Resolução da Assembleia da República n.º 47/99
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 12 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, adiante designado «Jordânia», por outro:
Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Jordânia, e os valores que lhes são comuns;
Considerando que a Comunidade, os seus Estados membros e a Jordânia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade e na parceria, bem como promover uma maior integração da economia jordana na economia europeia;
Considerando a importância que as Partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito dos direitos do homem, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento da associação;
Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos na Europa e no Médio Oriente;
Conscientes da necessidade de associar os seus esforços de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico através da promoção da cooperação regional;
Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Convencidos da necessidade de reforçar o processo de modernização económica e social já iniciado pela Jordânia, tendo em vista a plena integração da sua economia na economia mundial e a sua participação na comunidade dos países democráticos;
Considerando a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social entre a Comunidade e a Jordânia;
Desejosos de estabelecer uma cooperação, assente num diálogo regular, nos domínios económico, científico, tecnológico, cultural, áudio-visual e social, tendo em vista a melhoria do conhecimento e a compreensão mútuos;
Considerando os compromissos assumidos respectivamente pela Comunidade e pela Jordânia a favor do comércio livre, especialmente dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994;
Convencidos de que o presente Acordo de Associação criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial ao desenvolvimento do comércio, dos investimentos e da cooperação económica e tecnológica;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Jordânia, por outro.
2 - O presente Acordo tem os seguintes objectivos:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;
- Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais;
- Fomentar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, através do diálogo e da cooperação;
- Melhorar as condições de vida e de trabalho, bem como aumentar a produtividade e a estabilidade financeira;
- Incentivar a cooperação regional a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;
- Promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.
Artigo 2.º
As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente Acordo.
TÍTULO I
Diálogo político
Artigo 3.º
1 - É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de laços duradouros e reforçando a compreensão e solidariedade mútuas.
2 - O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:
- Desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacioinais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das Partes;
- Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra;
- Reforçar a segurança e estabilidade regionais;
- Promover iniciativas comuns.
Artigo 4.º
O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança, direitos humanos, democracia e desenvolvimento regional.
Artigo 5.º
1 - O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á periodicamente e sempre que necessário, em especial:
a) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;
b) A nível de altos funcionários, entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da presidência do Conselho e da Comissão;
c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões periódicas entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;
d) Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.
2 - Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento jordano.
TÍTULO II
Livre circulação de mercadorias - princípios fundamentais
Artigo 6.º
A Comunidade e a Jordânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, adiante designado «GATT».
CAPÍTULO 1
Produtos industriais
Artigo 7.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia, com excepção dos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 8.º
Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.
Artigo 9.º
As importações para a Comunidade de produtos originários da Jordânia beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de quaisquer outros encargos de efeito equivalente, não estando sujeitas a restrições quantitativas ou a quaisquer outras medidas de efeito equivalente.
Artigo 10.º
1 - a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação de produtos originários da Jordânia enunciados no anexo I.
b) O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.
c) As disposições do capítulo 2 aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.
2 - a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Jordânia, de um elemento agrícola na importação dos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo II.
b) O elemento agrícola que, nos termos da alínea a), a Jordânia pode aplicar às importações da Comunidade não pode exceder 50% da taxa do direito de base aplicável às importações de países que, embora não beneficiando de regimes preferenciais, beneficiam do tratamento de nação mais favorecida.
c) Se a Jordânia provar que a equivalência dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas incorporados nos produtos indicados no anexo II supera a taxa máxima indicada na alínea b), o Conselho de Associação pode acordar a aplicação de uma taxa mais elevada.
d) A Jordânia pode ampliar a lista dos produtos a que é aplicável o referido elemento agrícola, desde que os produtos em causa estejam indicados no anexo I. Antes de o fazer, esse elemento agrícola deve, todavia, ser notificado, para análise, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão que considere necessária.
e) No que respeita aos produtos indicados no anexo II originários da Comunidade, a Jordânia aplicará, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1996.
3 - No que respeita ao elemento industrial dos produtos enumerados no anexo II originários da Comunidade, a Jordânia eliminará progressivamente os direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.
4 - Os elementos agrícolas aplicados nos termos dos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Jordânia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
5 - A redução prevista no n.º 4, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, serão estabelecidos pelo Conselho de Associação.
Artigo 11.º
1 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia dos produtos originários da Comunidade, com excepção dos da lista dos anexos II, III e IV, serão suprimidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Em conformidade com o n.º 2, alínea b), e o n.º 3 do artigo 10.º, todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade da lista do anexo II serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 10% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 20% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 30% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 40% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 50% do direito de base.
3 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade da lista A do anexo III serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;
- Um ano após entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito de base;
- Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40% do direito de base;
- Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20% do direito de base;
- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
4 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade da lista B do anexo III serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 90% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 70% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40% do direito de base;
- Dez anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 30% do direito de base;
- Onze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20% do direito de base;
- Doze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
5 - O regime aplicável aos produtos enumerados no anexo IV será reexaminado pelo Conselho de Associação quatro anos após a entrada em vigor do Acordo. Aquando da realização desse exame, o Conselho de Associação estabelecerá o calendário do desmantelamento pautal para os produtos enumerados no anexo IV.
6 - Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, os calendários aplicáveis em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 podem ser revistos por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão foi pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité de Associação não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Jordânia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a 1 ano.
7 - Em relação a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas nos n.os 2, 3 e 4 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1996.
8 - Se for aplicada uma redução pautal erga omnes após 1 de Janeiro de 1996, o direito reduzido substituirá o direito de base previsto no n.º 5 a partir da data em que essa redução for aplicada.
9 - A Jordânia comunicará os seus direitos de base à Comunidade.
Artigo 12.º
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 13.º
1 - A Jordânia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação ao disposto no artigo 11.º, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.
Estas medidas são aplicáveis apenas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Jordânia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25% ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total anual das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 20% do valor total anual das importações de produtos industriais originários da Comunidade, durante os últimos três anos em relação aos quais existem estatísticas disponíveis.
Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.
Estas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de quatro anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.
A Jordânia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Jordânia comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
2 - Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.º 1 e para ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria e quando determinados sectores estiverem em reestruturação ou enfrentarem sérias dificuldades, o Comité de Associação pode, a título excepcional, autorizar a Jordânia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.º 1, por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.
CAPÍTULO 2
Produtos agrícolas
Artigo 14.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia da lista do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 15.º
A Comunidade e a Jordânia adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas.
Artigo 16.º
1 - Os produtos agrícolas originários da Jordânia beneficiarão, na importação na Comunidade, do disposto no Protocolo 1.
