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Regulamento 500/2015, de 3 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Centro Hípico de Pedras Salgadas

Texto do documento

Regulamento 500/2015

António Alberto Pires Aguiar Machado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar deliberou na sessão ordinária de 23 de junho de 2015, aprovar o Regulamento do Centro Hípico de Pedras Salgadas.

Os interessados poderão consultar o referido Regulamento em www.cm-vpaguiar.pt e no serviço de atendimento ao público do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Regulamento do Centro Hípico de Pedras Salgadas

Preâmbulo

Na senda do estipulado na constituição da República Portuguesa, no artigo 79.º, que reconhece o direito de todos os cidadãos à cultura física e ao desporto, e impõe ao Estado o poder/dever de, por si só ou em parceria, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, o Município de Vila Pouca de Aguiar desenvolveu vários programas destinados ao fomento de desporto para todos os cidadãos. Regulamento Municipal do Centro Hípico de Pedras Salgadas.

Entre as medidas adotadas, merece especial destaque a criação do Centro Hípico de Pedras Salgadas, sito no Lugar das Romanas, na Vila de Pedras Salgadas, com condições adequadas à prática de modalidades desportivas hípicas, bem como à realização de provas hípicas.

O Centro Hípico de Pedras Salgadas dispõe dos seguintes equipamentos:

1 Campo Relvado (60 x 1.10) - (Driving-Range);

1 Campo de Obstáculos (25 x 64);

1 Picadeiro Coberto (25 x 64);

32 Boxes;

Zona de Banhos;

1 Bar na Tribuna do Picadeiro;

Bancada/Zona Social anexo às Bilheteiras.

Considerando que é importante promover a dinamização do Centro Hípico, tendo em conta as necessidades correspondentes ao lazer dos munícipes, à sua saúde e recreação e tendo aquelas instalações as condições adequadas ao incremento da atividade de treino, pretende o Município de Vila Pouca de Aguiar, por um lado privilegiar atividades equestres que visem a ocupação dos tempos livres e, por outro lado, sensibilizar todos os cidadãos para a prática da modalidade.

Considerando ainda que a promoção da prática de modalidades desportivas hípicas no nosso Concelho constituirá um inelutável fator de socialização, contribuindo desta forma para o convívio entre os cidadãos e despertando hábitos de vida saudáveis.

Partindo destes pressupostos, foi elaborado o presente Regulamento de modo a que aquela relevante infraestrutura possa atingir os propósitos para que foi edificada, bem como, definir os termos e condições da sua utilização.

Releva ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

É certo que a implementação do Centro Hípico de Pedras Salgadas acarretará despesa para o Município de Vila Pouca de Aguiar, desconhecendo-se, por ora, o respetivo quantitativo.

Porém, atendendo a que promove a dinamização das gentes da terra e o desenvolvimento socioeconómico do concelho de Vila Pouca de Aguiar, acrescendo ainda todas as vantagens decorrentes da equitação terapêutica no tocante à inclusão social e ao tratamento de pessoas com deficiência, entende o Município que o benefício das medidas projetadas excederá, seguramente, os respetivos custos.

Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi aprovado pelos órgãos municipais o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições contidas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo por base o preceituado nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

As condições de funcionamento e utilização do Centro Hípico de Pedras Salgadas ficam subordinadas ao disposto no presente Regulamento de Utilização e Funcionamento do Centro Hípico de Pedras Salgadas.

Artigo 3.º

Estrutura

1 - O Município de Vila pouca de Aguiar é a Entidade responsável pela gestão, administração, exploração e manutenção do Centro Hípico de Pedras Salgadas.

2 - O funcionamento do Centro Hípico de Pedras Salgadas é assegurado por uma estrutura, composta por:

a) Diretor;

b) Médico Veterinário responsável;

c) Responsável Técnico;

d) Treinador e Chefe de Equipa de Ensino e de Obstáculos;

e) Monitores de Equitação;

f) Auxiliares de Serviços Gerais;

g) Tratador; e

h) Pessoal de limpeza.

Artigo 4.º

Competências

1 - Em geral, compete ao Município de Vila Pouca de Aguiar:

a) Assegurar o desenvolvimento, coordenação e gestão do Centro Hípico de Pedras Salgadas;

b) Zelar pela segurança das instalações do Centro Hípico de Pedras Salgadas;

c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

2 - Compete ao Diretor do Centro Hípico de Pedras Salgadas dirigir e supervisionar o seu funcionamento em todas as vertentes.

