Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 439-E/77, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o ordenamento da utilização florestal.

Texto do documento

Decreto-Lei 439-E/77

de 25 de Outubro

A floresta e os sistemas ecológicos afins actuam sobre o nível e as condições de vida e sobre a qualidade do ambiente através dos bens que facultam e dos serviços múltiplos que prestam, contribuindo eficazmente para a qualidade de vida da sociedade.

Cerca de 32% da superfície do País encontram-se arborizados, considerando-se necessário, por outro lado, valorizar com modelos de tipo florestal boa parte dos 3000000 ha de terrenos degradados que, nas actuais condições, não suportam a agricultura em termos de produtividade do trabalho, de rendibilidade e de conservação de recursos.

A floresta constitui, assim, um importante recurso natural do País que importa preservar, melhorar, utilizar racionalmente e fomentar. O facto de o actual património e de as áreas a beneficiar florestalmente se encontrarem distribuídas pelos diversos sectores de produção, aliados à circunstância de se tratar de processos produtivos e de prestação de serviços muito flexíveis e com grande significado no desenvolvimento industrial, na criação de bens associados, na defesa contra a erosão e na recuperação de solos degradados, na regularização do regime das águas e de factores do clima, na luta contra a poluição, na protecção das albufeiras contra o assoreamento e na oferta de espaços verdes particularmente propícios ao lazer, recreio, desporto e turismo, obrigam a que se discipline cuidadosamente toda a actividade do subsector, de acordo com os objectivos pretendidos, as estratégias a seguir e as metas a alcançar.

Nos termos da Constituição, compete ao Estado «promover o aproveitamento racional dos recursos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica». É neste sentido que as disposições do presente diploma apontam, ao impor o ordenamento da utilização da floresta em zonas de ordenamento florestal obrigatório, embora em termos que não afectem o direito de propriedade. O estabelecimento de tais zonas será feito à medida que for considerado oportuno, em face das possibilidades materiais e humanas de intervenção orientadora do Estado, do significado da floresta no desenvolvimento regional e nacional e da estrutura fundiária.

Dados os condicionalismos existentes, a exigência legal de apresentação e de cumprimento dos planos de ordenamento só será aplicada nas zonas de ordenamento florestal obrigatório e, no imediato, a explorações cuja área de uso florestal exceda determinados limites, dependentes das características sócio-económicas da zona e da natureza do coberto florestal.

Para explorações com dimensões inferiores àqueles limites, a obrigatoriedade de cumprimento de planos de ordenamento só se concretizará a prazo, à medida que vá sendo possível constituir, a partir delas, unidades de gestão suficientemente dimensionadas, de preferência mediante agregação de tipo cooperativo.

Usando da autorização conferida pela Lei 51/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A utilização das matas, bem como dos terrenos que devem ser objecto de beneficiação florestal, será gradualmente sujeita a ordenamento, nos termos previstos neste diploma, qualquer que seja o sector de propriedade dos meios de produção em que se integrem e sem prejuízo dos respectivos regimes jurídicos.

2 - Para efeitos deste diploma, entende-se por ordenamento a organização, no espaço e no tempo, do património produtor de um estabelecimento florestal ou da parte florestal de um estabelecimento agrícola, por forma a optimizar o fluxo periódico de bens e serviços por ele proporcionado, em regime de recuperação ou de conservação de recursos.

Art. 2.º - 1 - Serão criadas por portaria do Secretário de Estado das Florestas «zonas de ordenamento florestal obrigatório», nas quais a cultura, exploração e conservação dos maciços arbóreos e a expansão das áreas florestais ficarão sujeitas a normas e a planos de ordenamento, a rever periodicamente.

2 - Será dada publicidade à criação de cada zona de ordenamento florestal obrigatório através de editais e outras formas adequadas, após a publicação da respectiva portaria.

3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão ser criadas zonas de ordenamento florestal obrigatório ou parques florestais, sob proposta dos respectivos Governos Regionais.

Art. 3.º - 1 - As normas previstas no n.º 1 do artigo anterior serão definidas por despacho do Secretário de Estado das Florestas, sob proposta dos serviços competentes da respectiva Secretaria de Estado, dentro do prazo máximo de seis meses, contados da data da publicação da portaria de criação de cada zona de ordenamento florestal obrigatório, e serão divulgadas pelos mesmos serviços.