2 - Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiarão, na importação na Jordânia, do disposto no Protocolo 2.
Artigo 17.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2002, a Comunidade e a Jordânia examinarão a situação para definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia a partir de 1 de Janeiro de 2003, de acordo com o objectivo previsto no artigo 15.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas entre as Partes, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e a Jordânia examinarão periodicamente, no Conselho de Associação, produto a produto, e numa base recíproca, a possibilidade de fazerem concessões mútuas de forma adequada.
CAPÍTULO 3
Disposições comuns
Artigo 18.º
1 - Não pode ser introduzida nenhuma nova restrição quantitativa à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.
2 - As restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas nas trocas comerciais entre a Jordânia e a Comunidade, a partir da data da entrada em vigor do Acordo.
3 - A Comunidade e a Jordânia não aplicarão entre si qualquer direito aduaneiro de exportação ou encargo de efeito equivalente, nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.
Artigo 19.º
1 - Caso sejam adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a Parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente Acordo no que se refere aos produtos em questão.
2 - Nesse caso, a Parte em questão informará o Comité de Associação. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta Parte.
3 - Se, em aplicação do disposto no n.º 1, a Comunidade ou a Jordânia alterarem o regime previsto no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder às importações originárias da outra Parte uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.
4 - A aplicação do disposto no presente artigo poderá ser objecto de consultas no Conselho de Associação.
Artigo 20.º
1 - Os produtos originários da Jordânia não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
2 - As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE) n.º 1911/91 , do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.
Artigo 21.º
1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.
2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.
Artigo 22.º
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos.
2 - A Comunidade e a Jordânia consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Jordânia referidos no presente Acordo.
Artigo 23.º
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 26.º do presente Acordo.
Artigo 24.º
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
- Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou
- Graves perturbações num sector da economia;
a Parte em questão pode adoptar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º
Artigo 25.º
Quando o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 18.º der origem:
i) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou
ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;
e sempre que as situações acima referidas provocarem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 26.º
1 - Se a Comunidade ou a Jordânia sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 24.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.
2 - Nos casos referidos nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no n.º 3, alínea d), do presente artigo, logo que possível, a Parte em questão comunicará ao Comité de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
O Comité de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse Comité, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
3 - Para efeitos do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que diz respeito ao artigo 23.º, a Parte exportadora deve ser informada do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
b) No que diz respeito ao artigo 24.º, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Se o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tiver tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
c) No que diz respeito ao artigo 25.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação.
O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;
d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
Artigo 27.º
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 28.º
Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo 3.
Artigo 29.º
Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as Partes será utilizada a Nomenclatura Combinada.
TÍTULO III
Direito de estabelecimento e prestação de serviços
CAPÍTULO 1
Direito de estabelecimento
Artigo 30.º
1 - a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades jordanas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.
b) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo V, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades jordanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades comunitárias similares.
c) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades jordanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.
2 - a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo VI, a Jordânia concederá ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
b) A Jordânia concederá ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais ou às filiais ou sucursais jordanas de sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
3 - O disposto nas alíneas b) dos n.os 1 e 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais ou sucursais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.
O tratamento referido nas alíneas b) e c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 será aplicável às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas na Comunidade e na Jordânia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades, filiais e sucursais aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.
Artigo 31.º
1 - O artigo 30.º não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais internos e marítimos.
2 - Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis. Essas actividades consistem, entre outras:
a) Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;
b) Na compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;
c) Na preparação da documentação relativa a documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
d) Na prestação de informações comerciais de qualquer tipo, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);
e) Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da sociedade e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;
f) Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.
Artigo 32.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Sociedade comunitária» ou «sociedade jordana», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Jordânia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Jordânia, respectivamente.
Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Jordânia tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da Jordânia, só será considerada uma sociedade comunitária ou jordana se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Jordânia, respectivamente;
b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
d) «Estabelecimento», o direito de sociedades, comunitárias ou jordanas, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Jordânia ou na Comunidade, respectivamente;
e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;
f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional;
g) «Nacionais de um Estado membro ou da Jordânia», uma pessoa singular que seja nacional de um Estado membro ou da Jordânia, respectivamente;
h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Jordânia estabelecidos fora da Comunidade ou da Jordânia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Jordânia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Jordânia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo 2, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na Jordânia, nos termos das respectivas legislações.
Artigo 33.º
1 - As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.
2 - O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 44.º As hipóteses previstas no artigo 44.º regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.
Artigo 34.º
1 - Uma sociedade comunitária ou uma sociedade jordana estabelecida no território da Jordânia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Jordânia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.º 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.
2 - O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização seja uma pessoa colectiva e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou sejam sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:
a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:
- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;
c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.
3 - A entrada e a estada temporária nos territórios da Jordânia e da Comunidade de nacionais, respectivamente, dos Estados membros e da Jordânia serão autorizadas quando os referidos representantes de sociedades forem quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2, e forem responsáveis pelo estabelecimento de uma sociedade jordana ou de uma sociedade comunitária, respectivamente na Comunidade ou na Jordânia, quando:
- Os referidos representantes não efectuem vendas directas ou prestem serviços; e
- A sociedade não possua outros representantes, escritórios, filiais ou sucursais num Estado membro da Comunidade ou na Jordânia, respectivamente.
Artigo 35.º
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Jordânia que pretendam iniciar ou prosseguir actividades profissionais regulamentadas, respectivamente, na Jordânia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo das qualificações.
Artigo 36.º
O disposto no artigo 30.º não impede a aplicação por uma das Partes de normas específicas, no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de actividades no seu território por parte de sucursais de sociedades de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução. A diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em consequência dessas diferenças jurídicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução.
CAPÍTULO 2
Prestação de serviços transfronteiras
Artigo 37.º
1 - As Partes envidarão todos os esforços para permitir progressivamente a prestação de serviços por sociedades comunitárias ou jordanas estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.
2 - O Conselho de Associação formulará as recomendações necessárias à aplicação do objectivo referido no n.º 1.
Artigo 38.º
Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, eventualmente, aéreo.
Artigo 39.º
1 - No que diz respeito ao transporte marítimo, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial.
a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.
b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.
