Artigo único
1 - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que o militar em seguida mencionado passe à situação de reforma, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 159.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/03, de 30 de agosto e pelo Decreto-Lei 166/05, de 23 de setembro, tendo em consideração as disposições transitórias previstas no Artigo 3.º do último diploma e a norma interpretativa estatuída no Artigo 2 do Decreto-Lei 239/06, de 22 de dezembro, e em conjugação com o n.º 11 do Artigo 27.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro:
Quadro de Oficiais PIL
COR PIL RES-QPfe 012480-L, Carlos Manuel Maurício Ribeiro Macário - MOB
2 - Conta esta situação desde 23 de dezembro de 2013.
3 - Transita para o ARQC desde a mesma data.
23 de dezembro de 2013. - Por subdelegação do Comandante de Pessoal da Força Aérea, após delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Diretor, José Alberto Fangueiro da Mata, MGEN/PILAV.
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