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Despacho 75/2014, de 3 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 75/2014

Delegação de Competências de Autorização de Despesas nos Presidentes das Faculdades

Nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, constante da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e em harmonia com o n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, constantes do Despacho Normativo 45/08, de 21 de agosto de 2008, publicado no Diário da República n.º 168, 2.ª série, de 1 de setembro de 2008, do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e dos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo, o Conselho de Gestão delibera delegar nos Presidentes das Faculdades de Ciências, de Engenharia, de Ciências Sociais e Humanas, de Artes e Letras e de Ciências da Saúde as competências para:

1) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços relacionados com a gestão da unidade orgânica até ao montante máximo de (euro) 5.000,00, nos termos e de acordo com os procedimentos fixados no Código dos Contratos Públicos, e praticar todos os atos a eles inerentes excetuando as seguintes situações:

1.1 - Prestações de serviços asseguradas por pessoas singulares, nomeadamente, trabalhadores independentes;

1.2 - Prestações de serviços que originem a celebração de contratos de tarefa e avença;

1.3 - Aquisição de bens e serviços que, por despacho reitoral, seja determinada a sua aquisição centralizada.

2) Autorizar a participação em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras atividades, no País ou no estrangeiro, de trabalhadores docentes e não docentes, e as respetivas deslocações, com possibilidade de qualquer meio de transporte, nos termos da lei, bem como o abono de ajudas de custo, no âmbito de contratos de prestação de serviços autorizados superiormente e de verbas atribuídas aos Departamentos, desde que previamente cabimentadas por centros de custo ou que não envolvam encargos adicionais para a instituição.

3) A presente delegação é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4) A presente delegação produz efeitos desde 22 de novembro de 2013, data da tomada de posse dos Presidentes de Faculdade, considerando-se ratificados todos os atos que, cabendo no âmbito desta delegação, por eles tenham sido praticados a partir daquela data.

19 de dezembro de 2013. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.

207485376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1037784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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