Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-A/99
O turismo é uma actividade da mais elevada importância para a economia nacional, cuja competitividade internacional importa assegurar. A realização de grandes eventos de impacte internacional e a respectiva promoção é um dos elementos que pode contribuir para essa competitividade.
Nesse aspecto, não será demais realçar o papel relevante para o excelente ano turístico do ano de 1998 que teve a EXPO 98.
Como é sobejamente conhecido, a actividade turística está sujeita, em geral, a uma forte sazonalidade do lado da procura, que coloca problemas na gestão de espaços privados e infra-estruturas colectivas e que exige uma particular atenção aos efeitos penalizantes da sua descontinuidade na utilização de recursos humanos em mercados locais em que esta actividade é dominante. É o caso do Algarve, onde existe uma dificuldade real em encontrar alternativas para a colocação dos trabalhadores nela envolvidos.
Convém, pois, explorar o potencial do Algarve como destino turístico a nível internacional, criando novos motivos de atracção turística, minimizando os efeitos da desaceleração do dinamismo criada pela EXPO 98.
Nessa perspectiva, pretende-se levar a cabo um conjunto de medidas e de acções de valorização do turismo desta região do País.
Essas medidas e acções devem, simultaneamente, contribuir para assegurar uma melhor e mais eficiente aplicação dos recursos públicos, promovendo a criação de novos produtos ou iniciativas, estimulando a procura com mais eficácia, através de uma oferta assente em interesses de índole cultural, patrimonial, desportiva, natural ou de lazer.
Sabendo-se a importância decisiva que têm para a divulgação da imagem de um país e de uma região os grandes acontecimentos mediáticos, importa criar eventos que, pela sua dimensão e projecção nacional e internacional, potenciem a imagem deste destino turístico.
Com esse propósito a Região de Turismo do Algarve, em parceria com as câmaras municipais, associações empresariais e empresas do sector do turismo, apresentou o projecto de programa designado «Milénio-Algarve».
O projecto congrega um conjunto de eventos culturais, desportivos e de lazer, associados à passagem do milénio, de grande efeito mediático, a realizar nos anos de 1999 e 2000.
Tem, pois, o objectivo de promover e dinamizar as actividades turísticas e o desenvolvimento regional, permitindo a qualificação, expansão e fidelização da procura, abrangendo projectos de investimento nas áreas da promoção e animação turística, associados ou não a projectos, a iniciativas ou actividades de carácter económico, cultural, ambiental, desportivo ou outro, que constituam motivo de atracção turística da região.
Para o financiamento da iniciativa poderá ser utilizado o PEDAT - Programa Especial de Dinamização da Actividade Turística.
Sendo necessário assegurar, em tempo útil, algumas colaborações, que aliás revestem, na maior parte dos casos, exclusivos, ligados a aptidões artísticas únicas e internacionalmente reconhecidas, entende-se dever libertar, ao abrigo do artigo 36.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, as diversas contratações imprescindíveis à realização do programa, de concurso público prévio, tendo em conta os exclusivos envolvidos e a impossibilidade de, em tempo útil, conseguir adquirir os bens e serviços necessários.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Cometer ao Ministério da Economia a responsabilidade pela coordenação do Programa Milénio-Algarve.
2 - Incumbir o Ministro da Economia de nomear uma comissão de avaliação e acompanhamento constituída por três elementos de reconhecida competência, nas áreas envolvidas, com a finalidade de:
a) Acompanhar, emitindo parecer prévio, a adjudicação dos contratos necessários ao desenvolvimento do Programa;
b) Proceder ao balanço final da actividade, entregando o respectivo relatório no prazo de três meses.
3 - Cometer à Região de Turismo do Algarve o papel impulsionador e dinamizador do Programa, estabelecendo, claramente, os eventos que compõem o Programa e executando todas as acções necessárias à sua realização.
4 - Dispensar, nos termos da legislação em vigor, a prévia abertura de concurso público, sempre que a sua realização não permita que, em tempo útil, sejam adquiridos e contratados os serviços indispensáveis à realização do evento, ou quando estes revistam natureza de exclusivo.
Aprovada em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.