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Aviso DD589, de 30 de Outubro

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Sumário

Torna público o texto em Português das emendas entradas em vigor em 1 de Janeiro de 1982, relativamente aos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR).

Texto do documento

Aviso
1 - Por ordem superior se torna público o texto em português das emendas entradas em vigor em 1 de Janeiro de 1982, relativamente aos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado para adesão pelo Decreto-Lei 45935, de 19 de Setembro de 1964, devendo o texto das referidas emendas, que segue, ser intercalado ou substituir nas partes correspondentes o texto dos anexos publicado com o aviso desta Direcção-Geral de 23 de Outubro de 1981, no Diário da República da mesma data:

ANEXO A
2001 1) São aplicáveis no presente anexo e no anexo B as seguintes unidades de medida (ver nota 1):

(ver documento original)
(nota 1) São adoptados os seguintes valores arredondados para a conversão em unidades SI das unidades de medida até agora utilizadas:

Força:
1 kg = 9,807 N.
1 N = 0,102 kg.
Tensão:
1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2.
1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2.
Pressão:
1 Pa = 1 N/m2 = 10(elevado a -5) bar = 1,02.10(elevado a -5) kg/cm2 = 0,75.10(elevado a -2) torr.

1 bar = 10(elevado a 5) Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr.
1 kg/cm2 = 9,807.10(elevado a 4) Pa = 0,9807 bar = 736 torr.
1 torr = 1,33.10(elevado a 2) Pa = 1,33.10(elevado a -3) bar = 1,36.10(elevado a -3) kg/cm2.

Trabalho, energia, quantidade de calor:
1 J = 1 Nm = 0,278.10(elevado a -6) kWh = 0,102 kgm = 0,239.10(elevado a -3) kcal.

1 kWh = 3,6.10(elevado a 6) J = 367.10(elevado a 3) kgm = 860 kcal.
1 kgm = 9,807 J = 2,72.10(elevado a -6) kWh = 2,34.10(elevado a -3) kcal.
1 kcal = 4,19.10(elevado a 3) J = 1,16.20(elevado a -3) kWh = 427 kgm.
Potência:
1 W = 0,102 kgm/s = 0,86 kcal/h.
1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h.
1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s.
Viscosidade cinemática:
1 m2/s = 10(elevado a 4) St (stokes).
1 St = 10(elevado a -4) m2/s.
Viscosidade dinâmica:
1 Pa.s = 1Ns/m2 = 1OP (poise) = 0,102 kds/m2.
1 P = 0,1 Pa.s = 0,1 Ns/m2 = 1,02.10(elevado a -2) kgs/m2.
1 kgs/m2 = 9,807 Pa.s = 9,807 Ns/m2 = 98,07 P.
Os múltiplos e submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos colocados antes do nome ou símbolo da respectiva unidade:

(ver documento original)
2) Quando o termo «peso» é utilizado no presente anexo e no anexo B, trata-se da massa.

3) Quando no presente anexo e no anexo B se mencionarem pesos das embalagens, trata-se, salvo indicação em contrário, da massa bruta. A massa dos contentores ou cisternas utilizados para o transporte de mercadorias não está incluída na massa bruta.

4) Salvo indicação explícita em contrário, o sinal % representa no presente anexo e no anexo B:

a) Para as misturas de matérias sólidas ou líquidas, assim como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido: a parte de massa indicada em percentagem em relação à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada;

b) Para as misturas de gases: a parte de volume indicada em relação ao volume total da mistura gasosa.

5) As pressões de todos os géneros referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica ou pressão relativa (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica). Em contrapartida, a tensão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta.

6) Quando no presente anexo ou no anexo B for previsto um grau de enchimento para os recipientes ou cisternas, refere-se sempre a uma temperatura das matérias de 15ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura.

7) Os recipientes frágeis acondicionados, isolados ou em grupos, com interposição de material de enchimento, num recipiente resistente, não são considerados recipientes frágeis, desde que o recipiente resistente seja estanque e concebido de maneira que, no caso de quebra ou derrame dos recipientes frágeis, o conteúdo não possa sair do recipiente resistente e que a resistência mecânica deste último não seja enfraquecida pela corrosão durante o transporte.

