Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o Projeto de alteração ao Regulamento de utilização de viaturas municipais, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 2 de janeiro de 2014, podendo as sugestões e ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:
Projeto de alteração ao Regulamento de utilização de Viaturas Municipais
Nota justificativa
A Câmara Municipal de Vila Viçosa presta, em vários domínios, um importante apoio ao movimento associativo e às instituições sedeadas no Concelho.
Cabe neste capítulo a cedência de viaturas municipais para utilização em iniciativas e em atividades realizadas por cada uma das instituições.
No entanto, esse apoio não pode ter caráter limitado, sob risco de onerar em demasia as finanças da Autarquia, num quadro económico-financeiro que se nos apresenta de elevadas dificuldades estruturais, com origem na herança do executivo anterior e nas medidas de corte das verbas do Orçamento de Estado decretadas pelo Governo.
Com o objetivo de adequar à nova realidade económica da Autarquia, propõe-se aprovar submeter a apreciação pública por um período de 30 dias as seguintes alterações ao Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais.
Artigo 4.º
Instrução dos pedidos de cedência
1 - (Igual)
2 - (Igual)
3 - Do pedido deverão constar os seguintes elementos:
a) (Igual)
b) Morada, telefone, fax e correio eletrónico da instituição;
c) (Igual)
d) (Igual)
e) (Igual)
f) (Igual)
g) (Igual)
Artigo 5.º
Confirmação dos pedidos de transporte
A resposta da Câmara Municipal é feita por ofício, que pode ser remetido por via postal, fax ou correio eletrónico, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da realização da viagem.
Artigo 8.º
Disponibilidade dos autocarros
1 - Os autocarros municipais podem ser requisitados para os dias úteis, durante o horário de trabalho estabelecido para os respetivos motoristas.
2 - (Igual)
3 - No caso das deslocação excederem o horário referido no n.º 1 e no caso de autorização das deslocações a que refere o n.º 2 do presente artigo, a entidade requisitante suportará a alimentação, o alojamento e as horas extraordinárias do motorista a que houver lugar nos termos da legislação aplicável, assim como eventuais portagens.
Artigo 15.º
Isenções totais e parciais
1 - Estão isentas do pagamento das tarifas indicadas no artigo 14.º:
a) Os estabelecimentos de educação e ensino em deslocações na área do concelho - duas deslocações;
b) (Igual)
c) Desporto jovem, até ao escalão de juniores - duas deslocações por ano, por cada escalão;
2 - (Igual)
3 - (Igual)
4 - (Igual)
6 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.
207519469