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Regulamento 17/2014, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do regulamento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental do pessoal docente do IPCA

Texto do documento

Regulamento 17/2014

O artigo n.º 11.º do Estatuto da Carreira Docente Politécnica (doravante ECPDESP), regulado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, com a redação dada pela Lei 8/2010 de 13 de maio, determina que findo o período experimental dos contratos a tempo indeterminado dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos seja exclusivamente aplicável o disposto no Estatuto.

O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IPCA, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de julho de 2010, contempla no seu artigos 3.º e 11.º: que os docentes contratados por tempo indeterminado em período experimental são sempre avaliados, respetivamente, no final do período a que se refere o contrato ou no final do período experimental.

Determina ainda que deverá ser tida em consideração a avaliação de desempenho para a reconversão dos períodos experimentais, nomeadamente os que estipulam o n.º 3 do artigo 10.º, o n.º 7 do artigo 9.º-A e o n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP, na redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Considerando que, apesar do que se refere em sede de Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes, o fim do período experimental está, também, dependente da deliberação do Conselho Técnico Científico.

Ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPCA.

Aprovo o Regulamento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos da manutenção da contratação por tempo indeterminado dos Professores do IPCA.

2 de janeiro de 2014. - O Presidente do IPCA, João Baptista da Costa Carvalho.

Regulamento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental - IPCA

Artigo 1.º

Âmbito e objeto de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os professores coordenadores principais, professores coordenadores e professores adjuntos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, de carreira, cujo contrato por tempo indeterminado tenha um período experimental.

Artigo 2.º

Período experimental de professores coordenadores principais

1 - Para os professores coordenadores principais, o período experimental é de um ano, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O contrato não está sujeito a um período experimental quando, antes da sua celebração, o docente possua um contrato por tempo indeterminado como professor de carreira do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, e já tenha concluído o período experimental.

3 - Findo o período experimental, os professores coordenadores principais passam a beneficiar do regime de tenure, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Se o Presidente do IPCA, em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato dos professores coordenadores principais, sob proposta do Conselho Técnico-científico, aprovada pela maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, e esta decisão for notificada ao docente até 90 dias antes do termo do mesmo, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 9.º-A do ECPDESP.

Artigo 3.º

Período experimental de professores coordenadores

1 - Para os professores coordenadores contratados, o período experimental é de um ano, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O contrato não está sujeito a um período experimental quando, antes da sua celebração, o docente possua um contrato por tempo indeterminado como professor de carreira do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, e já tenha concluído o período experimental.

3 - Findo o período experimental, os professores coordenadores passam a beneficiar do regime de tenure, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Se o Presidente do IPCA, em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato dos professores coordenadores, sob proposta do Conselho Técnico-científico, aprovada pela maioria dos seus membros em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual, desde que não se encontrem em período experimental, e esta decisão for notificada ao docente até 90 dias antes do termo do mesmo, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do ECPDESP.

Artigo 4.º

Período experimental dos professores adjuntos

1 - Para os professores adjuntos contratados o período experimental é de cinco anos.

2 - Para efeitos do número anterior, o início do período experimental é contado a partir das seguintes datas:

a) De 23/07/2010, data de entrada em vigor dos Estatutos do IPCA, para os docentes que preencham os requisitos previstos nos números 3 a 9 do artigo 87.º dos Estatutos do IPCA:

b) Data de celebração de contrato como professor adjunto por concurso público;

c) Data de transição para professor adjunto, desde que posterior a 23/07/2010, nos termos do artigo 6.º e do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 15 de março.

3 - Findo o período experimental, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o Presidente do IPCA, em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato, sob proposta do respetivo Conselho Técnico-científico, aprovada pela maioria dos seus membros em efetividade de funções de categoria superior ou de categoria igual, desde que não se encontrem em período experimental, e esta decisão for notificada ao docente até seis meses do termo do mesmo, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida.

