Decreto do Presidente da República n.º 157/99
de 8 de Julho
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
É estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, aprovada, para ratificação, pela Lei 1544, de 4 de Fevereiro de 1924, cujo texto foi publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 26, de 4 de Fevereiro de 1924.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.
Assinado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com a referida lei de aprovação e o texto da Convenção.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.