3 - Compete ao Médico Veterinário responsável:

a) Fazer a avaliação documental e das condições higiosanitárias do cavalo, aquando da sua admissão ao Centro Hípico de Pedras Salgadas, bem como, a emissão dos documentos legalmente previstos à data da saída;

b) Assegurar a vigilância dos cavalos existentes nas boxes no Centro Hípico de forma a salvaguardar a saúde e o bem-estar destes;

c) Proceder a uma avaliação clínica do estado do animal proposto para participar em prova.

4 - Compete ao Responsável Técnico supervisionar as atividades desportivas desenvolvidas, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização, orientar tecnicamente os monitores do Centro Hípico de Pedras Salgadas.

5 - Compete ao Treinador e Chefe de Equipa de Ensino e de Obstáculos:

a) Avaliar conjuntos (cavalo/cavaleiro) propostos pelo Monitor responsável pelas aulas da Escola do Centro Hípico, para decidir sobre a possível integração na Equipa de Ensino e/ou Obstáculos;

b) Procurar a adequação dos cavalos disponíveis na Equipa de Ensino e/ou Obstáculos aos alunos propostos a integrar a mesma;

c) Trabalhar os cavalos que integram a Equipa de Ensino e/ou Obstáculos;

d) Treinar os conjuntos pertencentes à Equipa de Ensino e/ou Obstáculos;

e) Avaliar os conjuntos em treino para decidir sobre a presença em provas de Ensino ou de Obstáculos e determinar quais as provas em que a equipa eventualmente estará presente;

f) Definir os recursos humanos necessários a acompanhar e apoiar a Equipa de Ensino ou Obstáculos;

g) Estabelecer a data mais apropriada da partida para o concurso dos cavalos do Centro Hípico de Pedras Salgadas, bem como a data de saídas das provas.

6 - Compete ao Monitor de Equitação credenciado pela Federação Equestre Portuguesa:

a) Assegurar o bom desenvolvimento das aulas administradas sempre de acordo com o conjunto (cavalo/aluno), numa valorização da aprendizagem e considerando sempre a segurança do aluno e do cavalo;

b) Trabalhar diariamente os cavalos destinados ao ensino da equitação, com o objetivo de procurar a sua adequação dos cavalos aos praticantes da equitação.

7 - Compete ao Tratador a observação diária dos animais, limpeza diária das camas, dos equinos e do material necessário ao quotidiano.

8 - Compete ao Pessoal de Limpeza assegurar a limpeza diária das instalações do Centro Hípico de Pedras Salgadas, designadamente dos sanitários, secretariado, salas de arreios e tribuna do Picadeiro.

Artigo 5.º

Objetivos

O Centro Hípico de Pedras Salgadas tem como objetivos:

a) Disponibilizar instalações para equídeos a penso;

b) Desenvolver o ensino de equídeos para a equitação;

c) Fomentar e promover a equitação e atividades lúdicas (provas hípicas, concursos, jogos, espetáculos, passeios);

d) Desenvolvimento de atividades no âmbito da equitação com fins terapêuticos, nomeadamente nas diversas valências (hipoterapia, equitação terapêutica e equitação desportiva adaptada);

e) Formação e integração profissional de indivíduos no meio equestre, estágios curriculares e profissionais e atividades de interação com a comunidade;

f) Incentivar a criação de cavalos.

CAPÍTULO II

Serviços

Artigo 6.º

Equinos a penso

O Centro Hípico de Pedras Salgadas presta serviço de maneio de equinos a penso nas seguintes condições:

a) Os cavalos são alojados em boxes individuais, dimensionadas de modo a permitir a sua mobilidade, a garantir a sua integridade física e bem-estar e a favorecerem uma higiene adequada;

b) Os animais são alimentados três vezes ao dia, com ração, feno ou farelo, em quantidades adequadas às necessidades alimentares de cada animal, tendo à disposição água através de bebedouros automáticos, devendo o proprietário e utente informar por escrito das necessidades especiais dos animais;

c) A cama de cada boxe, em serrim, é removida integralmente uma vez por mês, procedendo-se à lavagem e desinfeção do compartimento. As boxes são limpas três vezes por dia, sendo numa das vezes efetuado o levantamento da cama em toda a sua extensão;