8) Até à introdução integral das unidades SI no texto do presente anexo e do anexo B, são autorizadas as seguintes conversões aproximadas:

1 kg/cm2 (aproximadamente) 1 bar;
1 kg/mm2 (aproximadamente) 10 N/mm2.
2431 ...
15.º Os recipientes vazios, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido matérias do n.º 3.º

ANEXO B
10102 1) ...
«Embalagens frágeis» [...] choques [veja também marginal 2001, n.º 7), do anexo A];

...
2) ...
3) ...
4) (Suprimir.)
5) (Suprimir.)
6) (Suprimir.)
10170 Formação de condutores:
1):
a) A partir de 1 de Janeiro de 1983, os condutores de veículos-cisternas, de veículos-porta-cisternas, desmontáveis ou de veículos-porta-contentores-cisternas devem possuir um certificado emitido pela autoridade competente ou por um organismo reconhecido por essa autoridade, atestando que frequentaram com aproveitamento um curso de formação relativo às exigências especiais a satisfazer num transporte de mercadorias perigosas;

b) De 5 em 5 anos, o condutor do veículo deverá poder provar, através de averbamentos apropriados lançados no seu certificado pela autoridade competente ou por um organismo reconhecido por essa autoridade, que frequentou com aproveitamento um curso de reciclagem. Contudo, a autoridade competente ou o organismo reconhecido por essa autoridade a quem for dirigido o pedido de revalidação do certificado, poderá dispensar o requerente de frequentar o curso de reciclagem se ele provar que exerceu ininterruptamente a sua actividade, desde a emissão do certificado ou desde a última prorrogação deste.

2) A formação é conferida, no âmbito de cursos aprovados, pela autoridade competente e tem por objectivos essenciais a sensibilização aos riscos apresentados pelo transporte de mercadorias perigosas e a aquisição pelos interessados das noções de base indispensáveis para minimizar a probabilidade da ocorrência de acidentes ou, caso estes ocorram, para assegurar a adopção das medidas de segurança necessárias a limitar os seus efeitos sobre as pessoas e sobre o ambiente. Esta formação, que deverá compreender, quando for caso disso, uma parte de experiência prática individual, deve incidir sobre:

a) Prescrições gerais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas;
b) Principais tipos de riscos;
c) Medidas de prevenção e de segurança apropriadas aos diferentes tipos de riscos;

d) Comportamento após acidente (primeiros socorros, segurança da circulação, conhecimentos de base relativos à utilização de equipamentos de protecção, etc.);

e) Etiquetagem e sinalização dos perigos;
f) O que um condutor deve fazer e não deve fazer durante o transporte de mercadorias perigosas;

g) Finalidade e funcionamento do equipamento técnico dos veículos;
h) Comportamento dos veículos em marcha, incluindo os movimentos da carga.
3) Qualquer certificado de formação em conformidade com os n.os 1) e 2) emitido pela autoridade competente de uma Parte contratante ou por um organismo reconhecido por essa autoridade é aceite durante o seu período de validade pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes.

211161 Devem inscrever-se no próprio reservatório ou sobre uma placa:
Nome do utilizador;
Tara;
Peso máximo autorizado.
Estas indicações não são exigidas quando se tratar de cisternas desmontáveis.
Os reservatórios devem ainda ostentar as etiquetas de perigo prescritas.
211262 ...
a) Ou «Temperatura mínima de enchimento autorizada: -20ºC» ou «Temperatura mínima de enchimento autorizada: ...»;

...
211263 As indicações previstas no marginal 211262 não são exigidas quando se tratar de cisternas desmontáveis.

211474 ...
As cisternas que tenham contido fósforo do n.º 1.º do marginal 2431 devem ser consideradas, para efeitos da aplicação das prescrições do marginal 42500, n.º 1), como «cisternas vazias por limpar».

211535 Os reservatórios destinados ao transporte de peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 1.º, 10.º, 14.º, 15.º e 18.º do marginal 2551 devem estar providos de uma placa pára-sol, conforme as condições do marginal 211234, n.º 1). A placa e a parte não coberta do reservatório devem ser revestidas de uma camada de tinta branca, que será limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. A placa pára-sol deve ser isenta de matérias combustíveis.

212180 (Suprimir.)
212474 ...
Os contentores-cisternas que tenham contido fósforo do n.º 1.º do marginal 2431 devem ser considerados, para efeitos de aplicação das prescrições do marginal 42500, n.º 1), como «cisternas vazias por limpar».