2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
a) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas em futuros acordos bilaterais com países terceiros sobre comércio a granel de sólidos e líquidos ou linhas regulares. Contudo, não é excluída a possibilidade de serem adoptadas essas cláusulas quanto ao transporte regular de carga em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
b) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituir restrições dissimuladas ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
No que se refere ao acesso aos portos, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada parte concederá aos navios utilizados no transporte de mercadorias, de passageiros ou de ambos e explorados por nacionais ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
CAPÍTULO 3
Disposições gerais
Artigo 40.º
1 - As Partes comprometem-se a ter em consideração a possibilidade de alargar o presente título a fim de estabelecer um «acordo de integração económica» na acepção do artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
2 - O objectivo previsto no n.º 1 será sujeito a uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 - Quando efectuar essa análise, o Conselho de Associação terá em consideração os progressos registados em matéria de aproximação das legislações das Partes aplicáveis às actividades em causa.
Artigo 41.º
1 - O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões da ordem, segurança e saúde públicas.
2 - O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.
Artigo 42.º
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicarem as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho e estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. A presente disposição não prejudica o disposto no artigo 41.º
Artigo 43.º
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades jordanas e comunitárias beneficiam igualmente do disposto no presente título.
Artigo 44.º
A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
Artigo 45.º
Para efeitos do presente título não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela Jordânia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo V do GATS.
Artigo 46.º
1 - Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 47.º
O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
TÍTULO IV
Pagamentos, movimentos de capitais e outras disposições em matéria económica
CAPÍTULO 1
Pagamentos e movimentos de capitais
Artigo 48.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º e 52.º, os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente Acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.
Artigo 49.º
1 - No âmbito das disposições do presente Acordo, sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º e 51.º e no anexo VI, referido no n.º 2, alínea a), do artigo 30.º, não serão impostas restrições aos movimentos de capitais da Comunidade para a Jordânia, bem como aos movimentos de capitais que impliquem investimentos directos da Jordânia na Comunidade.
2 - Com excepção dos investimentos directos, os fluxos de capitais da Jordânia para a Comunidade serão regidos pela legislação em vigor na Jordânia.
3 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Jordânia e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.
Artigo 50.º
Sob reserva de outras disposições do presente Acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade ou da Jordânia, o disposto no artigo 49.º não prejudica a aplicação de qualquer restrição nas trocas entre as Partes em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere aos movimentos de capitais entre as Partes que digam respeito a investimentos directos, incluindo em bens imóveis, e ao estabelecimento.
Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos efectuados na Jordânia por residentes na Comunidade ou na Comunidade por residentes na Jordânia, bem como de quaisquer lucros daí resultantes, não será afectada.
Artigo 51.º
Caso, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Jordânia causem ou ameacem causar graves dificuldades à condução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Jordânia, a Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no GATS e com os artigos VIII e XIV do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais entre as Partes por um período que não exceda seis meses, caso tais medidas sejam estritamente necessárias.
Artigo 52.º
Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Jordânia enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no âmbito do GATT e com os artigos VIII e XIV do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas no que respeita aos pagamentos correntes, caso tais medidas sejam estritamente necessárias. A Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, informará imediatamente a outra Parte desse facto e apresentar-lhe-á, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a eliminação dessas medidas.
CAPÍTULO 2
Concorrência e outras disposições em matéria económica
Artigo 53.º
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Jordânia:
a) Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
b) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Jordânia ou numa parte substancial dos mesmos;
c) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão avaliadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em relação aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, incluindo as previstas no direito derivado.
3 - O Conselho de Associação adoptará, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2.
Até à adopção das referidas normas, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.º 1 e das partes correspondentes do n.º 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT.
4 - a) Para efeitos da alínea c) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Jordânia será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade em que o nível de vida é anormalmente baixo ou em que existe uma grave situação de subemprego, conforme referido no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
O Conselho de Associação decidirá, tendo em conta a situação económica da Jordânia, se esse período deve ser prorrogado de cinco em cinco anos.
b) Cada Parte garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.
5 - Em relação aos produtos previstos no título II, capítulo 2:
- Não é aplicável a alínea c) do n.º 1;
- Qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.º 1 deve ser avaliada segundo os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os critérios estabelecidos no Regulamento n.º
26/62
, do Conselho.
6 - Se a Comunidade ou a Jordânia considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1 e:
- As normas de execução referidas no n.º 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
- Na falta dessas normas e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta no âmbito do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão, tendo em vista as referidas consultas.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, essas medidas adequadas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições nele definidos ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.
7 - Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do n.º 3, as Partes procederão a intercâmbios de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e pelo segredo negocial.
Artigo 54.º
Os Estados membros e a Jordânia ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos ou a assumir no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Jordânia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 55.º
Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que a partir do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 56.º
1 - Em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VII, as Partes concederão e garantirão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o gozo desses direitos.
2 - A execução do presente artigo e do anexo VII será regularmente examinada pelas Partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra Parte, para se obterem soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 57.º
As Partes envidarão esforços com vista a reduzir as diferenças na normalização e na avaliação da conformidade. Para este efeito, as Partes concluirão, sempre que adequado, acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.
Artigo 58.º
As Partes estabelecem como objectivo uma liberalização gradual dos contratos públicos. Serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Associação para a execução deste objectivo.
TÍTULO V
Cooperação económica
Artigo 59.º
Objectivos
1 - As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com os objectivos gerais do presente Acordo.
2 - A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Jordânia no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
1 - A cooperação incidirá preferencialmente nas áreas de actividade em que existam dificuldades internas ou que sejam afectadas pelo processo de liberalização do conjunto da economia jordana e, sobretudo, pela liberalização das trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.
2 - Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias comunitária e jordana, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.
3 - As Partes promoverão a cooperação económica entre a Jordânia e os outros países da região.
4 - A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.
5 - As Partes podem acordar em alargar a cooperação económica a outros sectores não previstos no presente título.
Artigo 61.º
Meios e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á através de, nomeadamente:
a) Um diálogo económico regular entre as duas Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;
b) Intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;
c) Acções de assessoria, peritagem e formação;
d) Execução de acções conjuntas, como seminários e encontros;
e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;
f) Promoção de joint ventures.
Artigo 62.º
Cooperação regional
As Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países da região, tendo em vista promover a cooperação regional.
Essas acções poderão incidir:
- No comércio intra-regional;
- No domínio do ambiente;
- No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;
- Na investigação científica e tecnológica;
- No domínio cultural;
- Em questões aduaneiras.
Artigo 63.º
Educação e formação
As Partes cooperarão com o objectivo de identificar e utilizar os meios mais adequados para melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação, nomeadamente no que respeita às empresas públicas e privadas, aos serviços relacionados com o comércio, à administração pública, aos organismos de carácter técnico, às entidades competentes em matéria de normalização e de certificação, bem como a outras organizações competentes neste domínio. Neste contexto, será concedida especial atenção à formação profissional tendo em vista a reestruturação industrial.
