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Regulamento 15/2014, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Utilização do Transporte Coletivo de Passageiros Pesados e Ligeiros

Texto do documento

Regulamento 15/2014

Regulamento de utilização do transporte coletivo de passageiros pesados/ligeiros da União de União de freguesias das Malveira e São Miguel de Alcainça

Nota Justificativa

Dando cumprimento às atribuições e competências conferidas às freguesias, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, é preocupação da União das Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça promover, apoiar e incentivar, na sua área territorial, todas as atividades de âmbito desportivo, recreativo, social e cultural, no sentido de proporcionar uma melhor qualidade de vida, bem como uma ocupação e convívio sadios da sua população.

A União das Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça é proprietária de dois veículos de transporte coletivo, cuja utilização vem sendo cedida a instituições desportivas, culturais, recreativas, educacionais e humanitárias sediadas na área territorial desta União de Freguesias.

Por virtude da inexistência de normas regulamentares aplicáveis, as decisões de cedência do uso desses veículos têm sido alicerçadas em critérios de bom senso, justiça e igualdade.

Sucede que esses pedidos de cedência têm crescido exponencialmente, revelando-se imprescindível dotar a nossa União das Freguesias de um Regulamento que discipline e estabeleça as condições e regras de cedência dos seus veículos.

Assiste às autarquias locais o exercício de poder regulamentar próprio (artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa), competindo à junta de freguesia elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia, bem como aprovar regulamentos internos, nos termos previstos no artigo 16.º n.º 1 al h) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece, entre outros, o regime jurídico das autarquias locais. Por sua vez, o artigo 9.º n.º 1 alínea f) do identificado diploma legal determina que compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, aprovar os regulamentos externos.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros (pesados/ligeiros), de que a União de Freguesias é proprietária, regendo-se o mesmo, designadamente, pelos princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, transparência, participação, eficiência, bem como pelos critérios nele consagrados.

Artigo 2.º

Condições de cedência

1 - Os veículos destinam-se prioritariamente a ser utilizado pelas seguintes entidades:

a) Junta de Freguesia;

b) Às associações de desporto e recreio, solidariedade social e cultural, sedeadas na área geográfica da União de Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça;

c) Aos estabelecimentos de ensino sedeados na União de Freguesias;

d) A quaisquer outras instituições autorizadas pelo presidente da União das Freguesias ou outro elemento do executivo com competência delegada, desde que corresponda a interesse público da União das Freguesias.

2 - Mediante pedido fundamentado, poderão o presidente da União das Freguesias ou outro elemento do executivo com competência delegada, autorizar a cedência da viatura a quaisquer instituições, associações, grupos e clubes, do concelho de Mafra, para a concretização de atividades que se considerem de importância promocional e de divulgação do concelho.

3 - O pedido de utilização dos veículos terá que ser feito com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre a data prevista para a deslocação, através de ofício ou carta dirigida ao Presidente da União das Freguesias, acompanhada do questionário (Anexo existente nos serviços) devidamente preenchido.

4 - Só em casos excecionais poderá ser autorizada a utilização dos veículos quando o serviço for solicitado com menos de 15 dias de antecedência.

5 - A cedência dos veículos para fora do país será analisada caso a caso.

6 - A utilização dos veículos é totalmente exclusiva para a prossecução das atividades previstas aquando da sua requisição e nunca visando qualquer fim lucrativo.

Artigo 3.º

Dos pedidos

1 - As iniciativas da União das Freguesias terão prioridade sobre quaisquer outras que forem requeridas.

2 - A prioridade de cedência dos veículos limita-se exclusivamente à 1.ª inscrição da entidade que solicitar o serviço, excetuando o que se encontra estabelecido no número anterior.

3 - A União das Freguesias dará resposta ao serviço solicitado até oito dias antes deste se realizar, sem prejuízo do disposto relativamente às cedências a título excecional, previstas no n.º 4 do artigo anterior, cuja resposta é imediata.

4 - A cedência dos veículos poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em casos de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto ou de força maior que não permita a efetivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização ao requerente por esse facto.

5 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data, será estabelecida a seguinte ordem crescente de prioridades:

a) Iniciativas que manifestem interesse fundado em provas de calendário associativo, federativo ou provas internacionais;

b) Iniciativas que tenham maior número de participantes a transportar;

c) Menor frequência de utilização anterior.

Artigo 4.º

Da decisão dos pedidos

A competência para a decisão dos pedidos cabe ao Presidente da União das Freguesias, podendo a mesma ser delegada num dos outros membros do executivo.

Artigo 5.º

Encargos com a utilização

1 - Constituem encargos a suportar pela entidade requerente/utilizadora:

1.1 - O valor por quilómetro percorrido, destinado a ressarcir o combustível gasto e desgaste do veículo previsto no regulamento de taxas;

1.2 - As ajudas de custo (horas extraordinárias e refeição do motorista de acordo com a lei em vigor).