2 - Igualmente por ordem superior e para os mesmos fins do n.º 1 do presente aviso se torna público o texto em português das emendas que entraram em vigor em 2 de Junho de 1982, relativamente ao anexo B do Acordo referido em 1:

10181 1) ...
a) ...
b) O certificado de formação do condutor previsto no original 10170, de acordo com o modelo reproduzido no apêndice B.6;

c) As instruções previstas no marginal 10185 referentes a todas as matérias perigosas transportadas.

1) Os veículos-cisternas, os veículos-porta-cisternas desmontáveis, os veículos-porta-contentores-cisternas e, quando as disposições do capítulo II do presente anexo o exijam os outros veículos ...

2) ...
3) ...
4) A validade dos certificados de aprovação especiais expira no máximo 1 ano depois da data de inspecção técnica do veículo que precedeu a emissão do certificado. Esta prescrição, contudo, no caso das cisternas submetidas à obrigação de exames periódicos, não implicará ensaios de estanquidade, de pressão hidráulica ou inspecções interiores às cisternas a intervalos mais curtos que os previstos nos apêndices B.1a e B.1c.

11401 ...
1) ...
2) ...
a) Quer 500 kg, no máximo, das matérias dos n.os 1.º a 10.º e 12.º da classe 1.ª e dos objectos dos n.os 1.º, 2.º, a), c) e d), 3.º e 6.º a 11.º da classe 1b, ou das mercadorias perigosas da classe 1c. Contudo, as matérias dos n.os 3.º, 4.º e 5.º da classe 1a devem ser embaladas segundo o que está previsto para as remessas sem ser por carregagamento completo.

3) ...
APÊNDICE B.6
(Veja marginal 10181)
260000 O certificado de formação dos condutores dos veículos que transportem mercadorias perigosas, emitido em conformidade com as prescrições do marginal 10170, deve ter a apresentação do modelo junto. Recomenda-se que este documento tenha o formato da carta de condução nacional adoptada na Europa, isto é, A7 (105 mm x 74 mm), ou que tenha a forma de uma folha dupla susceptível de ser dobrada até ao referido formato.

(ver documento original)
3 - Por força da entrada em vigor das emendas referidas em 1 e 2, deverão ser considerados os seguintes aditamentos ao texto em português dos anexos A e B do ADR:

SUMÁRIO
...
Formação de condutores ... 10170
...
Apêndice B.6 - Modelo do certificado de formação dos condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas ... 260000 - 269999

ANEXO A
...
ANEXO B
...
10000 1) ...
a) ...
b) ...
c) ...
O apêndice B.6, que contém um modelo de certificado de formação de condutores.
2) ...
4 - O texto dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 23 de Outubro de 1981, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No sumário, onde se lê «Prescrições gerais - 2002 a 2009» deve ler-se «Prescrições gerais - 2002 a 2099»; onde se lê «prescrições relativas aos materiais e à construção dos recipientes, das cisternas desmontáveis e dos reservatórios» deve ler-se «prescrições relativas aos materiais e à construção dos recipientes, das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos reservatórios»; onde se lê «Protecção traseira dos veículos portantes de cisternas fixas, cisternas desmontáveis ou baterias de recipientes» deve ler-se «Protecção traseira de veículos com cisternas fixas, com cisternas desmontáveis ou com baterias de recipientes»; onde se lê «apêndice B.1 e B.1a» deve ler-se «apêndice B.1a»; onde se lê «Prescrições relativas aos materiais e à construção das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e das baterias de recipientes destinadas» deve ler-se «Prescrições relativas aos materiais e à construção das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos reservatórios dos contentores-cisternas destinados»; onde se lê «250000 - 250999» deve ler-se «250000 - 259999».

No marginal 2200 onde se lê «Entre as matérias e objectos» deve ler-se «1) Entre as matérias e objectos»; no n.º 3), B), b), onde se lê «igual ou superior a 10ºC» deve ler-se «igual ou superior a -10ºC».

No marginal 2201, E, nota 1, onde se lê «aerossóis» deve ler-se «aerosóis».
No marginal 2211, n.º 2), a), onde se lê «laço» deve ler-se «aço».
Nos marginais 2212, n.º 2), c), e n.º 3), c), 2213, n.º 1) e n.º 2), e 2214, n.º 1), onde se lê «torneira» deve ler-se «válvula».