A cooperação visará igualmente incentivar o estabelecimento de vínculos duradouros entre organismos especializados da Comunidade e da Jordânia e promover o intercâmbio de informações e de experiências e a utilização comum dos recursos técnicos.
Artigo 64.º
Cooperação científica, técnica e tecnológica
A cooperação tem por objectivo:
a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas Partes, nomeadamente através:
- Do acesso da Jordânia aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias em matéria de participação de países terceiros nesses programas;
- Da participação da Jordânia nas redes de cooperação descentralizada;
- Da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;
b) Reforçar a capacidade de investigação da Jordânia;
c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how, tendo especialmente em vista acelerar o ajustamento da capacidade industrial jordana.
Artigo 65.º
Ambiente
1 - As Partes promoverão a cooperação com vista à prevenção da degradação do ambiente, ao controlo da poluição e a uma utilização racional dos recursos naturais, a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável e a promover projectos regionais no domínio do ambiente.
2 - A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:
- Desertificação;
- Qualidade das águas marítimas e controlo e prevenção da poluição marinha;
- Gestão de recursos hídricos;
- Utilização adequada de energia;
- Gestão de resíduos;
- Efeitos do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em especial;
- Impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água;
- Educação e sensibilização da população em matéria de protecção do ambiente;
- Utilização de técnicas avançadas de gestão do ambiente, de controlo e fiscalização do ambiente, incluindo a utilização de sistemas de informação sobre o ambiente (SIA) e de técnicas de avaliação do impacte ambiental;
- Salinização.
Artigo 66.º
Cooperação industrial
A cooperação tem por objectivo promover e incentivar, em especial:
- A cooperação industrial entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Jordânia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;
- A modernização e reestruturação da indústria jordana;
- O desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, a fim de incentivar o crescimento e a diversificação da produção industrial;
- A cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Jordânia;
- A transferência de tecnologia, a inovação e a investigação e desenvolvimento;
- A diversificação da produção industrial da Jordânia;
- O desenvolvimento dos recursos humanos;
- A simplificação do acesso ao financiamento de investimentos;
- Os incentivos à inovação;
- A melhoria dos serviços de informação e de apoio.
Artigo 67.º
Promoção e protecção dos investimentos
O objectivo da cooperação é criar um clima de estabilidade favorável aos investimentos na Jordânia e realizar-se-á, nomeadamente, através:
- Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e informação sobre oportunidades de investimentos;
- Do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento entre as Partes, se necessário através da celebração de acordos entre os Estados membros e a Jordânia sobre protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação;
- Do acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos;
- A criação de joint ventures entre empresas da Comunidade e da Jordânia.
Artigo 68.º
Normalização e avaliação de conformidade
As Partes cooperarão neste domínio para desenvolver:
a) A utilização das regras comunitárias de normalização, metrologia, gestão e garantia de qualidade e avaliação de conformidade;
b) O nível dos organismos jordanos de avaliação de conformidade, para a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;
c) As estruturas e organismos jordanos competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, de normalização e de qualidade.
Artigo 69.º
Aproximação das legislações
As Partes envidarão todos os esforços para aproximarem as respectivas disposições legislativas a fim de facilitarem a aplicação do presente Acordo.
Artigo 70.º
Serviços financeiros
As Partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente para:
a) O reforço e reestruturação dos sectores financeiros da Jordânia;
b) O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade e de controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro na Jordânia.
Artigo 71.º
Agricultura
As Partes concentrarão a sua cooperação especialmente nas seguintes áreas:
- Apoio a políticas por si desenvolvidas destinadas a diversificar a produção;
- Promoção de técnicas agrícolas não prejudiciais para o ambiente;
- Relações mais estreitas entre empresas, grupos e organizações representativas de actividades e profissões na Comunidade e na Jordânia, numa base voluntária;
- Assistência técnica e formação;
- Harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias;
- Desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços básicos e o desenvolvimento de actividades económicas associadas;
- Cooperação entre regiões rurais, intercâmbio de experiências e de conhecimentos em matéria de desenvolvimento rural.
Artigo 72.º
Transportes
A cooperação tem por objectivos:
- A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum;
- A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às vigentes na Comunidade;
- A renovação do equipamento técnico, de acordo com as normas comunitárias relativas ao transporte rodoviário e ferroviário, aos contentores e ao transbordo;
- A melhoria gradual das condições de trânsito;
- A melhoria da gestão dos aeroportos, dos caminhos de ferro e do controlo do tráfego aéreo, incluindo a cooperação entre os organismos nacionais competentes nestes domínios.
Artigo 73.º
Telecomunicações e tecnologias da informação
As acções de cooperação serão orientadas no sentido:
a) Do quadro geral das telecomunicações;
b) Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;
c) Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio de dados informatizados (IDI)];
d) Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias da informação destinadas ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.
Artigo 74.º
Energia
Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:
- Promoção de energias renováveis e das fontes de energia internas;
- Promoção das economias de energia e do rendimento energético;
- Apoio à investigação aplicada em matéria de redes de bancos de dados nos sectores económico e social que liguem a Comunidade e os operadores jordanos;
- Apoio à modernização e desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua ligação às redes da Comunidade Europeia.
A cooperação terá igualmente em vista facilitar o trânsito de gás, petróleo e electricidade.
Artigo 75.º
Turismo
A cooperação neste domínio terá como prioridades:
- A melhoria dos conhecimentos da indústria do turismo e a garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector;
- A promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos;
- A melhoria da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos;
- A melhoria das informações prestadas aos turistas e a protecção dos seus interesses;
- A valorização da importância turística do património cultural;
- A garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente;
- O aumento da competitividade do sector através do apoio a um maior profissionalismo, nomeadamente em matéria de gestão hoteleira;
- O intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento planificado do turismo e projectos de promoção turística, bem como sobre exposições, feiras, convenções e publicações sobre turismo.
Artigo 76.º
Cooperação em matéria aduaneira
1 - As Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito das disposições aplicáveis ao comércio. A cooperação privilegiará:
a) A simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;
b) A introdução do documento administrativo único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e da Jordânia.
2 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira nos termos do disposto no Protocolo 4.
Artigo 77.º
Cooperação em matéria de estatística
O principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em harmonizar as metodologias utilizadas pelas Partes, a fim de assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas relativas ao comércio, à demografia, à migração e, de um modo geral, a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que se prestam ao estabelecimento de estatísticas.
Artigo 78.º
Branqueamento de capitais
1 - As Partes cooperarão tendo em vista impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.
2 - A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes neste domínio, designadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
Artigo 79.º
Luta contra a droga
1 - As Partes cooperarão tendo em vista, nomeadamente:
- Aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos;
- Fomentar uma abordagem conjunta para reduzir a procura de droga.
