Considerando a necessidade de aprovar os novos Estatutos dos Museus da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013 de 18 de abril, publicados no Diário da República, II série n.º 77, de 19 de abril;
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º n.º 2 e na alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, homologo os Estatutos dos Museus da Universidade de Lisboa os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
3 de janeiro de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.
Estatuto dos Museus da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Natureza
Os Museus da Universidade de Lisboa são uma Unidade Especializada da Universidade de Lisboa, que tem como missão promover a curiosidade e a compreensão pública sobre a natureza e a ciência e prestar serviços à comunidade académica e à sociedade, através da preservação e valorização das suas coleções e do património universitário, da investigação, da realização de exposições e outras ações de caráter científico, educativo, cultural e de lazer.
Artigo 2.º
Fins
1 - A Unidade tem por objeto promover atividades de caráter científico, pedagógico e cultural, de natureza museológica;
2 - São designadamente seus fins:
a) Promover a compreensão pública da ciência e do conhecimento universitário, com destaque para as ciências da natureza e a história das ciências, realizando designadamente exposições, conferências, cursos, e a publicação de obras científicas no domínio das suas atividades;
b) Apoiar a investigação, o ensino e a difusão da cultura científica, como infraestrutura de coleções científicas e arquivos da Universidade, no âmbito das ciências naturais, nomeadamente da botânica, da mineralogia, geologia e paleontologia, da zoologia e antropologia e da astronomia, assim como da história e cultura material das ciências e da técnica;
c) Proceder à gestão, conservação, expansão e valorização das suas coleções científicas, assim como de outras coleções da Universidade de Lisboa e das suas unidades orgânicas, ou de outras entidades nacionais ou particulares, que sejam colocadas sob a sua tutela em resultado de decisão das autoridades universitárias e administrativas competentes, de doações ou de protocolos para a valorização e utilização de coleções científicas e do património histórico, universitário e científico;
d) Conservar e administrar o Jardim Botânico de Lisboa, e incentivar a sua adequada utilização para fins científicos e de lazer;
e) Contribuir para a formação científica e cultural dos estudantes, em particular dos da Universidade de Lisboa, nos domínios da sua atividade específica.
Artigo 3.º
Denominações
A Unidade adotará o nome público de Museus da Universidade de Lisboa podendo utilizar outras denominações de marca pública, nomeadamente as de Museu Nacional de História Nacional e da Ciência, Jardim Botânico de Lisboa e Observatório Astronómico de Lisboa.
Artigo 4.º
Património sob gestão dos Museus da Universidade de Lisboa
1 - Sob a superior orientação do Reitor, a Unidade assegurará a gestão do conjunto edificado da antiga Escola Politécnica e Jardim Botânico, e dos edifícios do Observatório Astronómico de Lisboa, na Tapada da Ajuda, que lhe estejam afetos, assim como dos acervos museológicos da Universidade, compostos pelas coleções científicas que integravam o Museu Nacional de História Natural, o Museu de Ciência, o Observatório Astronómico de Lisboa e o Instituto Bacteriológico Câmara Pestana, bem como pelos restantes acervos que lhe forem confiados, designadamente pelas unidades orgânicas da Universidade.
2 - Fazem igualmente parte do património sob gestão dos Museus quaisquer rendimentos, subsídios, heranças, legados ou doações provenientes de pessoas públicas ou privadas e todos os demais direitos atribuídos a título gratuito à Universidade, com o objetivo de fomentar atividades de tipo museológico.
3 - O património sob gestão da Unidade Museus é parte integrante do património da Universidade de Lisboa.
Artigo 5.º
Órgãos dos Museus da Universidade de Lisboa
São órgãos da Unidade:
a) O Diretor;
b) O Conselho Diretivo;
c) O Conselho Científico.
Artigo 6.º
Diretor
1 - O Diretor é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor, para um mandato de quatro anos, não podendo os seus mandatos consecutivos exceder oito anos.