4 - Em caso de decisão no sentido de cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 5.º

Processo de avaliação

1 - Até 120 dias antes do fim do período experimental, o docente deverá entregar, na Direção da sua Unidade Orgânica, um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-científico, com os seguintes elementos:

a) Relatório de atividades desenvolvidas no período experimental até essa data, elaborado com base na dimensão Pedagógica, dimensão Técnica e Científica e na dimensão Organizacional, definidas para fins da avaliação de desempenho docente e de acordo com os modelos adotados no RADIPCA;

b) Curriculum Vitae atualizado, acompanhado de cópia das publicações nele mencionado;

c) Cópia do material cientifico-pedagógico disponibilizado aos estudantes;

d) Cópia dos resultados da última avaliação de desempenho realizada de todo o período experimental até à data de instrução do pedido, e que foi em devido tempo solicitado ao Conselho Coordenador de Avaliação (doravante CCA) nos termos previstos no RADIPCA.

2 - Recebido o processo no Conselho Técnico-científico, este designará, na reunião ordinária seguinte, dois professores do departamento do interessado, da própria instituição ou de outra instituição de ensino politécnico ou universitário da mesma área científica:

a) De categoria superior no caso dos professores adjuntos;

b) De categoria igual ou superior no caso dos professores coordenadores;

c) De categoria igual no caso dos professores coordenadores principais.

3 - O parecer referido no número anterior deverá ser emitido no prazo máximo de 20 dias sobre o relatório, devendo ter em atenção:

a) A qualidade da atividade pedagógica desenvolvida, incluindo, nomeadamente, o material disponibilizado aos estudantes, as iniciativas de natureza curricular ou extracurricular no âmbito das unidades de cujo ensino foi responsável, outros indicadores disponíveis, em particular os recolhidos no âmbito dos sistemas de informação sobre a atividade docente;

b) A qualidade da atividade científica desenvolvida;

c) A disponibilidade manifestada e o zelo na colaboração noutras atividades do Departamento e ou da Escola.

4 - O Conselho Técnico-científico no prazo máximo de 10 dias aprovará o seu parecer, a remeter ao Presidente do IPCA, tomando, por base, nomeadamente:

a) O relatório apresentado;

b) Os pareceres dos professores designados;

c) Os resultados da avaliação de desempenho, quando disponíveis, bem como outros indicadores sobre a qualidade da atividade docente.

5 - O Conselho Técnico-científico deverá comunicar a sua decisão ao Presidente do IPCA até três dias após a aprovação da mesma.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, no caso de a decisão do Conselho Técnico-científico ser no sentido da cessação do contrato por tempo indeterminado, deve ser remetida ao Presidente do IPCA a respetiva ata, bem como a fundamentação da decisão.

7 - A decisão final referida no número anterior carece de audiência dos interessados, nos termos do artigo 11.º e, depois, é remetida ao Presidente do IPCA.

8 - Na votação do Conselho Técnico Científico só pode votar quem tem categoria igual ou superior à categoria do professor em análise e que não se encontre em período experimental.

Artigo 6.º

Extensão

O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos regimes transitórios previstos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º-A e 9.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 7.º

Recusa ou obstrução à avaliação da atividade desenvolvida no período experimental

A recusa injustificada de um docente em participar ou em fornecer informações necessárias para a avaliação da atividade por si desenvolvida durante o período experimental é considerada, para efeitos de procedimento disciplinar, como uma infração disciplinar grave e causadora de prejuízos para o bom funcionamento dos serviços.

Artigo 8.º

Notificações

As notificações previstas no presente Regulamento devem ser feitas por escrito, registadas e com aviso de receção.

Artigo 9.º

Prazos

1 - Os prazos referidos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento, a partir do qual o prazo começa a correr.

3 - O prazo que termine em domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 10.º

Responsabilidades

1 - É da responsabilidade do interessado iniciar o processo de avaliação nos prazos estabelecidos no artigo 5.º

2 - É da responsabilidade do Presidente do CTC encaminhar e cumprir com os prazos do processo de avaliação estabelecidos no artigo 5.º

Artigo 11.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, sendo aplicável o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A audição é levada a cabo pelo Conselho Técnico-científico logo que seja previsível uma decisão desfavorável para o interessado.

3 - Considera-se, designadamente, que é previsível uma decisão desfavorável para o interessado se o parecer dos professores designados for desfavorável.

Artigo 12.º

Disposição transitória

No caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos, para os docentes que se encontram a terminar o período experimental antes dos 120 dias apresentados no ponto 1 do artigo 5.º, o prazo deverá ser estendido de forma a possibilitar o cumprimento do regulamento apresentado.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República.

207517621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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