2 - As Partes definirão em conjunto, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégicas e os métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações por si levadas a cabo, quando não sejam operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.
Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, no âmbito das respectivas atribuições, em colaboração com os organismos competentes da Comunidade e dos seus Estados membros e da Jordânia.
3 - A cooperação assumirá a forma de intercâmbio de informações e, sempre que adequado, de acções conjuntas nos seguintes domínios:
- Criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicodependentes;
- Execução de projectos de prevenção, formação e investigação epidemiológica;
- Adopção de normas em matéria de prevenção do desvio de percursores e de outras substâncias essenciais utilizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais competentes nesta matéria, nomeadamente o Grupo de Acção sobre os Produtos Químicos (GAPQ).
TÍTULO VI
Cooperação social e cultural
CAPÍTULO 1
Diálogo social
Artigo 80.º
1 - É instituído entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de carácter social de interesse comum.
2 - Esse diálogo será um instrumento de identificação de vias e condições de progresso em termos de circulação de trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais comunitários e jordanos que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.
3 - O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:
a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;
b) Às migrações;
c) À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular em relação à legislação sobre estada e estabelecimento aplicável no país de acolhimento;
d) Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais comunitários e jordanos, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.
Artigo 81.º
O diálogo social realizar-se-á segundo regras e a níveis idênticos aos previstos no título I, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.
CAPÍTULO 2
Acções de cooperação social
Artigo 82.º
1 - As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar o desenvolvimento económico. As Partes concederão especial importância ao respeito dos direitos sociais fundamentais.
2 - A fim de consolidar a cooperação social entre as Partes, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.
Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:
a) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de grande emigração;
b) Reinserção dos imigrantes ilegais repatriados;
c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação social, no âmbito da política jordana nesta matéria;
d) Desenvolvimento e reforço dos programas jordanos de planeamento familiar e de protecção da maternidade;
e) Melhoria do sistema de protecção social;
f) Melhoria do sistema de assistência sanitária;
g) Melhoria das condições de vida nas regiões mais desfavorecidas e mais densamente povoadas;
h) Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação de tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e jordana residentes nos Estados membros, a fim de promover o conhecimento mútuo das civilizações e de favorecer a tolerância.
Artigo 83.º
As acções de cooperação podem ser desenvolvidas em coordenação com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.
Artigo 84.º
Antes do final do 1.º ano subsequente à data de entrada em vigor do presente Acordo, será criado um grupo de trabalho pelo Conselho de Associação. Este grupo terá por mandato a avaliação permanente e regular da execução das disposições dos capítulos 1 e 2.
CAPÍTULO 3
Cooperação cultural e intercâmbio de informações
Artigo 85.º
1 - A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas neste domínio, as Partes comprometem-se, no espírito de respeito mútuo pelas culturas, a criar uma base sólida para um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural a longo prazo em qualquer área de actividade pertinente.
2 - Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes prestarão especial atenção ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a divulgação do produto cultural.
3 - As Partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser tornados extensivos à Jordânia.
4 - As Partes promoverão actividades de interesse comum no domínio da informação e da comunicação.
TÍTULO VII
Cooperação financeira
Artigo 86.º
Será desenvolvida uma cooperação financeira com a Jordânia segundo regras adequadas e com os meios financeiros necessários, tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo.
Essas regras serão adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Os campos de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos V e VI do presente Acordo, são, em especial, os seguintes:
- Promoção das reformas destinadas a modernizar a economia;
- Melhoria das infra-estruturas económicas;
- Promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;
- Ponderação das consequências para a economia jordana do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;
- Acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.
Artigo 87.º
No âmbito dos instrumentos financeiros comunitários destinados a apoiar programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades jordanas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Jordânia, a fim de restabelecer os grandes equilíbrios financeiros e de criar um quadro económico propício à aceleração do crescimento, atendendo simultaneamente à melhoria do bem-estar social da população.
Artigo 88.º
As Partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Jordânia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V, a fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que possam resultar da execução progressiva das disposições do presente Acordo.
TÍTULO VIII
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 89.º
É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente e nas condições previstas no seu regulamento interno.
O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 90.º
1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Jordânia.
2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.
3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Jordânia, segundo regras a prever no seu regulamento interno.
Artigo 91.º
Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.
As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por comum acordo das Partes.
Artigo 92.º
1 - É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do presente Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho.
2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité a totalidade ou parte das suas competências.
Artigo 93.º
1 - O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Jordânia.
2 - O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo da Jordânia.
Artigo 94.º
1 - O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como nas matérias em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.
2 - As decisões serão adoptadas por comum acordo das Partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.
Artigo 95.º
O Conselho de Associação pode decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 96.º
O Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento jordano.
Artigo 97.º
1 - Cada Parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3 - Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.
4 - Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como Parte única no diferendo.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 98.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte medidas:
a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 99.º
Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
- O regime aplicado pela Jordânia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;
- O regime aplicado pela Comunidade à Jordânia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais jordanos ou as suas sociedades.
Artigo 100.º
No que diz respeito à tributação directa, nenhuma disposição do presente Acordo pode ter o efeito de:
- Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma Parte em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;
- Impedir a adopção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida destinada a evitar a evasão ou a fraude fiscal;
- Impedir o direito de uma Parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 101.º
1 - As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
2 - Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.
Artigo 102.º
Os Protocolos n.os 1 a 4 e os anexos I a VII fazem parte integrante do presente Acordo. As declarações e trocas de cartas constam da Acta Final, que faz igualmente parte integrante do presente Acordo.
Artigo 103.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, a Jordânia.
Artigo 104.º
O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo caducará seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 105.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos termos previstos nesses Tratados, e, por outro, no território da Jordânia.
Artigo 106.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, todos os textos fazendo igualmente fé, depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 107.º
1 - O presente Acordo será aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
2 - A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, bem como o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Reino Hachemita da Jordânia, assinados em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1997.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I
Lista dos produtos industriais originários da Jordânia relativamente aos quais a Comunidade pode manter um elemento agrícola referido no n.º 1 do artigo 10.º
(ver lista no documento original)
ANEXO II
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade relativamente aos quais a Jordânia pode manter um elemento agrícola referido no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º
(ver lista no documento original)
ANEXO III
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação na Jordânia, o calendário para o desmantelamento pautal referido nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
(ver lista no documento original)
ANEXO IV
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.º 5 do artigo 11.º
(ver lista no documento original)
ANEXO V
Reservas da Comunidade referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 30.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros, em relação a empresas não controladas pela Comunidade, pode ser exigida a obtenção prévia de uma concessão de direitos de exploração de recursos minerais.
