Decreto-Lei 234/99
de 25 de Junho
Decorre do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, que ao Instituto do Consumidor, ali definido como instituto público, além de outras atribuições, cabe a de promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores a que alude o artigo 3.º do mesmo diploma, bem como a coordenação e a execução das medidas tendentes à sua protecção.
Para a prossecução desta actividade foi o Instituto do Consumidor considerado autoridade pública, sendo-lhe conferidos os poderes previstos no n.º 2 do citado artigo 21.º
Com o presente diploma assegura-se que o exercício dos poderes consignados nas alíneas a) e d) do n.º 2 do referido artigo 21.º se irá processar de modo a conjugar as atribuições conferidas ao Instituto, com a salvaguarda dos direitos dos operadores económicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional de Consumo.
Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido pela Lei 24/96, de 31 de Julho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e definições
1 - O presente diploma, tendo em vista os poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelo disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, aplica-se, na falta de regulamentação especial:
a) À solicitação e obtenção de informações, elementos e diligências considerados necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
b) À aplicação de medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimento(s) de bens, prestação de serviços ou transmissão de quaisquer direitos, destinados ao uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, os quais, independentemente de prova de uma perda ou prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança ou os interesses económicos dos consumidores.
2 - Para efeitos do presente diploma, entendem-se como medidas cautelares:
a) De cessação - as destinadas a pôr termo com carácter definitivo a um fornecimento de bens, prestação de serviços ou transmissão de direitos;
b) De suspensão - as destinadas a pôr termo a tal fornecimento, prestação de serviços ou transmissão durante um determinado período temporal;
c) De interdição - as destinadas a impedir, antes do seu início, o mesmo fornecimento, prestação ou transmissão.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se às entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 24/96, de 31 de Julho.
Artigo 2.º
Pedido de informações, elementos ou diligências
O presidente do Instituto do Consumidor, mediante pedido fundamentado, pode solicitar e obter de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras de bens, prestadoras de serviços e transmissoras de direitos as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores.
Artigo 3.º
Conteúdo do pedido
1 - O pedido referido no artigo anterior deve conter:
a) As indicações indispensáveis à sua completa execução;
b) A fixação de um prazo razoável para a prestação da informação, remessa de elementos ou prática da diligência;
c) A comunicação da comissão do crime de desobediência para o caso de incumprimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.
2 - O prazo previsto na alínea b) do n.º 1 nunca será inferior a cinco dias úteis, salvo os casos de manifesta urgência devidamente justificados, em que poderá ser fixado em quarenta e oito horas.
Artigo 4.º
Medidas cautelares
1 - Sem prejuízo das competências específicas legalmente conferidas às autoridades policiais e administrativas, o presidente do Instituto do Consumidor pode ordenar em despacho fundamentado medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimento(s) de bens, de prestação de serviços ou de transmissão de direitos que, independentemente de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança ou interesses económicos dos consumidores.
2 - Ao acto de aplicação de uma medida cautelar prevista no número anterior é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - As medidas cautelares produzem efeitos a partir do momento da prolação do acto que as ordena.
4 - Os bens, serviços ou direitos que forem objecto de uma medida cautelar devem de imediato ser retirados do mercado, deixados de ser prestados ou transmitidos, conforme o caso.
Artigo 5.º
Medidas de suspensão
A medida de suspensão tem a duração máxima de 30 dias, podendo ser prorrogada, por uma só vez, por igual período, sem prejuízo da sua conversão em medida de cessação.
Artigo 6.º
Da presunção de segurança
A conformidade de um produto ou de uma prestação de serviços com as características fixadas na lei, em regulamentos ou em normas portuguesas não constitui impedimento à adopção, por parte do Instituto do Consumidor, das medidas cautelares referidas nos artigos anteriores, sempre que, não obstante tal conformidade, o produto ou a prestação de serviços, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde ou segurança dos consumidores.
Artigo 7.º
Audição dos destinatários
1 - As medidas cautelares devem ser aplicadas após prévia audição dos destinatários, salvo os casos devidamente justificados em que essa audição possa pôr em risco o fim da respectiva medida.
2 - Durante o prazo que lhe for fixado para efeito e que não será inferior a cinco dias úteis o destinatário poderá pronunciar-se sobre a medida a aplicar, devendo ser informado, para o efeito, nomeadamente sobre o sentido provável da medida e dos aspectos, nas matérias de facto e direito, relevantes para a decisão.
Artigo 8.º
Caducidade
1 - Sempre que sejam aplicadas fora do âmbito de um ilícito criminal ou contra-ordenacional, as medidas ficam sem efeito se, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da sua aplicação, não for proposta a competente acção inibitória que tenha por fundamento o direito acautelado, nos termos do artigo 10.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, constituindo receita do Instituto do Consumidor o montante da sanção pecuniária compulsória a que alude o artigo 829.º-A do Código Civil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto do Consumidor fornecerá ao destinatário da medida ou a qualquer outro interessado, e a seu pedido, a indicação da data e da secretaria judicial em que foi recebida a respectiva petição inicial.
Artigo 9.º
Ilícito criminal ou contra-ordenacional
1 - A decisão final no âmbito do processo criminal ou contra-ordenacional deverá conhecer da medida cautelar aplicada, designadamente no que respeita à sua manutenção ou revogação.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o Instituto do Consumidor pode ser ouvido pelo Ministério Público ou pela autoridade administrativa competente, conforme o caso, antes da decisão.
3 - Da decisão proferida nos termos dos números anteriores é dado conhecimento ao Instituto do Consumidor.
4 - O arquivamento do processo contra-ordenacional ou criminal, a extinção do respectivo procedimento ou a absolvição do arguido não impedem que o Instituto do Consumidor proponha em juízo a competente acção inibitória.
Artigo 10.º
Recomendação e aviso público
1 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o presidente do Instituto do Consumidor pode, antes ou independentemente da aplicação de uma medida cautelar, formular uma recomendação ao produtor, importador, fornecedor de bens, prestador de serviços ou transmissor de direitos em causa no sentido de ser suprimido o respectivo risco para a saúde, a segurança ou os interesses económicos dos consumidores.
2 - Desde que as circunstâncias do caso o exijam, designadamente quando a recomendação não seja acatada no prazo e termos indicados, pode o presidente do Instituto do Consumidor, em despacho fundamentado, emitir aviso adequado ao público, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, contendo uma descrição tão precisa quanto possível do respectivo bem, serviço ou direito, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos considerados necessários para afastar aquele risco.
Artigo 11.º
Notificações
1 - As notificações previstas no presente diploma fazem-se:
a) Por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao respectivo destinatário, endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração; ou
b) Mediante contacto pessoal com o destinatário, entregando-se-lhe cópia do respectivo acto mediante recibo ou protocolo.
2 - Se, no caso da alínea b) do n.º 1, o destinatário se recusar a receber a cópia do acto ou a assinar o recibo ou o protocolo, o funcionário dar-lhe-á conhecimento de que a cópia do acto fica à sua disposição no Instituto do Consumidor.
Artigo 12.º
Princípio de colaboração
Todos os serviços da administração directa, indirecta, regional e local, no quadro das respectivas atribuições, devem prestar ao Instituto do Consumidor a colaboração que se mostrar necessária para cumprimento dos objectivos contemplados no presente diploma.
Artigo 13.º
Regiões Autónomas e autarquias locais
O disposto no presente diploma não prejudica a autonomia própria das Regiões Autónomas e autarquias locais.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - António Ricardo Rocha de Magalhães - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 11 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.