No marginal 2213, n.º 1), onde se lê «torneiras de válvula» deve ler-se «válvulas de retenção»; no n.º 1) onde se lê «despejo» deve ler-se «descarga»; no n.º 2) onde se lê «colarinhos fixos» e «colarinhos» deve ler-se «golas».

No marginal 2218, n.º 1), h), onde se lê «envelope» deve ler-se «solvente».
No marginal 2220, n.º 2), onde se lê «R 133, a» deve ler-se «R 133a»; onde se lê «R 152, a» deve ler-se «R 152a»; onde se lê «R 142, b» deve ler-se «R 142b»; na nota (1) onde se lê «pelo máximo» deve ler-se «peso máximo»; no n.º 3) onde se lê «Dióxido de carbono contendo de 1% a 10% em peso de azoto de oxigénio» deve ler-se «Dióxido de carbono contendo de 1% a 10% em peso de azoto, de oxigénio».

No marginal 2221, n.º 1), onde se lê «Para os gases dissolvidos sob presão» deve ler-se «Para os gases dissolvidos sob pressão».

No marginal 2223, n.º 2), onde se lê «Aerossol» deve ler-se «Aerosol».
No marginal 2238, c), onde se lê «veja marginal 211 e 180» deve ler-se «veja marginal 211180», e em d), onde se lê «veja marginal 212 e 180» deve ler-se «veja marginal 212180».

No marginal 2511, n.º 1), onde se lê «terão, além disso, 2 etiquetas» deve ler-se «terão, contudo, 2 etiquetas».

No marginal 2651, n.º 1.º, b), onde se lê «não limpos de osso e partes moles adetes» deve ler-se «não limpos de osso e partes moles aderentes»; no n.º 11.º onde se lê «que não estejam já enumeradas, especialmente do n.º 1.º ao n.º 10.º» deve ler-se «que não estejam já enumeradas expressamente do n.º 1.º ao n.º 10.º».

No marginal 2663 onde se lê «enumeradas sob o número do marginal 2651» deve ler-se «enumeradas sob um número do marginal 2651».

No marginal 2701 onde se lê «(marganiias 3690 e 3691» deve ler-se (marginais 3690 e 3691)».

No marginal 2822 (quadro) onde se lê «51» deve ler-se «5 1»; onde se lê «181» deve ler-se «18 1»; onde se lê ««11» deve ler-se «1 1» onde se lê «101» deve ler-se «10 1»; onde se lê «151» deve ler-se «15 1»; onde se lê «31» deve ler-se «3 1»; onde se lê «121» deve ler-se «12 1».

No marginal 10000, n.º 1), c), onde se lê «prescrições respeitantes aos materiais e à construção das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e das baterias de recipientes destinadas» deve ler-se «prescrições respeitantes aos materiais e à construção das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos reservatórios dos contentores-cisternas destinados».

No marginal 10111, n.º 1), onde se lê «emblagens vazias» deve ler-se «embalagens vazias».

No marginal 10127, n.º 1), onde se lê «no que diz respeito à construção das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis, dos contentores-cisternas e das baterias de recipientes destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados» deve ler-se «no que diz respeito à construção das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados»; onde se lê «3) As disposições comuns aos apêndices B.1 e B.1b figuram no marginal 200000. 4) Para» deve ler-se «4) As disposições comuns aos apêndices B.1 figuram no marginal 200000. 5) Para».

No marginal 10216 onde se lê «veículos com cisternas fixas ou desmontáveis ou com baterias de recipientes» deve ler-se «veículos com cisternas fixas, com cisternas desmontáveis ou com baterias de recipientes»; onde se lê «a parte posterior do pára-choques» deve ler-se «a parte interior do pára-choques»; onde se lê «10 mm» deve ler-se «10 cm».

No marginal 10240, n.º 1, a), onde se lê «inceêndio» deve ler-se «incêndio».
No marginal 11401, n.º 3), b), onde se lê «uma ou várias matérias dos n.os 11.º, 13.º e 14.º da classe 1b,» deve ler-se «uma ou várias matérias dos n.os 11.º, 13.º e 14.º da classe 1a, ou um ou vários objectos dos n.os 5.º, 6.º e 11.º da classe 1b,».