Pescas
Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados membros da Comunidade estão reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da Comunidade.
Aquisição de bens imobiliários
Em alguns Estados membros, a aquisição de bens imobiliários está sujeita a restrições.
Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado a produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo os serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de infra-estruturas e serviços complementares está limitado.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a empresas não controladas pela Comunidade que desejem criar uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações à participação estrangeira em empresas editoras e de radiodifusão.
ANEXO VI
Reservas da Jordânia à concessão do tratamento nacional referidas no n.º 2, alínea a), do artigo 30.º
A fim de melhorar as condições do tratamento nacional em todos os sectores, a seguinte lista de reservas será reexaminada no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Acordo:
- Os investidores não jordanos não podem deter mais de 50% em projectos ou actividades económicas nos seguintes sectores:
a) Contratos no sector da construção;
b) Comércio e serviços comerciais;
c) Exploração mineira;
- Os investidores não jordanos estão autorizados a adquirir títulos cotados no mercado financeiro de Amã em moeda jordana, desde que os fundos sejam transferidos de uma divisa estrangeira convertível;
- A participação accionária não jordana numa sociedade por acções não pode superar 50%, excepto se, no momento do encerramento da subscrição, a percentagem de acções não jordanas for superior a 50%, caso em que a participação máxima não jordana será equivalente à percentagem em questão;
- O montante mínimo dos investimentos não jordanos nos projectos na Jordânia é de 100000 JOD (100000 dinares jordanos), com excepção dos investimentos no mercado financeiro de Amã, onde o investimento mínimo é de 1000 JOD (1000 dinares jordanos).
A aquisição, alienação ou arrendamento de bens imóveis por não nacionais da Jordânia está sujeita à prévia autorização do Conselho de Ministros.
ANEXO VII
Propriedade intelectual, industrial e comercial referida no artigo 56.º
1 - Antes do final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Jordânia aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);
- Protocolo do Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos, para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (Acto de Genebra, 1991).
2 - Antes do final do 7.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Jordânia aderirá à seguinte convenção multilateral:
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).
3 - A Jordânia compromete-se a assegurar uma protecção adequada e eficaz das patentes relativas aos produtos químicos e farmacêuticos, em conformidade com o disposto nos artigos 27.º a 34.º do Acordo da OMC, Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS), antes do final do 3.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo ou da sua adesão à OMC, se esta tiver lugar antes.
4 - O Conselho de Associação pode decidir que o disposto nos n.os 1, 2 e 3 seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.
5 - As Partes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes da seguinte convenção multilateral:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979).
PROTOCOLO 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL NA COMUNIDADE À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA JORDÂNIA.
1 - A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários da Jordânia, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.
2 - a) Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A.
b) Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.
3 - Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B. Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados na sua totalidade ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.
4 - Relativamente a determinados produtos, indicados no n.º 3 e na coluna D, a partir da entrada em vigor do Acordo, os contingentes pautais serão aumentados com base em quatro prestações anuais equivalentes, correspondentes a 3% desses montantes.
5 - Relativamente a determinados produtos, indicados na coluna D, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.º 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações pode criar dificuldades no mercado comunitário. Se as importações de um produto excederem as quantidades de referência, a Comunidade poderá sujeitar o produto em causa a um contingente pautal, cujo volume deve ser idêntico a essa quantidade de referência. Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros serão, consoante os produtos, aplicados na sua totalidade ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.
ANEXO
(ver quadro no documento original)
PROTOCOLO 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL NA JORDÂNIA À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.
1 - A importação na Jordânia dos produtos enumerados em anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.
2 - Os direitos de importação e encargos de efeito equivalente não podem superar os limites indicados na coluna A.
ANEXO
(ver quadro no documento original)
PROTOCOLO 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;
c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo de 1994 Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Comunidade ou da Jordânia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Jordânia;
h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;
i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;
j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou transportador ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
m) «Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º
Requisitos gerais
1 - Para efeitos do Acordo, são considerados originários da Comunidade:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.
2 - Para efeitos do Acordo, são considerados originários da Jordânia:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
b) Os produtos obtidos na Jordânia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Jordânia a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º
Acumulação bilateral da origem
1 - As matérias originárias da Comunidade são consideradas originárias da Jordânia quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo.
2 - As matérias originárias da Jordânia são consideradas originárias da Comunidade quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo.
Artigo 4.º
Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Jordânia:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora das águas territoriais da Comunidade ou da Jordânia, pelos respectivos navios;
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f);
h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
k) Os produtos aí fabricados exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) Registados num Estado membro da Comunidade ou na Jordânia;
b) Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou da Jordânia;
c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
d) Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia;
e) Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia.
Artigo 5.º
Produtos sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições da referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, segundo as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) O seu valor total não exceda 10% do preço do produto à saída da fábrica;
b) Não sejam excedidas quaisquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3 - É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 6.º
Artigo 6.º
Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de -complemento de fabrico ou transformações:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;
c):
i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes de mistura não preencham as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Jordânia;
f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;
g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
h) Abate de animais.
2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Jordânia num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou a transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.º 1.
Artigo 7.º
Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Nesse sentido:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.
2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 8.º
Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 9.º
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 10.º
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:
a) Energia eléctrica e combustível;
b) Instalações e equipamento;
c) Máquinas e ferramentas;
d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III
Requisitos territoriais
Artigo 11.º
Princípio da territorialidade
1 - As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Jordânia.
2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Jordânia para outro país forem devolvidas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e
b) As mercadorias não foram submetidas a outras manipulações para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
Artigo 12.º
Transporte directo
1 - O regime preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Jordânia. No entanto, o transporte dos produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, recarga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou da Jordânia.
2 - A prova de que as condições estabelecidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) Um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou
b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, no qual conste:
i) Uma descrição exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 13.º
Exposições
1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição noutro país e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou na Jordânia beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Jordânia para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Jordânia;
c) Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;
d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.
2 - Deve ser emitida ou processada uma prova de origem, nos termos do título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites habituais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3 - O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros
Artigo 14.º
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1 - As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade ou da Jordânia para as quais é emitida uma prova de origem nos termos do título V não serão objecto, na Comunidade ou na Jordânia, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.
2 - A proibição prevista no n.º 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou na Jordânia a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou na Jordânia.
3 - O exportador de produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados que provem que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens, na acepção do n.º 2 do artigo 7.º, aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas, na acepção do artigo 8.º, e aos sortidos, na acepção do artigo 9.º, sempre que esses artigos não sejam originários.