2 - Na definição das normas a que se refere o número anterior ter-se-ão em conta os condicionalismos ecológicos e sócio-económicos das zonas a que respeitam, bem como as orientações aplicáveis decorrentes do planeamento global do subsector florestal.

3 - As normas definidas nos termos deste artigo serão obrigatoriamente respeitadas na gestão de todos os estabelecimentos florestais incluídos nas zonas de ordenamento florestal obrigatório a que respeitem.

Art. 4.º - 1 - O Secretário de Estado das Florestas fixará, na portaria de criação de cada zona de ordenamento florestal obrigatório, após audição dos interessados, os limites das áreas de uso florestal dos estabelecimentos nela incluídas acima dos quais a apresentação dos planos de ordenamento e revisão referidos no n.º 1 do artigo 2.º e a respectiva execução assumirão carácter imperativo.

2 - A elaboração dos planos de ordenamento, bem como das suas revisões, obedecerá a esquemas que serão preparados pelos serviços competentes no prazo máximo de três meses após a criação de cada zona de ordenamento florestal obrigatório e serão divulgados pelos mesmos serviços após aprovação por despacho do Secretário de Estado das Florestas.

3 - Os planos de ordenamento e suas revisões devem ser apresentados pelos responsáveis pelos estabelecimentos respectivos, para aprovação dos aludidos serviços dependentes da Secretaria de Estado das Florestas, sempre que a respectiva elaboração não fique a cargo destes serviços, nos termos do artigo 5.º 4 - A apresentação dos planos de ordenamento e respectivas revisões deverá respeitar os seguintes prazos:

a) Dos planos de ordenamento, um ano após a publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Das revisões, seis meses antes das datas estabelecidas nos correspondentes planos para o início da sua execução.

Art. 5.º - 1 - É da responsabilidade normal dos serviços dependentes da Secretaria de Estado das Florestas a elaboração dos planos de ordenamento e suas revisões quando os mesmos respeitem a terrenos baldios, nos termos da legislação especial aplicável, e a áreas pertencentes ao Estado e por ele directamente geridas.

2 - Os planos de ordenamento e suas revisões poderão ainda ser elaborados pelos serviços dependentes da Secretaria de Estado das Florestas quando respeitem:

a) A terrenos pertencentes ao Estado que se encontrem sob gestão de colectivos de trabalhadores, mas só a pedido expresso destes;

b) A empresas cooperativas que o solicitem.

3 - Na impossibilidade de elaboração, nos casos dos n.os 1 e 2 deste artigo, de quaisquer planos ou das respectivas revisões pelos serviços dependentes da Secretaria de Estado das Florestas dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do artigo 4.º, essas tarefas poderão ser cometidas pelos mesmos serviços a entidades técnicas especializadas.

Art. 6.º Sempre que os planos de ordenamento impliquem medidas visando a protecção do solo, dos recursos hídricos ou do meio ambiente em geral que impeçam a exploração económica de povoamentos existentes ou a constituir, o Estado indemnizará os interessados da correspondente perda de rendimento, no primeiro caso, e executará gratuitamente a instalação florestal, no segundo, nos termos que vierem a ser definidos em decreto regulamentar.

Art. 7.º - 1 - A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 4 do artigo 4.º, bem como das restantes obrigações impostas nos termos deste diploma, constitui infracção punível com multa dos montantes fixados nos números seguintes.

2 - Por falta de cumprimento dos prazos de entrega dos planos de ordenamento, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º, ou pela execução das operações previstas nos referidos planos até às datas limites neles consignadas, 1000$00 por hectare e ano de atraso ou fracção.

3 - Pelo não cumprimento das normas ou das orientações decorrentes dos planos de ordenamento, de 500$00 a 20000$00 por hectare.

4 - Quando as infracções a que se refere o número anterior consistam na realização de cortes, aplicar-se-ão as penalidades constantes do diploma específico que regula estas operações ou as deste decreto-lei, optando-se pelas que impliquem multas de montante mais elevado.

5 - As penalidades estabelecidas neste artigo não serão aplicáveis quando as transgressões se devam a motivos justificados, alheios à vontade dos transgressores.

Art. 8.º Os serviços competentes dependentes da Secretaria de Estado das Florestas farão a fiscalização necessária à aplicação deste diploma e procederão à aplicação, liquidação e cobrança das multas resultantes do disposto no artigo anterior, revertendo o seu produto para os cofres do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/25/plain-103300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-26 - Lei 51/77 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre várias matérias, nomeadamente a reestruturação da Polícia Judiciária e a organização judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda