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Despacho 12462/99, de 30 de Junho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 150, de 30.06.1999, Pág. 9355
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Sumário

Fixa o número máximo de apanhadores/mergulhadores e das embarcações autorizadas a exercer a actividade de apanha de plantas marinhas na safra de 1999, em cada uma das zonas previstas no art. 5º do Decreto-Lei nº 504/80 de 20 de Outubro, de acordo ao quadro publicado em anexo ao presente despacho. Dispõe sobre o cancelamento, redução e autorização excepcional de embarcações, para além do número fixado, bem como sobre a apanha de algas, cometendo à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura a respectiva fiscalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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