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Decreto do Presidente da República 157/99, de 8 de Julho

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Sumário

Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, aprovada, para ratificação, pela Lei 1544, de 4 de Fevereiro de 1924.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 157/99
de 8 de Julho
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

É estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, aprovada, para ratificação, pela Lei 1544, de 4 de Fevereiro de 1924, cujo texto foi publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 26, de 4 de Fevereiro de 1924.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.
Assinado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com a referida lei de aprovação e o texto da Convenção.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1924-02-04 - Lei 1544 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria Portuguesa da Sociedade das Nações

    Aprova para ratificação a Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, celebrado em Genebra, em 30 de Setembro de 1921, entre Portugal e outros países.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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