No marginal 21121, n.º 2), onde se lê «só podem ser transportados em contentores-cisternas» deve ler-se «não podem ser transportados em contentores-cisternas»; no n.º 3) onde se lê «óxido de metilo e de venilo» deve ler-se «óxido de metilo e de vinilo».

No marginal 21500, n.º 2), onde se lê «dimitilamina anidra» deve ler-se «dimetilamina anidra».

No marginal 62111, n.º 2), b), onde se lê «veículos descobertos» deve ler-se «veículos de caixa aberta».

No marginal 81121, n.º 2), onde se lê «só pode ser transportado em contentores-cisternas» deve ler-se «não pode ser transportado em contentores-cisternas».

Nos marginais 211102, n.º 1), b), n.º 2), b), 2. e e), 211123, n.º 1), n.º 2), n.º 3) e n.º 4), 211127, n.º 9), 211131, n.º 1), 1.º e 3.º parágrafos, 211160, 211178, 211232, n.º 1) e n.º 6), 211235, n.º 2), 211430, 211530, 211631, n.º 2), 211633, n.º 2), 211832, 212102, n.º 1), b), n.º 2), b), 2. e e), 212123, n.º 1), n.º 2), n.º 3) e n.º 4), 212131, 1.º e 2.º parágrafos, 212160, 212235, n.º 2), 212430, 212530, 212621, 212822 e 212831 onde se lê «despejo» deve ler-se «descarga».

No marginal 211123, n.º 4), onde se lê «Os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma pressão parcial dos gases inertes, se existirem, superior a 1,75 kg/cm2» deve ler-se «Os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma pressão total (isto é, a tensão de vapor aumentada da pressão parcial dos gases inertes, se existirem) superior a 1,75 kg/cm2».

No marginal 211127, n.º 5) (quadro), onde se lê -/>=3,5 mas ≤5,4» deve ler-se «2-3/>3,5 mas ≤5,0/4»; no n.º 3) onde se lê «mencionados no n.º 5) da secção» deve ler-se «mencionados no n.º 5), de secção».

No marginal 211131 onde se lê «A válvula interior pode ser manobrada de cima para baixo» deve ler-se «A válvula interior pode ser manobrada de cima ou de baixo»; onde se lê «A posição e ou o sentido de fecho das válvulas de corrediço deve surgir sem ambiguidade» deve ler-se «A posição e/ou o sentido de fecho das válvulas de corrediça deve poder identificar-se sem ambiguidade».

No marginal 211140 onde se lê «meios de fixação no reservatório, é próprio para o uso que está previsto fazer-se» deve ler-se «meios de fixação do reservatório, é próprio para o uso que dele está previsto fazer-se».

No marginal 211181 onde se lê «satisfizerem às prescrições que seguem» deve ler-se «satisfizerem às prescrições do presente apêndice».

Nos marginais 211230, 211232, n.º 6), 211530, 211631, n.º 2), 211832, 212230, 212530 e 212831 onde se lê «freio seguro» deve ler-se «flange cega».

No marginal 211232, n.º 4), onde se lê «aferidores» deve ler-se «aparelhos de medida»; no n.º 5) onde se lê «sulforeto» deve ler-se «sulfureto».

No marginal 211234, n.º 1), onde se lê «separada do reservatório por cada camada de ar» deve ler-se «separada do reservatório por uma camada de ar»; no n.º 2) onde se lê «A protecção calorífuga deve ser protegida» deve ler-se «A protecção calorífuga deve ser garantida».

No marginal 211235 onde se lê «risco de intoxicação(9)» deve ler-se «risco de intoxicação (1)».

Na nota (1) aos marginais 211233 e 211235 onde se lê «são consideradas» deve ler-se «são considerados».

Na nota (2) ao marginal 211235 onde se lê «A disposições do presente apêndice não são aplicáveis aos quadros de garrafas» deve ler-se as disposições do presente apêndice não são aplicáveis às baterias de garrafas».

Na nota (1) ao marginal 211251 onde se lê «As pressões de ensaios prescritas» deve ler-se «As pressões de ensaio prescritas»; onde se lê «pelo menos igual às tensões» deve ler-se «pelo menos iguais às tensões»; e onde se lê «tensões de vapores dos líquidos» deve ler-se «tensões de vapor dos líquidos».

No marginal 211271 onde se lê «esvaziados» deve ler-se «descarregados».
No marginal 211275 onde se lê «enchidos» deve ler-se «cheios».
Nos marginais 211331 e 211350 onde se lê «sulforeto de carbono» deve ler-se «sulfureto de carbono».

