Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º A Força de Fuzileiros do Continente (F. F. C.) é constituída por unidades de fuzileiros e por lanchas de desembarque atribuídas ao Comando Naval do Continente.
2.º À F. F. C. poderão ser atribuídas outras unidades da Armada, quando essa atribuição
for considerada conveniente.
3.º A atribuição e desatribuição à F. F. C. das unidades referidas nos números anteriores é da competência do comandante naval do Continente.4.º O comandante da F. F. C. é um capitão-de-mar-e-guerra, que fica directamente subordinado ao comandante naval do Continente.
5.º Compete, essencialmente, ao comandante da F. F. C.:
a) Exercer o comando superior das unidades que lhe sejam atribuídas;
b) Organizar e adestrar unidades dos mesmos tipos que, posteriormente, devam ser
atribuídas a outras forças ou comandos;
c) Cooperar na organização e no adestramento de forças anfíbias;d) Regular a utilização das suas unidades na guarda e na defesa das instalações da Marinha no continente, de acordo com instruções superiores;
e) Estudar e informar todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação e que respeitem à organização e emprego de unidades e forças de desembarque, de fuzileiros e
anfíbias;
f) Considerar nos estudos de natureza orgânica, logística e técnica que realize, sobre unidades dos tipos abrangidos pelo seu comando, todas as unidades dos mesmos tipos ou de tipos análogos, incluindo as que estejam atribuídas a outras forças ou comandos.6.º Para os estudos a que se refere o número anterior, o Comando da F. F. C. manterá estreitas ligações com a Escola de Fuzileiros.
7.º São fixadas por portaria do Ministro da Marinha as lotações:
a) Do Comando da F. F. C.;
b) Do destacamento destinado à manutenção e funcionamento das instalações queconstituem o quartel da Força.
8.º É revogada a Portaria 24049, de 29 de Abril de 1969.Ministério da Marinha, 12 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira
Crespo.