Francisco José Malveiro Martins, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Lagoa (Algarve).
Torna público nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 56.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro que, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 11 de novembro de 2013, aprovou sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada no dia 29 de outubro de 2013 a "Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas e Tabela de Taxas e Licenças Municipais", cujo projeto foi nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo submetido a apreciação pública, através de Edital afixado nos lugares habituais e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 148, de 2 de agosto de 2013 e n.º 151, de 7 de agosto de 2013.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica a mencionada alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas e Tabela de Taxas e Licenças Municipais e respetivos anexos, que entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
15 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Francisco José Malveiro Martins.
Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas e Tabela de Taxas e Licenças Municipais
Preâmbulo
O Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, criou o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.
Nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do referido diploma compete às câmaras municipais a definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da verificação da condição de inexistência impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental para efeito de autorização de instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços e, bem assim em prédio urbano destinado à habitação, nos termos do n.º 6 e sete do mesmo artigo.
Nos termos do artigo 81.º n.º 1 do referido diploma os municípios aprovam, no exercício do seu poder regulamentar próprio e em execução do SIR, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a câmara municipal.
Atento o exposto é apresentado o aditamento ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação Taxas e Compensações Urbanísticas de um artigo 69.º-A que contenha a definição do critério a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental nos termos conjugados dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 18 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, com a seguinte redação:
Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas (Aditamento de um artigo 69.ºA) o qual é do seguinte teor:
"Artigo 69.º-A
Critério de avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental - SIR
Considerando-se observado o critério de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para os efeitos previstos nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto sempre que o exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal seja autorizado por todos os condóminos."
Mais se procede à alteração ao artigo 52.º e respetiva epígrafe "Licenciamento da Atividade Industrial", capitulo XI do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, para a seguinte redação:
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais (Alteração do artigo 52.º do Capítulo XI), o qual passa a ter o seguinte teor:
"XI
Sistema de Indústria Responsável
Artigo 52.º
1 - Nos termos conjugados do artigo 81.º, n.º 1 e 79.º, n.º 1, alíneas c), h), i), k), e l) do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, são cobradas as taxas correspondentes aos seguintes atos, de acordo com o Anexo II ao presente regulamento:
A) Receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3;
B) Vistorias prévias relativas ao procedimento de mera comunicação prévia exigível nos termos da alínea h) do artigo 79.º e anexo III, n.º 4 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;
C) Vistoria de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas, nos termos da alínea i) do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012;
D) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos, nos termos da alínea k) do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto;
E) Vistoria de verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva nos termos da alínea l) do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.
2 - O SIR estabelece regras de determinação do valor das taxas, utilizando a seguinte fórmula:
Tf = Tb x Fd x Fs
em que:
Tf - Taxa final;
Tb - Taxa base (determinada em 94,92 (euro) e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE);
Fd - Fator de dimensão;
Fs - Fator de serviço.
3 - O fator de dimensão é determinado de acordo com o Quadro I do anexo III.
4 - O fator de serviço é determinado de acordo com o Quadro II e do anexo III."
ANEXO II
Taxas SIR (tabela reduzida)
Proposta de tabela de taxas nos termos do artigo 79.º e Anexo III, n.º 4 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (Taxa final - Tf = Tb x Fd x Fs
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
207497331