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Aviso 423/2014, de 9 de Janeiro

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Sumário

Abertura do procedimento de classificação do bem imóvel sito à Travessa de S. Carlos, n.os 3 a 7, como Imóvel de Interesse Municipal

Texto do documento

Aviso 423/2014

Decisão de Abertura do Procedimento de Classificação do Edifício da Travessa de S. Carlos, n.os 3 a 7 "como Imóvel de Interesse Municipal"

Raquel Sofia Guimarães de Matos Maia, Diretora Municipal dos Serviços da Presidência, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 1 do Ponto 18 da O.S. n.º I/196361/13/CMP de 12 de novembro, torna público, por Despacho I/221650/13 do Senhor Vereador da Cultura, Paulo Cunha e Silva, de 19 de dezembro, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, subdelegada nos termos da O.S. n.º I/191721/13/CMP de 12/11/2013, publicada no Boletim Municipal n.º 4049, de 26/11/2013,de acordo com o n.º 1 do artigo 57.º do Decreto -Lei 309/2009, de 23 de outubro, foi determinada a abertura do procedimento de classificação do bem imóvel sito à Travessa de S. Carlos, n.os 3 a 7, como Imóvel de Interesse Municipal, conforme delimitação constante na planta anexa.

Mais faz saber que o prédio urbano localizado na Travessa de S. Carlos, n.º 3 a 7, na União das Freguesias de Cedofeita, Stº Ildefonso, Vitória, Sé, Miragaia e S. Nicolau, concelho e distrito do Porto, representa para o município do Porto, um imóvel de elevado interesse cultural uma vez que se apresenta com as suas características oitocentistas praticamente intactas, tanto ao nível das estruturas construídas como ao nível dos elementos decorativos e do seu logradouro. A verdade programática e funcional desta habitação permite o testemunho direto das vivências da burguesia liberal. O conjunto é, por tal, um bom exemplar da arquitetura de finais do século XIX. Por tal, este bem representa um valor cultural de significado municipal, considerado a partir da presente notificação, em vias de classificação.

Mais faz saber que na fase de instrução do procedimento de classificação, o imóvel em causa e os localizados na respetiva zona geral de proteção (50 metros contados a partir dos seus limites externos) ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente os artigos 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da Lei 107/01, de 8 de Setembro, pelo que:

a) a sua transmissão depende de prévia comunicação à autarquia;

b) os comproprietários, e o município gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento;

c) não poderão ser concedidas pelo município nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável dos serviços municipais;

d) são da responsabilidade de arquiteto todos os projetos de arquitetura referentes a obras no imóvel em referência.

Convidam-se assim, os interessados a apresentarem quaisquer reclamações, no prazo de trinta dias, que tenham por objeto a ilegalidade ou inutilidade da constituição ou alteração da servidão ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade.

O procedimento de abertura está disponível na página eletrónica desta autarquia, para consulta das entidades que nos termos legais queiram apresentar observações ou contributos.

26 de dezembro de 2013. - A Diretora Municipal da Presidência, Raquel Maia.

(ver documento original)

207498069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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