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Aviso 61/99, de 2 de Junho

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Sumário

Torna público que, em 6 de Outubro de 1998, Portugal notificou o Secretariado Geral do Conselho da União Europeia de que cumpriu as formalidades previstas nas suas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia.

Texto do documento

Aviso 61/99
Por ordem superior se torna público que, em 6 de Outubro de 1998, Portugal notificou o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de que cumpriu as formalidades previstas nas suas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Dublim em 27 de Setembro de 1996, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/98 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 40/98, publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 205, de 5 de Setembro de 1998, com as declarações neles constantes.

A Espanha, a Dinamarca e a Alemanha notificaram igualmente o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, respectivamente em 19 de Setembro e 9 e 11 de Dezembro de 1997, de que cumpriram as formalidades previstas nas suas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção, tendo formulado declarações relativamente aos seguintes artigos da Convenção:

Espanha
Ad artigo 7.º
«Nos termos do disposto no artigo 18.º, no que diz respeito ao n.º 2 do artigo 7.º, a Espanha declara que autorizará a extradição dos seus nacionais desde que o facto seja igualmente constitutivo de uma infracção em Espanha e o Estado requerente dê garantias de que, no caso de condenação, o interessado é imediatamente transferido para Espanha para aí cumprir a pena.»

Ad artigo 13.º
«Nos termos do disposto no artigo 18.º, no que diz respeito ao n.º 2 do artigo 13.º, a Espanha designa como autoridade central o Secretariado-Geral Técnico do Ministério da Justiça.»

Ad artigo 14.º
«Nos termos do disposto no artigo 18.º, no que diz respeito ao artigo 14.º, a Espanha declara que, no âmbito das suas relações com outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração, os pedidos de informação complementares podem ser endereçados directamente à autoridade judiciária que pediu a extradição.»

Ad artigo 18.º
«Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, a Espanha declara que, nas suas relações com os Estados membros que tiverem feito a mesma declaração, a presente Convenção é aplicável 90 dias a contar da data do depósito da referida declaração, depois de efectuada a notificação prevista no n.º 2 deste artigo.»

Dinamarca
Ad artigo 3.º
«Um pedido de extradição pode ser recusado se os factos que dão origem ao pedido não forem considerados como infracções pela lei dinamarquesa, ainda que pela lei do Estado membro requerente esses factos sejam qualificados como conspiração (conspiracy) ou associação criminosa, e sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração não inferior a 12 meses e a conspiração ou associação criminosa tenha por objectivo a prática de uma das infracções referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º»

Ad artigo 5.º
«O artigo 5.º, n.º 1, apenas se aplicará às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo e às infracções qualificadas como conspiração ou associação criminosa, correspondentes à descrição dos comportamentos previstos no n.º 4 do artigo 3.º, tendo como finalidade a prática de uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.»

Ad artigo 7.º
«A extradição pode ser recusada se a pessoa sobre a qual recai o pedido de extradição for cidadão dinamarquês.»

Ad artigo 12.º
«O artigo 15.º da Convenção Europeia de Extradição permanece aplicável no que diz respeito à Dinamarca, a menos que a pessoa extraditada, quando tiver dado o consentimento em ser extraditada da Dinamarca para outro Estado membro, tenha dado o consentimento para ser processada e reextraditada para um terceiro Estado membro por infracções distintas das que motivaram a sua extradição e praticadas antes desta, ou a menos que a pessoa extraditada tenha dado o consentimento em ser reextraditada no momento da audição no Estado membro para o qual a extradição teve lugar.»

Ad artigo 13.º
«No que diz respeito à Dinamarca, a autoridade central designada é o Ministério da Justiça, (ver documento original)»

Ad artigo 14.º, primeiro parágrafo
«As autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes dos Estados membros que em relação à Dinamarca tenham feito uma declaração nos termos do artigo 14.º, primeiro parágrafo, podem endereçar pedidos de informações complementares directamente às autoridades judiciárias ou às outras autoridades competentes da Dinamarca responsáveis pelo procedimento penal contra a pessoa cuja extradição é pedida, nos termos do artigo 13.º da Convenção Europeia de Extradição.»

Ad artigo 14.º, segundo parágrafo
«No que diz respeito à Dinamarca, os tribunais e o Ministério Público são competentes para pedir, comunicar ou receber a informação complementar prevista no artigo 14.º, primeiro parágrafo. De acordo com o Código de Processo, por Ministério Público entende-se o Ministério da Justiça, o Procurador-Geral, os procuradores do Rei, o Prefeito da Polícia de Copenhaga e os comissários das divisões da polícia.»

Ad artigo 18.º
«No que diz respeito à Dinamarca, a Convenção é aplicável nas relações entre a Dinamarca e os Estados membros que formularam a mesma declaração em relação à Dinamarca 90 dias a contar da data do depósito da presente declaração.»

«No que diz respeito à Dinamarca, até nova indicação, a Convenção não é aplicável às ilhas Feroé e à Gronelândia.»

Alemanha
Ad artigo 7.º
«A extradição de um cidadão alemão da República Federal da Alemanha para outro país é proibida pelo artigo 16.º, n.º 2, da lei fundamental da República Federal da Alemanha e, por conseguinte, deve ser sempre recusada.»

Ad artigo 11.º
«O Governo Federal declara que nas relações entre a República Federal da Alemanha e os outros Estados membros que formularam a mesma declaração o consentimento referido no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Convenção Europeia de Extradição deve ser considerado como dado, salvo comunicação em contrário feita por ocasião da autorização de uma extradição.»

Ad artigo 13.º
«Para efeitos do artigo 13.º, n.º 1, as autoridades centrais são o Ministro Federal da Justiça e os Ministros da Justiça dos Länder. Todavia, para a recepção e transmissão por telecópia dos documentos referidos nesta disposição, a única autoridade central competente é o Ministério Federal da Justiça.»

Ad artigo 14.º
«O Governo Federal declara que nas relações entre a República Federal da Alemanha e os outros Estados membros que formularam a mesma declaração os pedidos de informações complementares referidos no artigo 13.º da Convenção Europeia de Extradição podem ser transmitidos directamente entre as autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes, assim como as respectivas respostas.

Quando a República Federal da Alemanha é o Estado requerido, são competentes para pedir e receber as informações complementares os procuradores junto dos Oberlandesgerichte.

Quando a República Federal da Alemanha é o Estado requerente, são competentes para pedir e transmitir as informações complementares o Procurador-Geral junto do Tribunal Federal de Justiça, assim como os procuradores junto dos Oberlandesgerichte e os procuradores junto dos Landgerichte. O pedido de informações deve ser dirigido directamente à autoridade repressiva encarregada de proceder à extradição.»

Ad artigo 18.º
«O Governo Federal declara, nos termos do artigo 18.º, n.º 4, que, nas relações entre a República Federal da Alemanha e os Estados membros que formularam uma declaração semelhante, a Convenção é aplicável 90 dias a contar da data do depósito da declaração.»

Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 4, a presente Convenção aplica-se nas relações entre a Dinamarca, Espanha e Portugal em 4 de Janeiro de 1999 e nas relações entre estes Estados e a Alemanha em 11 de Março de 1999.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 15 de Abril de 1999. - O Director do Serviço de Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102947.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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