2 - Os encargos com portagens e parqueamentos serão pagos diretamente pela entidade requerente no ato da viagem.

3 - A entidade requerente reembolsará a União das Freguesias das despesas a seu cargo (ponto 1 do presente artigo), no prazo máximo de cinco dias úteis após termo da cedência dos veículos (Anexo existente nos serviços).

4 - Em caso de avaria ou acidente que provoque a imobilização do veículo durante um percurso, as despesas ocasionadas com o regresso e eventual alojamento dos utentes ficam a cargo da entidade requisitante.

Artigo 6.º

Dispensa de comparticipação

Serão dispensados da obrigação de comparticipação nas despesas de deslocação os estabelecimentos de ensino público, instituições sem fins lucrativos e organizações da terceira idade e proteção à criança, em alguma viagens anuais mediante decisão do executivo e em função das atividades anuais das mesmas.

Artigo 7.º

Responsabilidade da Freguesia

1 - A União das Freguesias assegurará o bom estado de funcionamento, conservação e limpeza dos veículos, imediatamente antes da utilização pelos utentes.

2 - A União das Freguesias delega no seu motorista competência para assumir, durante os percursos efetuados, a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança dentro do autocarro, cumprimento de horários, itinerários e trajetos pré-estabelecidos e poder de decisão na alteração de percursos e horários, quando assim o determinar a ocorrência de situações imprevistas que possam pôr em risco a segurança dos ocupantes do veículo.

3 - O risco inerente à circulação dos veículos, por danos materiais ou corporais causados a terceiros (incluindo passageiros do autocarro) está salvaguardado por um contrato de seguro com responsabilidade civil no valor de 50.000.00,00 Euros.

Artigo 8.º

Responsabilidade da entidade requerente

São da responsabilidade da entidade requerente/utilizadora:

a) Os danos materiais causados nos veículos, em consequência de atos praticados pelos seus ocupantes durante o período de cedência;

b) Os danos corporais ou materiais causados a terceiros, no interior ou exterior dos veículos, em consequência de atos praticados pelos excursionistas durante a circulação do veículo;

c) Os danos eventualmente causados a terceiros, por elemento ou elementos do grupo de passageiros, quando estes se encontram no exterior dos veículos;

d) Os atrasos ou mudanças de itinerários não imputáveis ao motorista, os acidentes pessoais não resultantes de acidente de viação ou má conservação do veículo e as situações similares que venham a verificar-se durante o período de cedência;

e) O cumprimento da ordem e das normas de segurança por parte dos excursionistas no interior dos veículos, no respeito do presente Regulamento e pelas decisões ou recomendações do motorista quando no desempenho da sua função.

Artigo 9.º

Condições de utilização

A utilização dos veículos deve ter em atenção, especialmente as seguintes disposições:

a) Não podem ser transportados passageiros que excedam a lotação de acordo com a legislação em vigor;

b) O transporte coletivo de crianças tem de estar de acordo com a legislação em vigor, especialmente no que se refere aos cintos de segurança e sistemas de retenção;

c) Não poderão ser transportados quaisquer materiais suscetíveis de danificar o interior dos veículos, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos;

d) É proibido fumar, tomar refeições e pernoitar no interior dos veículos;

e) É expressamente proibido o consumo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no interior dos veículos;

f) É expressamente proibido o acesso aos veículos de indivíduos sob o efeito de álcool ou substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;

g) Os passageiros deverão respeitar as demais instruções dos motoristas no que respeita às condições de utilização dos veículos.

Artigo 10.º

Do motorista

1 - O motorista, imediatamente antes do início da viagem e para efeitos do disposto no ponto 1 do artigo 7.º, deve, conjuntamente com o responsável pelo grupo do requerente, verificar o estado de conservação e limpeza da viatura.

2 - O motorista terá em seu poder um Registo de Ocorrências (Anexo existente nos serviços) o qual será depois preenchido e, no termo da viagem, apresentado ao responsável pelo grupo do requerente para visto de confirmação, podendo este - se assim o desejar - retificar, invalidar ou acrescentar os registos efetuados e emitir parecer sobre o decurso de utilização do autocarro, utilizando para isso o campo "Observações da Entidade Requerente".

Artigo 11.º

Acordo de cedência dos veículos

1 - Para efeitos de cedência dos veículos devem as partes (União de Freguesias e Entidade Requerente) assinar, no ato de confirmação da requisição, o acordo de cedência (Anexo existente nos serviços).

2 - Em conjunto com o acordo de cedência, referido no ponto anterior, deverão as entidades requerentes remeter à Junta de Freguesia uma relação nominal de todos os utilizadores dos veículos nessa viagem.

Artigo 12.º

Sanções

O não cumprimento do presente regulamento implica a suspensão de futuras cedências.

Artigo 13.º

Disposições finais

Os casos omissos no presente regulamento serão objeto de análise e decisão da parte da União das Freguesias.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

27 de dezembro de 2013. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, Joaquim Fernando Barbosa Ribeiro.

207509465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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