2 - Ao Diretor compete a organização geral dos Museus, nos termos do Estatutos da Universidade, e o exercício de todas as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor, cabendo-lhe ainda:
a) Preparar e apresentar ao Reitor o projeto de orçamento e do plano de atividades anuais da Unidade, bem como o relatório de atividades;
b) Avaliar e aprovar projetos de investigação científica, educativos ou culturais e de exposições a realizar com intervenção da Unidade;
c) Propor ao Reitor o regulamento interno da Unidade, incluindo os serviços necessários para a prossecução dos seus fins e do plano de atividades;
d) Propor ao Reitor o regulamento eleitoral previsto no n. 5, do artigo 8.º
e) Proceder à afetação de recursos e designar os responsáveis pelas diferentes áreas científicas e funcionais dos Museus, sem prejuízo das competências próprias do Reitor, relativas às nomeações em comissões de serviços dos cargos dirigentes, nos termos do disposto nos Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa;
3 - O Diretor pode nomear um Subdiretor, do mapa de pessoal dos Serviços Centrais da Universidade, para o coadjuvar em áreas específicas ou projetos determinados, cessando as suas funções com o termo do mandato do Diretor, podendo este exonerá-los em qualquer momento.
4 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o subdiretor.
5 - O Diretor poderá constituir conselhos de caráter consultivo.
Artigo 7.º
Conselho Diretivo
1 - O Conselho Diretivo é presidido pelo Diretor e integrado pelo Subdiretor, pelo Coordenador da Área de Museus da Universidade de Lisboa e por outros dois vogais nomeador pelo Diretor de entre os trabalhadores do mapa de pessoal dos Serviços Centrais da Universidade.
2 - O Diretor tem voto de desempate.
3 - Compete ao Conselho Diretivo:
a) Coadjuvar o Diretor na condução da política científica, pedagógica e cultural dos Museus;
b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor.
Artigo 8.º
Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é constituído pelo Diretor dos Museus e por 8 docentes e investigadores representantes dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição e que exerçam a sua atividade nos Museus.
2 - Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da Unidade Museus;
c) Participar, nos termos da lei, nos processos de recrutamento e provimento do pessoal da carreira de investigação nos Museus;
d) Pronunciar-se sobre as atividades de investigação científica dos Museus;
e) Promover a publicação e divulgação pública das atividades de investigação e dos seus resultados, incluindo a edição das publicações periódicas científicas do Museu;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
g) Fazer propostas e dar pareceres relativos à aquisição de equipamento científico, bibliográfico e documental;
h) Emitir apreciações gerais sobre as atividades da Biblioteca e do Arquivo dos Museus e outros serviços que prestem apoio à investigação e à difusão da cultura científica;
i) Emitir parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas pelo Diretor.
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, ou pelos regulamentos da Universidade.
3 - O Diretor dos Museus preside ao Conselho Científico.
4 - O Conselho Científico elege um Vice-Presidente e um Secretário.
5 - Os representantes dos docentes e investigadores a que se refere o n.º 1 são eleitos nos termos de Regulamento Eleitoral a aprovar pelo Reitor.
6 - Os mandatos do Presidente e outros membros eleitos do Conselho Científico e da sua Comissão Coordenadora são de quatro anos.
7 - Quando o número de docentes e investigadores elegíveis for inferior ao estabelecido n.º 1, o Conselho é composto pelo conjunto dos mesmos.
Artigo 9.º
Transição
Os mandatos dos atuais titulares dos órgãos de gestão da Unidade cessam na data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, mantendo-se, no entanto, em funções até à designação dos novos titulares.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 11.º
Revogação
Com entrada em vigor dos presentes Estatutos consideram-se revogados os Estatutos aprovados pelo Despacho 15410/2011, de 31 de outubro, do Reitor da Universidade de Lisboa, publicados no DR, 2.ª série, de 14 de novembro de 2011.
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