Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/99
O Decreto-Lei 69/99, de 12 de Março, aprovou, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, o processo de reprivatização da participação detida pela PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., no capital da Companhia de Papel do Prado, S. A., adiante designada apenas por CPPrado. Estabeleceu que a aludida participação - 476839 acções, representativas de cerca de 95% do capital da CPPrado - fosse alienada, em bloco indivisível, por concurso público cujos termos e condições foram regulamentados pelo caderno de encargos aprovado em anexo ao Decreto-Lei 69/99.
Apresentaram as suas propostas a concurso quatro concorrentes: o agrupamento constituído pela FINPRO, SGPS, S. A., pela CADE - Companhia Agrícola de Desenvolvimento, S. A., e pela COPAM - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A., a RAR - Sociedade de Controle (Holding), S. A., a Companhia de Celulose do Caima, S. A., e a METALGEST - Sociedade de Gestão, SGPS, S. A.
Todas as propostas apresentadas foram admitidas pelo júri do concurso, o qual considerou verificados, em relação a cada um dos concorrentes, todos os requisitos exigidos pelo n.º 4 do artigo 1.º do caderno de encargos - idoneidade, capacidade técnica e financeira adequada à concretização da operação de reprivatização e ao desenvolvimento da actividade prosseguida pela CPPrado e reconhecida experiência de gestão industrial.
Todos os concorrentes foram, assim, nos termos dos artigos 18.º a 21.º do caderno de encargos, admitidos à fase de abertura e admissão das ofertas e determinação do adquirente. Nesta fase foram abertas e admitidas as ofertas apresentadas por todos os concorrentes. Tendo ocorrido a situação prevista no n.º 1 do artigo 19.º do caderno de encargos - verificou-se uma diferença de 3,037% entre as propostas apresentadas pelos concorrentes hierarquizados em 1.º e em 2.º lugares -, processou-se a revisão das ofertas. Após a conclusão do mencionado processo, os concorrentes ficaram hierarquizados, por ordem decrescente dos preços oferecidos, do modo seguinte:
1.º Agrupamento constituído pela FINPRO, SGPS, S. A., pela CADE - Companhia Agrícola de Desenvolvimento, S. A., e pela COPAM - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. - 6150000000$00;
2.º RAR - Sociedade de Controle (Holding), S. A. - 6050000000$00;
3.º METALGEST - Sociedade de Gestão, SGPS, S. A. - 5541822858$00;
4.º Companhia de Celulose do Caima, S. A. - 4178000000$00.
No relatório fundamentado sobre o resultado do concurso, elaborado pelo júri respectivo e entregue ao Governo, nos termos do artigo 24.º do caderno de encargos, é proposto ao Conselho de Ministros que determine como concorrente vencedor do concurso o agrupamento constituído pela FINPRO, SGPS, S. A., pela CADE - Companhia Agrícola de Desenvolvimento, S. A., e pela COPAM - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e do n.º 1 do artigo 25.º do caderno de encargos do concurso público relativo à alienação de um lote indivisível de 476839 acções da Companhia de Papel do Prado, S. A., aprovado pelo Decreto-Lei 69/99, de 12 de Março, determinar como concorrente vencedor do concurso o agrupamento constituído pela FINPRO, SGPS, S. A., pela CADE - Companhia Agrícola de Desenvolvimento, S. A., e pela COPAM - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A., o qual ofereceu um preço global de 6925000000$00 pelo mencionado bloco indivisível de acções.
2 - Nos termos do artigo 27.º do caderno de encargos do concurso público, o concorrente vencedor fica obrigado a tomar a posição contratual da PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., relativamente a um crédito de 775000000$00 que aquela sociedade detém sobre a Companhia de Papel do Prado, S. A., referente a empréstimos concedidos.
3 - Considera, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do caderno de encargos do concurso público, a hierarquização dos concorrentes realizada pelo júri do concurso, por ordem decrescente dos preços apresentados, após a conclusão do processo de revisão das ofertas.
4 - Ordenar, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do caderno de encargos do concurso público, a remessa imediata da presente resolução ao júri do concurso.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Junho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.