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Edital 39/2014, de 13 de Janeiro

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Sumário

Projeto do regulamento do fundo social de emergência

Texto do documento

Edital 39/2014

Armando da Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 02 de janeiro de 2014, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento do Fundo Social de Emergência.

O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente, bem como no site http: www.cm-cinfães.pt

2 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Armando da Silva Mourisco, Enf.

Projeto de Regulamento do Fundo Social de Emergência

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Cinfães, através de medidas de intervenção, inclusão e apoio social, tem vindo a promover ações concertadas e articuladas com os parceiros sociais, no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza e exclusão.

Atendendo à tendência crescente de dificuldades socioeconómicas que afetam os munícipes de Cinfães, fruto da atual conjuntura económica do país, aliada aos fenómenos de desemprego, redução de rendimentos e elevado grau de envelhecimento da região, o gabinete de desenvolvimento social, solidariedade e família considera que é necessário atuar de modo a contribuir para a igualdade de oportunidades, garantir condições de vida dignas e assegurar os direitos de cidadania para todos, de modo a obter-se uma sociedade mais responsável e coesa.

Assim, no cumprimento do n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alínea k) e v) do artigo 33.º, da lei 75/2013, de 12 de setembro, que atribui à Câmara Municipal, no âmbito de apoio a atividades de interesse municipal, a participação na prestação de serviços e prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal, competência essa delegada no Presidente da Câmara, ao abrigo do disposto no artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente regulamento, que define as linhas orientadoras do Fundo Social de Emergência de Cinfães, estabelecendo as medidas de apoio a estratos sociais desfavorecidos do município, constituindo nos artigos subsequentes, o instrumento que permitirá a materialização desta intenção.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento destina-se a definir a atribuição de apoio financeiro excecional e temporário a agregados familiares carenciados em situação de grande emergência e distinto dos apoios sociais existentes, em articulação com as Instituições ou respostas locais.

Artigo 2.º

Tipologia do Apoio

1 - O apoio financeiro reveste natureza excecional e temporária, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos e ou famílias, prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem e promover a sua inclusão.

2 - Destina-se a suprir as dificuldades encontradas para fazer face a despesas essenciais para o suporte básico de vida, nomeadamente, refeição, géneros alimentícios, pagamentos água, eletricidade, gás, rendas e créditos habitacionais, medicamentos, deslocação a uma consulta médica ou outros materiais indispensáveis à saúde e bem estar, considerados de necessidade fundamental ao suporte de vida, até se encontrar resposta junto das entidades locais e estatais.

3 - O apoio excecional e temporário referido no número um, tem como base a análise efetuada pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal, acautelados todos os requisitos e condições deste Regulamento, sendo posteriormente autorizados pelo Presidente.

Artigo 3.º

Fundo Permanente

1 - Os montantes a atribuir a título de subsídio, previsto no presente Regulamento, constarão das Grandes Opções do Plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual do Município, tendo como limite o montante aí fixado.

2 - O apoio financeiro tem como limite máximo o valor de 1.000(euro), em cada ano civil, para cada agregado familiar, podendo ser majorado até 50 % em caso de agregados familiares numerosos ou com pessoas portadores de deficiência.

3 - Para a atribuição do apoio excecional, deverão verificar-se todas os requisitos e condições previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º

4 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento ficam impedidos de efetuar novo pedido, no prazo de 12 meses a contar da data da cessação da sua atribuição, salvo exceções que terão de ser objeto de análise mais rigorosa pelo serviço de Ação Social da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Atribuição do Apoio

1 - Podem usufruir do apoio excecional ao Fundo de Emergência Social, os moradores recenseados em que, comprovadamente, se verifique a ausência total de meios para fazer face a despesas inadiáveis e consideradas básicas.

2 - O fundo contempla, entre outras, as seguintes situações:

a.Apoio na renda, ou prestação da casa em consequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio;

b.Comparticipação no pagamento de alojamento temporário, em casos pontuais de força maior;

c) Pagamentos de água, eletricidade e gás;

d.Isenção de custos em pedido de ligação ao saneamento, quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

e) Comparticipação na aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, ou outros materiais considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita e ou indicação médica;

f.Apoio e comparticipação nas deslocações a consultas e exames complementares de diagnóstico do foro médico a realizar fora dos limites do concelho;

g) Apoio na aquisição de bens alimentares de 1.ª necessidade, ou refeições quentes consideradas imprescindíveis para suprir carências urgentes;

Artigo 5.º

Condições Gerais de Acesso

1 - São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento:

a.Ter residência no concelho de Cinfães;

b.Não pertencer a um agregado familiar cujo rendimento per capita seja superior ao valor da pensão social;

c.Não possuir bens móveis ou imóveis indicativos de rendimentos superiores aos referidos na alínea anterior.

2 - Para o cálculo do rendimento per capita considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita de todos os elementos do agregado familiar.

3 - Ao rendimento do agregado familiar a considerar, para efeito da alínea b) do n.º 1, serão deduzidos:

a) Os encargos mensais com despesas de habitação, até ao valor de 150(euro);

b) 50 % dos encargos mensais com despesas de saúde não reembolsadas, devidamente comprovadas;

4 - A atribuição dos apoios ou comparticipações depende da verificação de situações de carência, a qual implica a realização de um estudo socioeconómico prévio pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Cinfães.

Artigo 6.º

Condições prioritárias

1 - São consideradas como condições prioritárias de intervenção do Fundo Social de Emergência:

a.Famílias numerosas (com três ou mais menores no agregado familiar);

b.Famílias alargadas;

c.Famílias monoparentais;

d.Famílias em que, pelo menos um dos elementos do agregado familiar seja deficiente, acamado ou incapacitado, permanente ou temporariamente para o trabalho;

e.Pessoas isoladas;

f.Famílias com crianças e jovens com Processo de Promoção e Proteção instaurado e a decorrer.

g.Idosos em risco;

h.Pessoas em situação de dependência, nomeadamente toxicodependentes, portadores de HIV/SIDA, pessoas com mobilidade reduzida e doença mental.

2 - São ainda considerados como condições prioritárias, o desemprego temporário ou prolongado, as situações de prisão, doença, invalidez, separação e ou abandono e situações de catástrofe.

Artigo 7.º

Instrução e formalização dos Pedidos

1 - O pedido deve ser dirigido ao Presidente da Câmara e instruído com base num formulário próprio, no qual conste a identificação do agregado familiar, morada, contacto telefónico e identificação das necessidades específicas do agregado.

2 - Todos os pedidos devem ser analisados pelos Serviços de Ação Social e instruídos pelos seguintes documentos gerais:

a.Fotocópia de documento de identificação e NIF (cartão de cidadão ou Bilhete de identidade e cartão de contribuinte do agregado familiar dos cidadãos nacionais e Passaporte/ B.I, autorização de residência em território português em situação de cidadãos estrangeiros e respetivos documentos do agregado familiar);

b) Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;

c.Fotocópia da última Declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do agregado que a isso estejam obrigados ou caso não possuam de declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar Certidão de isenção emitida pelas Finanças;

d.Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e do agregado familiar:

i) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado.

ii) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido; documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família; documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência; documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir);

e.Certidão emitida há menos de um mês pela Direção-Geral de Impostos, onde constem todos os bens móveis e imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respetiva data de inscrição;

f) O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de necessidade.

g) Declaração sob compromisso de honra do requerente da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura e no decorrer do estudo da sua situação socioeconómica.

3 - Poderão ser solicitados outros documentos que o Serviço de Ação Social entenda pertinentes para análise da situação exposta na candidatura.

Artigo 8.º

Apreciação e decisão de atribuição

A apreciação das candidaturas aos apoios previstos no artigo 3.º deste Regulamento será feita pelo Técnico de Serviço Social do Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família e posteriormente aprovado pelo Presidente da Câmara.

Artigo 9.º

Exclusão dos pedidos

1 - Serão excluídos de análise, os pedidos que:

a.A avaliação da situação sócio económica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Não preencham os requisitos exigidos nos artigos 4.º e 5.º

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 10.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuída para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implica a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pela Camara Municipal de Cinfães, bem como ficará impossibilitado de recorrer a qualquer outro pedido por um período de 18 meses, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.

Artigo 11.º

Comunicação de decisão

A deliberação da decisão será comunicada por escrito, via postal ou fax, pelo telefone ou pessoalmente, ao Requerente, sendo que estas duas últimas formas de comunicação apenas se utilizarão quando for impossível a notificação escrita, atenta a urgência da decisão.

Artigo 12.º

Vigência

O Fundo de Emergência Social vigorará durante o ano de 2014, podendo a sua vigência ser mantida após essa data, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Omissões

Todos os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta dos Técnicos do Gabinete de Gabinete Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia Municipal.

207508599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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