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Edital 33/2014, de 10 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade

Texto do documento

Edital 33/2014

Armando da Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 19 de dezembro de 2013, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade.

O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente, bem como no site http: www.cm-cinfães.pt

2 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Armando da Silva Mourisco, Enf.

Projeto de Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade

Nota Justificativa

Considerando:

A importância que a área do desenvolvimento social assume na política de ação social do Município de Cinfães;

Que a diminuição da natalidade é um problema premente e preocupante, no Município de Cinfães;

Que o envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade, têm provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas no desenvolvimento económico deste território;

Que as atuais tendências demográficas, se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade, fazendo sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a controlar e contrariar essa realidade, e os problemas dela resultantes;

Que a família se debate, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;

Que o Município de Cinfães está fortemente apostado na formação de uma comunidade mais justa, solidária e na criação de um território socialmente mais apelativo para viver, residir e trabalhar,

Que urge adotar medidas concretas que de uma forma positiva contribuam para salvaguardar o futuro da população do concelho, incentivar a sua fixação e reforçar a proteção social na área do Município de Cinfães;

Que a simples atribuição de subsídios à natalidade não constitui, o auxílio suficiente e apoio social, mas antes a sua conjugação com a comparticipação na frequência de respostas sociais.

Nos termos do disposto nas normas dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, entendeu-se elaborar o presente regulamento, considerando as competências conferidas pela norma do artigo 33.º n.º 1 alínea u) da supra referida Lei 75/2013.

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade «Nascer em Cinfães»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O Programa Nascer em Cinfães visa fixar as condições da atribuição do incentivo à natalidade no município de Cinfães

Artigo 2.º

Apoio à natalidade

1 - O apoio à natalidade reveste a forma de atribuição de um subsídio, sempre que ocorra o nascimento de uma criança.

2 - Para aceder ao apoio, os requerentes deverão satisfazer os requisitos previstos no artigo n.º 4.

3 - O subsídio referido no n.º 1, será pago através da atribuição do valor de 1.000,00 (euro), por nascimento, revestindo as seguintes formas:

a) Pagamento de uma prestação única, no valor de 250,00 (euro);

b) Reembolso de despesas, até ao valor de 750,00 (euro), durante o primeiro ano de vida da criança, efetuadas na área do município de Cinfães, com a aquisição de bens e ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.

c) Ao valor do subsídio a atribuir acresce a despesa da vacinação com a "Vacina Prevenar", esta paga diretamente às farmácias.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2014.

2 - São beneficiários os indivíduos residentes e recenseados no Município de Cinfães e desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do município de Cinfães;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;

c) Que o/a requerente do direito ao incentivo resida no município de Cinfães, no mínimo, há 1 (um) ano contínuo, contado na data do nascimento da criança.

d) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, quaisquer dívidas para com o Município.

Artigo 5.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

CAPÍTULO II

Das candidaturas

Artigo 6.º

Forma de candidatura

1 - A candidatura à atribuição do apoio à natalidade deverá ser instruída com os seguintes documentos, a entregar no Gabinete de Desenvolvimento Local, Solidariedade e Família da Câmara Municipal de Cinfães:

a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópias simples dos Bilhetes de Identidade/Cartão do Cidadão, dos Cartões de Contribuinte e dos Cartões de Beneficiário da Segurança Social dos requerentes;

c) Certidão da Junta de Freguesia atestando que os requerentes residem no Concelho;

d) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB), quando existir.

e) Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo.

2 - No caso de ser necessário:

a) Certidão da Junta de Freguesia atestando o agregado familiar.

Artigo 7.º

Decisão e prazo de reclamações

1 - O/a requerente ou requerentes serão informados/as por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura e suas renovações, sendo, em caso de indeferimento, esclarecidos os fundamentos da não atribuição.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o/a requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Cinfães.

4 - A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.

Artigo 8.º

Prazo da candidatura

As candidaturas devem ser apresentadas até 90 dias úteis, contados a partir da data de nascimento do Bebé.

Artigo 9.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Cinfães, designadamente pelo Gabinete de Desenvolvimento Local, Solidariedade e Família.

2 - Todos os requerentes serão informados, por escrito, da atribuição ou não do apoio requerido.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será devidamente promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos legalmente previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas realizadas na área do município de Cinfães em bens e ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.

Perante a apresentação de despesas referentes a bens e ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 11.º

Pagamento do Incentivo

1 - Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o requerente receberá o pagamento do montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º

2 - Deverá também apresentar mensalmente os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminadas e não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar.

3 - Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 2.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor dos documentos apresentados.

4 - Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas no número anterior, podem respeitar a compras efetuadas nos três (3) meses anteriores ao nascimento da criança, devendo ser apresentados até a criança perfazer três (3) meses.

5 - Os documentos referidos nos n.º 2 e 3 deverão ser entregues Gabinete de Desenvolvimento Local, Solidariedade e Família, da Câmara Municipal de Cinfães.

Artigo 12.º

Falsas declarações

1 - A prestação de falsas declarações por parte do candidato inibe-o do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

2 - A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário/a na transação dos bens e ou serviços, interdita-o, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente incentivo.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Cinfães.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia Municipal.

207508411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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