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Aviso 79/99, de 18 de Junho

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Sumário

Torna público que, por intermédio da Embaixada de Portugal em Bruxelas, foi notificado o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino da Bélgica, na sua qualidade de depositário da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios de Mar, aplicável ao território de Macau.

Texto do documento

Aviso 79/99
Por ordem superior se torna público que, por intermédio da Embaixada de Portugal em Bruxelas, foi notificado o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino da Bélgica, na sua qualidade de depositário da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios de Mar, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952, que a referida Convenção é aplicável ao território de Macau.

Por nota de 22 de Abril de 1999 o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino da Bélgica comunicou que, nos termos da Convenção, esta entrará em vigor para Macau em 24 de Setembro de 1999.

A Convenção foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 41007, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 38, de 16 de Fevereiro de 1957, e foi publicada no Boletim Oficial de Macau, n.º 11, de 16 de Março de 1957.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Comissão Interministerial sobre Macau, 28 de Maio de 1999. - António Nunes de Carvalho Santana Carlos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-02-16 - Decreto-Lei 41007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para ratificação as Convenções Internacionais para unificação de certas regras relativas á Competência Civil em matéria de abalroação, á competência penal em matéria de abaolroação e outros acidentes de Navegação e sobre o arresto de Navios do Mar, assinadas em Bruxelas em 10 de Maio de 1952.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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