5 - O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável apenas às matérias a que se aplica o Acordo e, além disso, não prejudica a aplicação de um regime de restituições à exportação aos produtos agrícolas, aplicável na exportação nos termos do Acordo.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável nos quatro anos que se seguem à entrada em vigor do Acordo, podendo as disposições ser revistas de comum acordo.
TÍTULO V
Prova de origem
Artigo 15.º
Requisitos gerais
1 - Os produtos originários da Comunidade, quando da sua importação na Jordânia, e os produtos originários da Jordânia, quando da sua importação na Comunidade, beneficiam do disposto no Acordo, mediante a apresentação:
a) De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou
b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 20.º, de uma declaração, cujo texto consta do anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.º, do disposto no Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos acima referidos.
Artigo 16.º
Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 - O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Estes formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha de descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - Será emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou da Jordânia, quando os produtos a exportar puderem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Jordânia ou de um dos países referidos no artigo 4.º, e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Essas autoridades aduaneiras garantirão igualmente que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.
7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.
Artigo 17.º
Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 16.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere se:
a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data de exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: (ver texto em línguas estrangeiras no documento original)
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 18.º
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
1 - Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções: (ver texto em línguas estrangeiras no documento original)
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 19.º
Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem anterior
Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Jordânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Jordânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.
Artigo 20.º
Condições para efectuar uma declaração na factura
1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 15.º pode ser efectuada:
a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.º;
b) Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 ecus.
2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e se preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.
3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial o texto da declaração do anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo nos termos da legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5 - As declarações na factura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 21.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 21.º
Exportadores autorizados
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue envios frequentes de produtos ao abrigo do Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito pretendam ser autorizados devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2 - As autoridades aduaneiras podem fazer depender a concessão do estatuto de exportador autorizado de quaisquer condições que considerem adequadas.
3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4 - As autoridades aduaneiras controlarão a utilização de autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, devendo fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou utilizar a autorização indevidamente.
Artigo 22.º
Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.º 1 pode ser aceite para efeitos da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
Artigo 23.º
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Artigo 24.º
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.
Artigo 25.º
Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ecus no caso de pequenas remessas ou 1200 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 26.º
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 20.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e que preenchem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
b) Documentos que provem o carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;
c) Documentos que provem as operações de complemento de fabrico ou as transformações realizadas na Comunidade ou na Jordânia, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;
d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, nos termos do presente Protocolo.
Artigo 27.º
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º durante, pelo menos, três anos.
2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 20.º, durante, pelo menos, três anos.
3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 16.º durante, pelo menos, três anos.
4 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.
Artigo 28.º
Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento, se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 29.º
Montantes expressos em ecus
1 - O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias.
2 - Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus no 1.º dia útil de Outubro de 1996.
4 - Os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou da Jordânia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.
TÍTULO VI
Métodos de cooperação administrativa
Artigo 30.º
Assistência mútua
1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia comunicarão, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2 - A Comunidade e a Jordânia prestar-se-ão reciprocamente assistência para assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 31.º
Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2 - Para efeitos do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3 - O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 32.º
Resolução de litígios
Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31.º que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Comité de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.
Artigo 33.º
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 34.º
Zonas francas
1 - A Comunidade e a Jordânia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações habituais destinadas à sua conservação.
2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Jordânia importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente Protocolo.
TÍTULO VII
Ceuta e Melilha
Artigo 35.º
Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.º não abrange Ceuta nem Melilha.
2 - Os produtos originários da Jordânia, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do Protocolo 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Jordânia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 36.º
Artigo 36.º
Condições especiais
1 - Desde que tenham sido transportados directamente nos termos do artigo 12.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou
ii) Esses produtos sejam originários da Jordânia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 6.º;
2) Produtos originários da Jordânia:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia;
b) Os produtos obtidos na Jordânia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou que
ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 6.º
2 - Ceuta e Melilha são considerados como um único território.
3 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Jordânia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 37.º
Alteração do Protocolo
O Comité de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 38.º
Aplicação do Protocolo
A Comunidade e a Jordânia tomarão todas as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 39.º
Mercadorias em depósito ou em trânsito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Jordânia, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado de documentos comprovativos de que as mercadorias foram transportadas directamente.
ANEXO I
Notas introdutórias da lista do anexo II
Nota 1:
A referida lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do Protocolo.
Nota 2:
2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3 - Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.
2.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1 - Aplica-se o disposto no artigo 5.º do Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Jordânia.
Por exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.º ...» significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2.
3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Por exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1 - No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
- Outras fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras de viscose artificiais descontínuas;
- Outras fibras artificiais descontínuas;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;
- Outros produtos da posição 5605.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado um fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estado de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica» a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.
6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à descrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
7.2 - Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização;
j) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
l) (Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
m) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250º, com intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrógénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300, segundo o método ASTM D 86;
o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.
7.3 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
(nota 1) Ver a alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
(Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.)
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1
Instruções para a impressão
1 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando, no mínimo, 25 g/m. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2 - As autoridades governamentais dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver modelos no documento original)
ANEXO IV
Declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada segundo as notas 1 a 4. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º ...(ver nota 1)) declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(ver nota 2).
(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parêntesis podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Medilha, na acepção do artigo 36.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».
(ver texto em línguas estrangeiras no documento original)
PROTOCOLO 4, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo adoptadas pelas referidas Partes;
b) «Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
c) «Autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
d) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as regras e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões de foro penal. Não é igualmente aplicável às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridades judiciárias, salvo acordo destas autoridades.
Artigo 3.º
Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todos os esclarecimentos úteis que lhe permitam garantir a aplicação correcta da legislação aduaneira, incluindo esclarecimentos relativos a operações efectuadas ou programadas que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram regularmente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação, uma vigilância especial sobre:
a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
b) Os locais ou depósitos em que tenham sido reunidas mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação das outras Partes;
c) Os movimentos de mercadorias assinalados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a aplicação correcta da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que sejam ou pareçam ser contrárias a essa legislação e que possam revestir de interesse para as outras Partes;
- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;
- Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
- Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:
- Entregar todos os documentos;
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, no que diz respeito ao pedido, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser confirmados por escrito logo que possível.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir o seguintes elementos:
a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) A legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa;
e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a essas investigações;
f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
4 - Se um pedido não satisfizer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.º
Execução dos pedidos
1 - Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados. Esta disposição é igualmente aplicável ao serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta não possa agir por si.
2 - Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual aquela é responsável informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º
Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.