No texto que se segue ao marginal 211430 onde se lê «Os reservatórios destinados ao transporte de fósforo branco» deve ler-se «211431 Os reservatórios destinados ao transporte de fósforo branco».

No marginal 211431 onde se lê «de forma a impedir que a temperatura do fósforo não ultrapasse» deve ler-se «de forma a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse».

Nos marginais 211631, n.º 1), 212271, 1.º e 2.º parágrafos, 212274 e 212831, onde se lê «despejados» deve ler-se «descarregados».

No texto que se segue ao marginal 211670 onde se lê «21671 Os reservatórios destinados» deve ler-se «211671 Os reservatórios destinados».

No marginal 211730 onde se lê «matérias radioactivas líquidas (12)» deve ler-se «matérias radioactivas líquidas (1)»; na nota a este marginal onde se lê «(12) Veja nota 8» deve ler-se «(1) Para os fins da presente disposição, devem ser consideradas como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática a 20ºC seja inferior a 25 stokes».

No marginal 211821 onde se lê «o material do reservatóiro» deve ler-se «o material do reservatório».

No marginal 211832 onde se lê «Os reservatórios podem ser despejados pelo fundo» deve ler-se os reservatórios podem ser concebidos para serem descarregados pelo fundo».

No marginal 212170 e na nota (8) ao mesmo onde se lê «capotagem» deve ler-se «capotamento».

No marginal 212172, n.º 1), c), onde se lê «Grau de enchimento = (ver documento original)» deve ler-se «Grau de enchimento = 97/(1 + (alfa)(50 - t(índice F))»

No marginal 212235, n.º 4), onde se lê «contentor-cisterna de vários elementos» deve ler-se «contentor-cisterna de vários elementos».

No marginal 212372 onde se lê «previsto no marginal 212303» deve ler-se «previsto no marginal 212133».

No marginal 212474 onde se lê «contentores-cisternas contendo fósforo» deve ler-se «contentores-cisternas que tenham contido fósforo».

No marginal 213100, n.º 1), onde se lê «marginais 211120, n.os 4), 5) e 6), 211121, n.os 1) e 2), 211124, 211126, 211127, n.º 5), 211128, 211130, 211132, 221137, 211140, 211150 a 211153, 211160, 211161,211171, 211172, n.os 1) e 2), e 22173 a 21178» deve ler-se «marginais 211120, n.os 4), 5) e 6), 211121, n.os 1) e 2), 211124, 211126, 211127, n.º 5), 211128, 211130, 211132, 211140, 211150 a 211153, 211160, 211161, 211171, 211172, n.os 1) e 2), e 211173 a 211178».

No marginal 213140, n.º 6), b) e c), onde se lê «gele» deve ler-se «gel».
No marginal 213153 onde se lê «marginal 219504» deve ler-se «marginal 213154».
No esquema 3 (apêndice B.1c) onde se lê «Medidor da dencidade de carga» deve ler-se «Medidor da densidade de carga».

No título do apêndice B.1d onde se lê «Prescrições relativas aos materiais e à construção dos recipientes, das cisternas fixas» deve ler-se «Prescrições relativas aos materiais e à construção das cisternas fixas».

No apêndice B.3 (modelo de certificado), n.º 4, onde se lê «em caso de alteração sensível das características principais do veículo» deve ler-se «em caso de alteração das características essenciais do veículo»; nos n.s 11., 13., 15. e 17., onde se lê «carimbo do serviço emissor em» deve ler-se «carimbo do serviço emissor»; na nota 3 onde se lê «os marginais 11605, 21605, 31605 e 61605» deve ler-se «os marginais 11605, 31605 e 61605».

No marginal 240010 onde se lê «marginal 42500» deve ler-se «marginal 3659, n.º 6)»; na gravura onde se lê «RADIOACTIVE» deve ler-se «RADIOACTIVO».

Na referência que se segue ao marginal 250001 onde se lê «250002 a 250999» deve ler-se «250002 a 259999».

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Setembro de 1982. - O Adjunto do Director-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-19 - Decreto-Lei 45935 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), celebrado em Genebra no dia 30 de Setembro de 1957, cujo texto em francês e respectiva tradução em protuguês constam do anexo ao presente decreto-lei.

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