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Resolução do Conselho de Ministros 58/99, de 22 de Junho

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Sumário

Constitui a Missão de Observação Portuguesa ao Processo de Consulta da ONU em Timor-Leste, cujos elementos serão nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e cuja actuação decorre dos acordos e demais resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/99
Considerando as responsabilidades que incumbem a Portugal, de harmonia com o direito internacional, de promover a efectivação do direito de autodeterminação do povo de Timor-Leste;

Considerando a assinatura, em 5 de Maio de 1999, dos acordos entre Portugal, a Indonésia e as Nações Unidas sobre a questão de Timor-Leste, adiante designados por acordos;

Considerando ainda que nos termos do acordo sobre as modalidades da consulta à população timorense, adiante designado por acordo sobre a consulta, Portugal deverá enviar observadores para acompanhar todas as fases operacionais desse processo, dentro e fora de Timor-Leste:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - É constituída a Missão de Observação Portuguesa ao Processo de Consulta da ONU em Timor-Leste, adiante designada por Missão.

2 - A Missão será constituída nos termos da secção E, alínea f), primeiro parágrafo, do acordo sobre a consulta.

3 - A nomeação dos elementos e chefias da Missão cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4 - As funções e parâmetros de actuação da Missão são os decorrentes dos acordos e demais resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

5 - A presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Maio de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103471.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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