Dr. Vasco António Mendonça Sequeira Estrela, Presidente da Câmara Municipal de Mação:
Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em execução do que dispõe o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que foi aprovado pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 09 de junho de 2015 e pela Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 30 de junho de 2015, o "Regulamento Municipal de Apoio às Associações do Concelho de Mação".
Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.
17 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Vasco António Mendonça Sequeira Estrela.
Projeto de Regulamento Municipal de Apoio às Associações do Concelho de Mação
Exposição de Motivos
O presente Regulamento tem como objetivo a definição da metodologia e critérios de atribuição de apoios monetários ou em espécie, pelo Município às Associações, cujo objeto e atuação decorre nas áreas desportiva, cultural, recreativa, artística, saúde, ação social, defesa do meio ambiente ou preservação do património do concelho, e que estejam sedeadas no Concelho de Mação ou aqui pretendam desenvolver as suas atividades.
A inegável mais-valia do associativismo como polo e fator de desenvolvimento, quer social, quer económico do Concelho, associada às componentes de formação e educação também desenvolvidas pelas diversas associações, impõem um olhar atento dos órgãos municipais sobre a sua atividade, com a inerente subsidiação.
Doutro passo, estas associações elevam, com a sua atividade no exterior do concelho, o respetivo nome, a cidadania e os valores concelhios, promovendo a coesão social, importando que a sua gestão assente em plataformas de certeza financeira que viabilizem o planeamento e programação coerente e estável da sua atividade ao longo do ano.
O Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios, atualmente em vigor, publicado através do Aviso 19863/2010, no D.R., 2.ª série, n.º 195, de 7 de outubro, deve ser totalmente revisto, promovendo a harmonização com os novos desafios que se colocam ao associativismo e com o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, alargando o âmbito dos apoios a diversas modalidades, apoiando não só a atividade regular, mas também as atividades pontuais e o investimento.
A concessão de apoios a entidades concelhias deve reger-se pelos princípios da transparência, do rigor, da igualdade de tratamento e oportunidades, constando de regras claras que permitam às Associações planear a sua atividade e controlar igualmente a função financiadora do Município de Mação.
A par destes valores e princípios, importa que o Município exija o escrupuloso cumprimento dos contratos-programa que vierem a ser celebrados, exercendo as suas funções de fiscalização e controlo, pugnando pela boa e eficiente utilização dos meios públicos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 23.º, n.º 2, alíneas e), f), g) e h); 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k), t), u) e v) da Lei 75/2013, de 12 de setembro (RJAL), com as alterações decorrentes das Declarações de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro e n.º 50-A/2013, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os apoios a atribuir pelo Município de Mação, adiante designado por "Município", às Associações e Coletividades, com objeto nas áreas desportiva, cultural, recreativa, artística, social, defesa do meio ambiente ou preservação do património do concelho, adiante designadas por "Associações", bem como as regras e os critérios que presidem à sua atribuição.
Artigo 3.º
Objetivos
Através deste Regulamento o Município visa alcançar, nomeadamente, 2 objetivos:
a) Apoiar as Associações na realização das suas atividades, regulares ou pontuais, nomeadamente de natureza desportiva, cultural, recreativa, artística, social, defesa do meio ambiente ou preservação do património do concelho, bem como nos seus projetos de investimento em obras e equipamentos;
b) Contribuir para o reforço do movimento associativo, ciente do importante contributo que ele tem na dinamização e no desenvolvimento do concelho de Mação.
Artigo 4.º
Tipos de Apoio
Os apoios a prestar pelo Município assumem as seguintes modalidades:
a) Apoio à atividade regular;
b) Apoio a atividades específicas;
c) Apoio ao investimento.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento as Associações que:
a) Se encontrem legalmente constituídas, nos termos da lei;
b) Possuam sede, delegação ou filial no concelho de Mação ou, não a possuindo, nele pretendam realizar atividades;
c) Se encontrem ativas à data da candidatura;
d) Se encontrem inscritas no Registo Municipal de Associações.
Artigo 6.º
Registo Municipal de Associações
1) A inscrição no Registo Municipal das Associações é feita no Município, mediante a entrega da seguinte documentação:
a) Ficha de inscrição, a disponibilizar pelo Município;
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;
c) Cópia dos estatutos da Associação;
d) Cópia das atas de eleição e de tomada de posse dos órgãos sociais.
2) Anualmente, em data que o Município estabeleça para o efeito, as Associações deverão proceder à atualização do seu registo, através da entrega de:
a) Ficha de inscrição atualizada;
b) Cópia dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, caso tenham ocorrido alterações nos mesmos desde a última entrega de documentação.
CAPