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Edital 38/2014, de 13 de Janeiro

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Sumário

Projeto de regulamento para programa de apoio à integração de pessoas portadoras de deficiência

Texto do documento

Edital 38/2014

Armando da Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 02 de janeiro de 2014, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento para Programa de Apoio à Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência.

O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente, bem como no site http: www.cm-cinfães.pt

2 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Armando da Silva Mourisco, Enf.

Projeto de Regulamento para Programa de Apoio à Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência

Programa Apoiar Integrar (PAI)

Preâmbulo

Cumprindo uma das várias atribuições dos Municípios, patente no texto da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Cinfães pretende implementar Programa de Apoio à Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência deste Concelho, pelo que elaborou o presente Regulamento que se constitui como o instrumento que permitirá a materialização desta intenção.

Com a noção de que é necessário atuar em favor dos mais vulneráveis, bem como atenuar a pobreza e a exclusão social, pretende-se promover a inclusão de cidadãos pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, nomeadamente indivíduos considerados não integrados na sociedade garantindo o acesso aos recursos, bens e serviços, no sentido da melhoria da qualidade de vida e da coesão social.

Para este objetivo, a Câmara Municipal pretende atuar ao nível da habitação, da educação e saúde no sentido de promover e assegurar a satisfação dos direitos e dignidade humana, as pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade social.

Pretende-se com a criação desta medida desenvolver uma intervenção ativa, tendo subjacentes princípios básicos, tais como:

O reconhecimento da igualdade de oportunidades como forma de combater as desigualdades sociais;

Uma lógica de responsabilização;

Desenvolvimento de medidas territoriais, ou seja, dar respostas através da criação de dinâmicas de potenciação dos recursos e competências locais;

Contribuir para a erradicação de barreiras arquitetónicas.

Finalmente, contempla-se o apoio complementar de saúde a indivíduos pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, nomeadamente, pessoas portadoras de deficiência.

Regulamento

Fundamentado numa ótica de justiça social e de democracia, pretende-se com o presente regulamento, estipular de uma forma adequada tanto às necessidades da população-alvo, como às possibilidades da Câmara Municipal, a metodologia da medida bem como dos apoios sociais a conceder no âmbito da mesma.

Desta forma, no presente Regulamento, estão descriminadas as condições de elegibilidade, benefícios a atribuir, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento aplica-se à criação de medidas de apoio social a indivíduos portadores de deficiência ou doença crónica e seus agregados familiares, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos na área do Município de Cinfães.

2 - Estas medidas traduzem-se concretamente em:

a) Apoio na melhoria e eliminação de barreiras arquitetónicas da habitação;

b) Apoio aos indivíduos não integrados na sociedade por qualquer motivo, nomeadamente toxicodependentes, alcoólicos ou outros, que se encontrem em programas de recuperação, do qual façam prova documental e aos deficientes que apresentem o respetivo comprovativo de grau de incapacidade superior ou igual a 60 %, através de programas de ocupação;

c) Apoio complementar nas despesas com saúde, nomeadamente, comparticipação na aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, ou outros materiais considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita e ou indicação médica;

d) Apoio na aquisição de equipamento e material de ajudas técnicas;

e) Realização de tarefas promovidas na área concelho, tendo em vista a reinserção social na comunidade e promoção da sua auto estima.

3 - A atribuição dos apoios previstos no n.º anterior depende da verificação das seguintes condições:

a) Relatório médico, prescrevendo as necessidades especificas do individuo;

b) Apresentação de comprovativos de despesas (orçamentos ou recibos) dos bens ou serviços a apoiar;

Artigo 2.º

Orçamento

1 - O acesso a este Programa tem suporte no orçamento da Câmara Municipal.

2 - O apoio financeiro tem como limite máximo o valor de 2.500(euro), em cada ano civil, para cada individuo;

3 - Para a atribuição do apoio, deverão verificar-se todos os requisitos e condições previstas nos artigos 1.º e 4.º,

4 - Será constituído para o efeito uma base de dados e, organizada toda documentação, para que não se multipliquem apoios com as mesmas características.

Artigo 3.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste Regulamento os indivíduos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, por questões de saúde, deficiência e situação económica precária.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os indivíduos ou agregados familiares que:

a) Possuam problemas de mobilidade ou segurança no domicílio, decorrentes do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;

b) Para efeitos de requerimento de atribuição de apoios considera-se situação económica precária os agregados familiares com o rendimento per capita igual ou inferior ao IAS, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;

c) Que não possuam bens móveis ou imóveis indicativos de rendimentos superiores aos referidos no n.º 4, alínea b, do presente artigo.

d) Forneçam todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económico - social.

e) Não usufruam de outro tipo de apoios para o mesmo fim;

2 - Ao rendimento do agregado familiar a considerar para este efeito da alínea b) do número anterior serão deduzidos:

i) Os encargos mensais com despesas de habitação, até ao valor de 150(euro);

ii) 50 % dos encargos mensais com despesas de saúde não reembolsadas,devidamente comprovadas;

Artigo 5.º

Condições prioritárias

1 - São consideradas como condições prioritárias de intervenção do Programa de Apoio à Integração:

a) Famílias numerosas (com três ou mais menores no agregado familiar);

b) Famílias alargadas;

c) Famílias monoparentais;

d) Pessoas isoladas;

e) Famílias com crianças e jovens com Processo de Promoção e Proteção instaurado e a decorrer.

f) Idosos em risco;

g) Pessoas em situação de dependência, nomeadamente toxicodependentes, portadores de HIV/SIDA, pessoas com mobilidade reduzida e doença mental.

2 - São ainda considerados como condições prioritárias, o desemprego temporário ou prolongado, as situações de prisão, doença, invalidez, separação e ou abandono e situações de catástrofe.

Artigo 6.º

Instrução e formalização dos Pedidos

1 - O pedido deve ser dirigido ao Presidente da Câmara e instruído com base num formulário próprio, no qual conste a identificação do agregado familiar, morada, contacto telefónico e identificação das necessidades específicas do agregado.

2 - Todos os pedidos devem ser analisados pelos Serviços de Ação Social e instruídos pelos seguintes documentos gerais:

a) Fotocópia de documento de identificação e NIF (cartão de cidadão ou Bilhete de identidade e cartão de contribuinte do agregado familiar dos cidadãos nacionais e Passaporte/ B.I, autorização de residência em território português em situação de cidadãos estrangeiros e respetivos documentos do agregado familiar);

b) Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;

c) Fotocópia da última Declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do agregado que a isso estejam obrigados ou caso não possuam de declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar Certidão de isenção emitida pelas Finanças;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e do agregado familiar:

i) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado.

ii) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido; documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família; documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência; documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir);

e) Certidão emitida há menos de um mês pela Direção-Geral de Impostos, onde constem todos os bens móveis e imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respetiva data de inscrição;

f) O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de necessidade.

g) Declaração sob compromisso de honra do requerente da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura e no decorrer do estudo da sua situação socioeconómica.

3 - Poderão ser solicitados outros documentos que o Serviço de Ação Social entenda pertinentes para análise da situação exposta na candidatura.

Artigo 7.º

Apreciação e decisão de atribuição

A apreciação das candidaturas aos apoios previstos no artigo 1.º deste Regulamento será feita pelo Técnico de Serviço Social do Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família e posteriormente aprovado pelo Presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Exclusão dos pedidos

1 - Serão excluídos de análise, os pedidos que:

a) A avaliação da situação sócio económica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Não preencham os requisitos exigidos no artigo 4.º

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 9.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuída para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implica a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pela Camara Municipal de Cinfães, bem como ficará impossibilitado de recorrer a qualquer outro pedido por um período de 18 meses, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.

Artigo 10.º

Comunicação de decisão

A deliberação da decisão será comunicada por escrito, via postal ou fax, pelo telefone ou pessoalmente, ao Requerente, sendo que estas duas últimas formas de comunicação apenas se utilizarão quando for impossível a notificação escrita, atenta a urgência da decisão.

Artigo 11.º

Vigência

O Programa de Apoio à Integração vigorará durante o ano de 2014, podendo a sua vigência ser mantida após essa data, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Omissões

Todos os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta dos Técnicos do Gabinete de Gabinete Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia Municipal.

207508639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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