Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º É criado na dependência do Estado-Maior da Armada o Centro de Estudos Especiais da Armada (C. E. E. A.).
2.º O Centro de Estudos Especiais da Armada destina-se essencialmente a:
a) Acompanhar o progresso da ciência e da técnica nos aspectos que interessam fundamentalmente às armas e ao material naval;
b) Coordenar e orientar os trabalhos de investigação técnica e científica, relativos às armas e material naval, realizados no âmbito do Ministério da Marinha;
c) Representar a Armada junto dos organismos congéneres, nacionais e estrangeiros, colaborando com eles nos trabalhos que devem ser realizados em conjunto.
3.º O Centro de Estudos Especiais da Armada é dirigido por um oficial superior da Armada, do activo ou da reserva, e no mesmo prestarão serviço, como investigadores, os militares da Armada e o pessoal civil do quadro do Ministério da Marinha, designado para esse fim.
4.º Além dos investigadores referidos no número anterior, o Centro de Estudos Especiais da Armada disporá para serviço de secretaria, de desenho, de fotografia de guarda e outros do pessoal militar que constar da sua lotação e do pessoal do quadro civil do Ministério da Marinha que para esse efeito for nomeado.
5.º Enquanto o Centro de Estudos Especiais da Armada não dispuser de instalação própria e dos meios que lhe são necessários, utilizará os recursos que lhe forem dispensados pelo Estado-Maior da Armada.
Ministério da Marinha, 9 de Dezembro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.