deverão constar os seguintes elementos:

a) (Igual)

b) Morada, telefone, fax e correio eletrónico da instituição;

c) (Igual)

d) (Igual)

e) (Igual)

f) (Igual)

g) (Igual)

Artigo 5.º

Confirmação dos pedidos de transporte

A resposta da Câmara Municipal é feita por ofício, que pode ser remetido por via postal, fax ou correio eletrónico, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da realização da viagem.

Artigo 8.º

Disponibilidade dos autocarros

1 - Os autocarros municipais podem ser requisitados para os dias úteis, durante o horário de trabalho estabelecido para os respetivos motoristas.

2 - (Igual)

3 - No caso das deslocação excederem o horário referido no n.º 1 e no caso de autorização das deslocações a que refere o n.º 2 do presente artigo, a entidade requisitante suportará a alimentação, o alojamento e as horas extraordinárias do motorista a que houver lugar nos termos da legislação aplicável, assim como eventuais portagens.

Artigo 15.º

Isenções totais e parciais

1 - Estão isentas do pagamento das tarifas indicadas no artigo 14.º:

a) Os estabelecimentos de educação e ensino em deslocações na área do concelho - duas deslocações;

b) (Igual)

c) Desporto jovem, até ao escalão de juniores - duas deslocações por ano, por cada escalão;

2 - (Igual)

3 - (Igual)

4 - (Igual)

6 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

207519469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1040049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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