Artigo 9.º
Derrogações da obrigação de prestar assistência
1 - As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:
a) Possa comprometer a soberania da Jordânia ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;
b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais, em especial nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
c) Implique regulamentação fiscal ou cambial para além da legislação aduaneira;
d) Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
3 - Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser notificada da decisão e dos respectivos motivos, no mais curto prazo.
Artigo 10.º
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.
2 - Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que as receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os forneceu.
3 - As informações obtidas só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo. Quando uma das Partes requerer a utilização dessas informações para outros fins, deverá solicitar a autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou. Além disso, essa utilização está sujeita a quaisquer restrições impostas por esta autoridade.
4 - O n.º 3 não obsta à utilização das informações em acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações será imediatamente informada de uma utilização desse tipo.
5 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas actas, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como, nas acções propostas e queixas judiciais, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 11.º
Peritos e testemunhas
1 - Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em órgãos judiciários da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o processo, a que título e em que qualidade será interrogado o funcionário.
2 - O funcionário autorizado beneficiará, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.
Artigo 12.º
Despesa de assistência
As Partes renunciarão a exigir o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 13.º
Aplicação
1 - A aplicação do presente Protocolo será da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais da Jordânia, por um lado, e dos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, das autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira, propor ao Conselho de Associação as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.
2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 14.º
Complementaridade
Sem prejuízo do artigo 10.º, os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou mais Estados membros da Comunidade e a Jordânia não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estado membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários do Reino Hachemita da Jordânia, adiante designado «Jordânia», por outro, reunidos em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1997, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes Protocolos:
Protocolo 1, relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia;
Protocolo 2, relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade;
Protocolo 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo 4, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 28.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 51.º e 52.º do Acordo;
Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 56.º e anexo VII);
Declaração comum relativa ao artigo 62.º do Acordo;
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada;
Declaração comum relativa ao título VII do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 101.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos trabalhadores;
Declaração comum relativa à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal;
Declaração comum relativa à protecção de dados;
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra;
Declaração comum relativa à República de São Marinho.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia tomaram igualmente nota do seguinte Acordo, sob forma de troca de cartas, anexo à presente Acta Final:
Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e a Jordânia Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 28.º
A fim de promover a criação progressiva de uma grande zona de comércio livre euro-mediterrânica, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Canes e da Conferência de Barcelona, as Partes:
- Acordam em que o Protocolo 3, relativo à definição da noção de «produtos originários», estabeleça a acumulação diagonal antes da conclusão e da entrada em vigor de acordos de comércio livre entre os países mediterrânicos;
- Reafirmam o seu empenho na harmonização das regras de origem em toda a zona de comércio livre euro-mediterrânica. Se o Conselho de Associação o considerar necessário para respeitar esse objectivo, adoptará medidas para rever esse Protocolo.
Declaração comum relativa aos artigos 51.º e 52.º
Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, a Jordânia enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre a Jordânia e a Comunidade com vista a definir os meios e as modalidades mais adequados para ajudar este país a fazer face a essas dificuldades.
Essa consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.
Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 56.º e anexo VII)
Para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris para Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a Protecção de Informações Confidenciais sobre Know-How.
Declaração comum relativa ao artigo 62.º
As Partes reafirmam o seu empenho no processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está disposta a apoiar projectos de desenvolvimento apresentados conjuntamente pela Jordânia e por outros parceiros regionais, sob reserva dos procedimentos comunitários aplicáveis em matéria orçamental e técnica.
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada
As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada enquanto meio para incentivar o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região do Mediterrâneo, bem como entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros mediterrânicos.
Declaração comum relativa ao título VII
A Comunidade e a Jordânia adoptarão as medidas adequadas para apoiar as empresas jordanas, mediante a prestação de assistência técnica e financeira, tendo em vista a modernização e a criação de novas infra-estruturas.
Declaração comum relativa ao artigo 101.º do Acordo
1 - As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, pela expressão «casos de especial urgência», referida no artigo 101.º do Acordo, se entende os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:
- Na rejeição do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional;
- Na violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no artigo 2.º
2 - As Partes acordam em que as medidas adequadas referidas no artigo 101.º são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso de especial urgência ao abrigo do artigo 101.º, a outra Parte poderá recorrer ao mecanismo de resolução de diferendos.
Declaração comum relativa aos trabalhadores
As Partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento equitativo dos trabalhadores estrangeiros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios. Os Estados membros acordam em que, a pedido da Jordânia, estão dispostos a considerar a possibilidade de negociarem acordos bilaterais recíprocos relativos às condições de trabalho e aos direitos em matéria de segurança social dos nacionais da Jordânia e dos Estados membros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios.
Declaração comum relativa à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal
1 - As Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a controlar a imigração ilegal. Para o efeito, ambas as Partes acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades. As Partes proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.
No que respeita aos Estados membro da União Europeia, esta obrigação é unicamente aplicável às pessoas consideradas como seus nacionais para efeitos da Comunidade nos termos da declaração 2 do Tratado da União Europeia.
2 - Ambas as Partes acordam em concluir, a pedido da outra Parte, acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas relativas à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de uma das Partes provenientes do território da outra Parte.
3 - O Conselho de Associação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração ilegal.
4 - Na aplicação da presente declaração comum, nenhum dos seus elementos pode ser interpretado como uma evasão ou uma diminuição das respectivas obrigações das Partes decorrentes das normas aplicáveis em matéria de direitos do homem.
Declaração comum relativa à protecção dos dados
As Partes acordam em que a protecção de dados deve ser garantida em todos os domínios nos quais esteja previsto o intercâmbio de dados pessoais.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.
2 - O Protocolo 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.
2 - O Protocolo 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e a Jordânia Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
A Comunidade e a Jordânia acordaram no seguinte:
O regime actualmente em vigor prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários da Jordânia, dentro do limite de um contingente pautal de 100 t.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, a Jordânia compromete-se a respeitar as condições seguintes:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
- O nível dos preços jordanos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e jordanos;
- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos jordanos será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível dos preços jordanos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços jordanos atinja, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo da Jordânia sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em Nome do Conselho da União Europeia.
B - Carta da Jordânia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
«A Comunidade e a Jordânia acordaram no seguinte:
O regime actualmente em vigor prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários da Jordânia, dentro do limite de um contingente pautal de 100 t.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, a Jordânia compromete-se a respeitar as condições seguintes:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
- O nível dos preços jordanos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e jordanos;
- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos jordanos será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível dos preços jordanos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços jordanos atinja, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo da Jordânia sobre o que precede.»
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da Jordânia quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo do Reino Hachemita da Jordânia.
(ver fecho e assinaturas no documento original)