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Decreto 19/99, de 16 de Junho

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Sumário

Aprova os Estatutos Revistos do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, adoptados na Praia, Cabo Verde, aos 17 de Julho de 1998, pelos Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau,da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Decreto 19/99

de 16 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

São aprovados os Estatutos Revistos do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, assinados na Praia, Cabo Verde, aos 17 de Julho de 1998, cuja versão autêntica segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Assinado em 26 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTOS REVISTOS DO INSTITUTO INTERNACIONAL DA LÍNGUA

PORTUGUESA

Artigo 1.º

Objecto

O Instituto Internacional da Língua Portuguesa, a seguir, abreviadamente, designado por IILP, é uma organização criada pelos Estados membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa e tem por objectivos fundamentais a promoção, a defesa, o enriquecimento e a difusão da língua portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao conhecimento científico e tecnológico.

Artigo 2.º

Sede

O IILP tem sede permanente na Praia, capital da República de Cabo Verde.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - São órgãos do IILP o presidente e a assembleia geral.

2 - A gestão do IILP é assegurada por um director executivo.

3 - O secretariado dos órgãos do IILP é assegurado pela comissão nacional do país que exerce a presidência.

Artigo 4.º

Presidente

1 - O presidente do IILP será uma individualidade de um dos Estados membros designado, rotativamente, na Conferência dos Chefes de Estado e do Governo da CPLP para um mandato de dois anos.

2 - Compete ao presidente:

a) Representar o IILP junto dos governos e organizações internacionais;

b) Supervisionar as actividades do IILP, designadamente assegurar a execução das orientações aprovadas pela assembleia geral;

c) Submeter à assembleia geral o relatório e contas do exercício findo e apresentar a proposta de orçamento para o exercício seguinte.

3 - Em caso de impedimento, o presidente será, interinamente, substituído pelo director executivo.

Artigo 5.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por um coordenador das comissões nacionais de cada um dos Estados membros do IILP.

2 - Compete à assembleia geral:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Determinar as orientações do IILP;

c) Apreciar e aprovar o plano de actividades proposto pelo director executivo;

d) Aprovar o relatório, as contas e a proposta de orçamento do IILP;

e) Apreciar e aprovar projectos e programas que lhe sejam submetidos pelas comissões nacionais;

f) Deliberar sobre doações e contribuições ao IILP;

g) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos que lhe sejam submetidas por um ou mais Estados membros;

h) Decidir sobre a participação nas actividades do IILP de entidades públicas ou privadas;

i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse do IILP.

3 - As deliberações serão adoptadas por consenso.

4 - O presidente da assembleia geral será designado pelo Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da CPLP, de forma rotativa, entre os representantes dos Estados membros para um mandato de dois anos.

5 - A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano no país que assume a presidência do IILP e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente.

6 - A assembleia geral pode autorizar a presença de observadores nas suas reuniões.

Artigo 6.º

Director executivo

1 - O director executivo é designado na Conferência Sectorial dos Ministros da Educação da CPLP para um mandato de quatro anos, que poderá ser renovado uma só vez.

2 - Compete ao director executivo:

a) Gerir o IILP, chefiar e coordenar os seus serviços de acordo com os planos e programas aprovados pela assembleia geral e as orientações do presidente;

b) Propor e apresentar à assembleia geral o plano de actividades, tendo por base os projectos e programas apresentados pelas comissões nacionais;

c) Determinar as directrizes de administração e implementação do plano de actividades, ouvidas as comissões nacionais.

Artigo 7.º

Comissões nacionais

1 - Cada Estado membro cria uma comissão nacional, composta por representantes de instituições governamentais e privadas de sectores ligados ao campo de actuação do IILP.

2 - Compete às comissões nacionais:

a) Apresentar e propor à assembleia geral projectos e programas, que deverão ser integrados no plano de actividades por esta aprovado;

b) Coordenar com o director executivo em assuntos de interesse comum e prestar-lhe apoio sempre que necessário;

c) Assegurar a execução dos projectos e actividades que, de acordo com o plano aprovado em assembleia geral, sejam da competência do respectivo Estado membro.

Artigo 8.º

Fundos

Os fundos do IILP são integrados por contribuições, doações e outros valores ou bens de procedência governamental, de organizações internacionais ou de entidades privadas, bem como por receitas próprias.

Artigo 9.º

Património

O património do IILP é constituído por todos os bens móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.

Artigo 10.º

Alterações

1 - O Estado ou Estados membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão, por escrito, ao director executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.

2 - O director executivo comunicará aos restantes Estados membros e ao presidente as propostas de alteração referidas no número anterior, que as submeterá à consideração da assembleia geral, para eventual aprovação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a notificação ao depositário do cumprimento das formalidades constitucionais por todos os Estados membros.

Artigo 12.º

Depositário

Os textos originais dos presentes Estatutos serão depositados na sede do IILP, junto do seu director executivo, que enviará as cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados membros.

Feito na Cidade da Praia, em 17 de Julho de 1998.

Pelo Governo da República de Angola:

António Brito da Silva Neto.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Luís Filipe Palmeira Lampreia.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

José Luís de Jesus.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Fernando Delfim da Silva.

Pelo Governo da República de Moçambique:

Leonardo dos Santos Simão.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jaime José Matos da Gama.

Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Homero Jerónimo Salvaterra.

Marcolino Moco, secretário executivo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/16/plain-103284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103284.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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