d) Os cavalos são sujeitos a limpeza diária;

e) Os cavalos são observados diariamente pelo Tratador e pelo Monitor de Equitação, tendo em vista a deteção de quaisquer sinais indicadores de alterações de comportamento, que possam aconselhar a intervenção do Veterinário;

f) Na eventualidade de ser detetada qualquer patologia, cabe ao proprietário do animal contactar o médico veterinário à sua escolha, para proceder ao tratamento da mesma. Todos os gastos inerentes à situação prevista na presente alínea são da responsabilidade do proprietário;

g) Os proprietários dos cavalos poderão, em alternativa, solicitar ao Centro Hípico de Pedras Salgadas para contactar um médico veterinário para proceder ao serviço de vacinação e desparasitação, sendo todas as despesas inerentes cobradas posteriormente ao proprietário;

h) Os proprietários poderão montar os cavalos nas instalações do Centro Hípico de Pedras Salgadas, mediante marcação prévia, de acordo com a disponibilidade do recinto.

Artigo 7.º

Condições de admissão de equinos no Centro Hípico de Pedras Salgadas

1 - As condições de admissão de equinos no Centro Hípico de Pedras Salgadas são as seguintes:

a) O proprietário do cavalo deverá requerer a admissão deste, em impresso próprio que consta no anexo B, no Centro Hípico de Pedras Salgadas, devendo, para esse efeito, apresentar o Livro Azul/Livro Verde ou o Boletim de Saúde com resenho do equino e com a anuidade do programa de vacinas cumprido. O dia e hora de entrada do cavalo no Centro Hípico serão posteriormente comunicados ao proprietário;

b) Na receção do cavalo ao Centro Hípico de Pedras Salgadas, o proprietário terá de apresentar ao Médico Veterinário Responsável, os seguintes documentos:

i) Livro azul ou boletim de saúde devidamente preenchido, incluindo o resenho do equino e com a anuidade do programa da vacinas cumprido;

ii) Modelo n.º 251/DGV, no caso de não existência do Livro Azul; e,

iii) Outros documentos previstos legalmente para a movimentação do animal à data de entrada.

2 - O proprietário do cavalo deve assumir a responsabilidade pelas condições físicas em que o cavalo se encontra naquele momento.

Artigo 8.º

Ensino de equinos

1 - No que respeita aos equinos a penso com trabalho à guia duas vezes por semana, verificar-se-á o seguinte:

a) O cavalo é trabalhado à guia pelo tratador, permitindo ao animal um desenvolvimento muscular mais eficaz e, por consequência, facilitar todo o seu equilíbrio.

2 - No que respeita aos equinos a penso montados duas vezes por semana e com trabalho à guia duas vezes por semana, verificar-se-á o seguinte:

a) O cavalo é trabalhado à guia pelo monitor, permitindo ao animal um desenvolvimento muscular mais eficaz e, por consequência facilitar todo o seu equilíbrio;

b) O cavalo é montado duas vezes por semana pelo monitor, de acordo com o seu nível de ensino e de um modo adaptado às dificuldades apresentadas, tendo em vista, antes de mais, obter o seu equilíbrio;

c) O trabalho é executado através das figuras do picadeiro que, para além de melhorarem o equilíbrio, visam a flexibilização do animal, o seu controlo e maneabilidade, e inclui os três andamentos: passo, trote, galope, bem como, os movimentos laterais.

Artigo 9.º

Promoção e ensino de equitação

1 - As aulas poderão ser adquiridas pelos utentes em duas modalidades diferentes:

a) Compra individual de uma aula (aulas avulso);

b) Pagamento de uma mensalidade, que concede o direito a determinado n.º de aulas, de acordo com o valor dessa mensalidade.

2 - As aulas são administradas de acordo com a disponibilidade de ambas as partes.

3 - Os preços das aulas são os constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

4 - Para a modalidade prevista na alínea b), do n.º 1, do presente artigo, será entregue ao utente um cartão, conforme consta do Anexo A, que será devidamente assinado pelo Monitor, após a efetivação de cada aula. Estes cartões têm a duração até ao dia 8 de cada mês.

5 - As aulas são administradas pelos monitores do Centro Hípico de Pedras Salgadas.

6 - A marcação das aulas deverá ser efetuada pelo aluno, no Centro Hípico de Pedras Salgadas, de acordo com a disponibilidade de ambas as partes.

