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Decreto 21/99, de 16 de Junho

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Sumário

Aprova o acordo Geral de Cooperação no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo Verde, aos 17 de Julho de 1998, pelos Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Principe.

Texto do documento

Decreto 21/99
de 16 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo Geral de Cooperação no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado na Praia, aos 17 de Julho de 1998, cuja versão autêntica segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante denominada «CPLP», considerando:

Os seculares laços históricos, culturais e políticos que unem os seus povos e que reflectem um relacionamento especial e uma experiência acumulada por anos de convivência, alicerçados no uso de um idioma comum;

A necessidade de promover o desenvolvimento de uma cooperação mutuamente vantajosa na base do respeito pelos princípios da igualdade soberana dos Estados, da integridade nacional, do primado da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos e da justiça social;

A conveniência de estabelecer directrizes no âmbito da CPLP que regulamentem as relações de cooperação, de modo a reforçar o diálogo político e a solidariedade existentes;

O interesse de intensificar o intercâmbio de cooperação existente entre as Partes Contratantes, visando o desenvolvimento e o progresso dos seus povos;

Os objectivos fixados na Declaração Constitutiva da CPLP;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O presente Acordo tem por objecto a implementação de programas e projectos de cooperação conjuntos de interesse das Partes Contratantes no âmbito da CPLP, particularmente nas áreas identificadas pelo Conselho de Ministros e aprovadas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo.

2 - Os projectos de cooperação serão implementados por meio de ajustes complementares a este Acordo.

Artigo 2.º
1 - A cooperação a ser desenvolvida abrangerá os Estados membros da CPLP, bem como outros membros que venham a aderir à Organização, podendo envolver terceiros Estados ou organizações internacionais.

2 - As modalidades de cooperação em caso algum se sobreporão aos mecanismos bilaterais ou multilaterais utilizados pelos signatários deste Acordo.

Artigo 3.º
1 - Para a implementação dos programas e projectos de cooperação, objecto deste Acordo, serão definidos mecanismos e procedimentos a serem adoptados pelas Partes Contratantes.

2 - Os programas e projectos de cooperação deverão contar com a adesão explícita de pelo menos dois Estados membros, para além do Estado proponente.

3 - Os Estados membros proponentes comprometem-se a proporcionar os meios adequados à realização dos programas e projectos, incluindo os meios financeiros, de acordo com as suas disponibilidades e mecanismos próprios, ou com os recursos internacionais eventualmente disponíveis. Os Estados membros que aderirem aos programas e projectos posteriormente deverão indicar a forma da sua participação técnico-financeira.

Artigo 4.º
1 - Os Estados membros proponentes poderão diligenciar em conjunto ou separadamente na procura do financiamento necessário à execução dos projectos aprovados a fundos próprios ou a outros doadores.

2 - Com esta finalidade a CPLP utilizará o Fundo Especial.
Artigo 5.º
1 - Os Estados membros designarão um ponto focal como órgão coordenador nacional de programas e projectos a serem desenvolvidos no âmbito do presente Acordo.

2 - Os pontos focais e o Secretariado Executivo reunir-se-ão ordinariamente com a finalidade de cumprir o objecto deste Acordo antecedendo o encontro anual dos Ministros e, extraordinariamente, quando for solicitado por pelo menos dois Estados membros.

Artigo 6.º
Os pontos focais deverão criar equipas de identificação e instrução dos programas e projectos da CPLP, que serão integradas por técnicos dos Estados membros envolvidos e que lhes submeterão os resultados da sua prévia avaliação.

Artigo 7.º
1 - A coordenação e supervisão do acompanhamento da execução dos programas e projectos aprovados cabe aos pontos focais das Partes envolvidas.

2 - Nas reuniões dos pontos focais e do Secretariado Executivo, as Partes envolvidas avaliarão periodicamente os resultados dos projectos.

Artigo 8.º
As dúvidas relacionadas com a interpretação e aplicação deste Acordo serão esclarecidas ou dirimidas no Conselho de Ministros, após consulta ao Comité de Concertação Permanente, consoante a Declaração Constitutiva da CPLP.

Artigo 9.º
O Acordo Geral entrará em vigor no 30.º dia posterior à data do depósito, junto do Secretariado Executivo, da última das notificações, depois de se encontrarem cumpridas as formalidades constitucionais previstas pelo direito de cada uma das Partes para a sua vinculação internacional ao Acordo.

Feito e assinado na cidade da Praia, a 17 de Julho de 1998.
Pelo Governo da República de Angola:
António Brito da Silva Neto.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luís Filipe Palmeira Lampreia.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
José Luís de Jesus.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Fernando Delfim da Silva.
Pelo Governo da República de Moçambique:
Leonardo dos Santos Simão.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Homero Jerónimo Salvaterra.
Marcolino Moco, secretário executivo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103286.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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