7 - Os alunos deverão chegar ao Centro Hípico 10 minutos antes da aula marcada, de modo a que não atrase o funcionamento das restantes aulas.

8 - Se à hora marcada, o aluno não estiver presente e se o aluno do horário seguinte já se encontrar no Centro Hípico de Pedras Salgadas, a aula será ministrada ao segundo, devendo o aluno em atraso esperar até se verificar a disponibilidade de horário para esse mesmo dia; caso contrario, perderá o direito à aula.

9 - No caso do número anterior, se não estiver presente o aluno do horário seguinte, a aula termina no horário que estava estipulado.

10 - Qualquer falta deverá ser comunicada ao Centro Hípico com 24h de antecedência, sob pena do aluno perder o direito a aula. A reposição dessa aula ocorrerá de acordo com a disponibilidade de horário do Monitor.

11 - A duração das aulas será de acordo com o nível de sela.

12 - O aluno deverá aparelhar e desaparelhar o cavalo.

13 - Todos os alunos são obrigados a solicitar ao Monitor autorização para entrar no recinto do Picadeiro, como também, para montar e apear.

14 - Todos os alunos estão obrigados à aquisição do cartão de praticante desportivo municipal, o qual é renovado anualmente no mês de janeiro.

Artigo 10.º

Vestuário e equipamento

1 - O uso do toque é obrigatório para todos os alunos do Centro Hípico de Pedras Salgadas.

2 - É aconselhável o uso do equipamento adequado para montar a cavalo.

CAPÍTULO III

Período de funcionamento

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

1 - O Centro Hípico de Pedras Salgadas funciona de terça-feira a sexta-feira, das 08h30 às 13h00, e das 14h30 as 20h00 e aos sábados das 09h00 as 13h00 e das 15h00 às 20h00 na primavera e verão, e de terça-feira a sexta-feira, das 09h00 as 13h00 e das 14h30 às 20h00 e aos sábados das 09h00 às 13h00 e das 15h00 às 19h00, no outono e inverno, aos domingos, das 10h00 às 13h00 e das 15h00 às 19h00.

2 - O Centro Hípico encerra para manutenção e descanso do pessoal à segunda-feira.

3 - Poderá haver lugar a ajustamentos das aulas da Escola do Centro Hípico de Pedras Salgadas, sob proposta dos técnicos e após despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, durante a realização de todos os eventos de cariz cultural a realizar no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, aproveitando o tempo para proporcionar atividades lúdicas aos visitantes, valorizando-se o módulo de aulas avulso, e para divulgar e promover o Centro Hípico de Pedras Salgadas.

Artigo 12.º

Encerramento do Centro Hípico de Pedras Salgadas

O Município de Vila Pouca de Aguiar reserva-se no direito de efetuar alteração aos períodos de encerramento, sempre que entenda necessário, desde que essa alteração seja comunicada com a antecedência mínima de duas semanas.

CAPÍTULO IV

Condições gerais de acesso aos serviços

Artigo 13.º

Condições de acesso

1 - O pagamento dos serviços disponibilizados pelo Centro Hípico de Pedras Salgadas deverá ser efetuado até ao oitavo dia útil de cada mês, sendo que no ato de inscrição deverá ser paga uma mensalidade.

2 - Pelo alojamento do cavalo, deverá o seu proprietário efetuar o pagamento da quantia correspondente a um mês de alojamento, aquando da entrada do equino no Centro Hípico de Pedras Salgadas.

3 - O não pagamento atempado do penso mensal, ou das despesas referidas nos números 5 a 7 do presente artigo, faz incorrer o proprietário do cavalo na obrigação do pagamento de juros moratórios, a taxa legal em vigor, até ao seu efetivo e integral pagamento

4 - Caso a falta de pagamento do penso mensal, ou das despesas extraordinárias relativas ao animal atinja o valor correspondente a dois meses do penso acordado, além das consequências previstas no número anterior, o Centro Hípico de Pedras Salgadas reserva-se o direito de retenção do cavalo até efetivo e integral pagamento.

5 - Todas as despesas com a saúde do cavalo e com a siderotecnia constituem encargos do respetivo proprietário.

6 - Caso exista necessidade do Centro Hípico de Pedras Salgadas efetuar outras despesas com o cavalo, designadamente, de saúde, reforço alimentar, ou outras, deverá comunicar tal facto ao seu proprietário, logo que se verifique tal necessidade, devendo este manifestar por escrito o seu consentimento na realização das mesmas.

7 - Ficam dispensados da autorização prevista no número anterior, os casos de caráter urgente, que comprometam o estado de saúde do animal, e que justifiquem uma atuação imediata por parte da Direção do Centro Hípico de Pedras Salgadas.

8 - No caso previsto no número anterior, o proprietário será avisado por qualquer meio para os contactos disponibilizados na respetiva ficha de admissão, constante do Anexo B, e, caso este não tome imediatamente as providencias adequadas, ou, em caso de impossibilidade de contacto em tempo útil, o Centro Hípico, independentemente da responsabilidade do proprietário pelas despesas e prejuízos causados, reserva-se o direito de tomar as medidas que entender adequadas a situação, que poderão passar pelo abate do animal, desde que sob indicação do Médico Veterinário responsável do Centro Hípico de Pedras Salgadas, não sendo devida, neste caso, qualquer indemnização ao seu proprietário.

9 - Nos casos previstos nos precedentes números 6 a 8, o proprietário do cavalo deverá efetuar o reembolso das despesas efetuadas com o seu animal, no prazo de 10 dias após a apresentação da respetiva fatura ou aviso.

CAPÍTULO V

Preços

Artigo 14.º

Preços

1 - Os preços a praticar no Centro Hípico de Pedras Salgadas constam do Anexo C do presente regulamento.

2 - Todos os utentes do Centro Hípico de Pedras Salgadas que comprovem a sua residência no Concelho de Vila Pouca de Aguiar usufruem de um desconto de 25 %, sobre os preços expressos no anexo C, mediante apresentação de documento comprovativo de morada e relativamente aos equinos, mediante a apresentação de documento comprovativo de registo de propriedade do cavalo.

3 - Os agrupamentos escolares, bem como outras instituições do concelho de Vila Pouca de Aguiar, poderão utilizar gratuitamente as instalações do Centro Hípico de Pedras Salgadas, nos termos e condições a definir em protocolo.

CAPÍTULO VI

Responsabilidades

Artigo 15.º

Termo de Responsabilidade

1 - O Município de Vila Pouca de Aguiar não se responsabiliza pela morte ou danos no animal em casos de força maior, catástrofe, acidente, doença ou abate determinado pelas autoridades sanitárias ou pelo Médico Veterinário Responsável do Centro Hípico de Pedras Salgadas, ficando o seguro de vida do animal a cargo do seu proprietário.

2 - O Município de Vila Pouca de Aguiar não se responsabiliza, igualmente, por quaisquer danos, prejuízos ou danos provocados pelos equinos, de natureza patrimonial ou não patrimonial, a terceiros, incluindo-se aqui o próprio cavaleiro ou o proprietário do cavalo.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 16.º

Atraso no Pagamento

Por cada dia de atraso no pagamento referido no n.º 1 do artigo 13.º, haverá lugar à obrigação de pagamento de (euro) 5,00 (cinco euros) diários.

Artigo 17.º

Reclamações

Sem prejuízo da utilização do livro de reclamações existente no Centro Hípico de Pedras Salgadas, toda e qualquer reclamação deverá ser dirigida, por escrito, ao Presidente da Câmara de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 18.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente regulamento serão resolvidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor após a publicação nos termos legais.

9 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.

ANEXO A

(Cartão de controlo, referido no n.º 4 do artigo 9.º do Capítulo II)

(ver documento original)

ANEXO B

(Ficha de Admissão, referida na alínea a), do n.º 1, do artigo 7.º do Capítulo IV)

(ver documento original)

Declaração do Proprietário

Declaro aceitar as condições gerais de alojamento expressas no verso da proposta, das quais estou ciente, e relativamente às quais assumo inteira responsabilidade pelo seu cumprimento integral.

Vila Pouca de Aguiar, ... de ... de ...

Assinatura: ...

ANEXO C

(Tabela de Preços, referido no n.º 1 e 2 do Artigo 14.º do Capítulo V)

(ver documento original)

Notas

Desconto de 25 % para todos os residentes do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, mediante entrega de comprovativo de morada.

A duração das aulas fica dependente do nível do aluno e orientação do professor.

O pagamento deve ser efetuado até ao dia 8 de cada mês.

Aos valores constantes da tabela de preços acresce IVA à taxa legal em vigor.

208796142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1036745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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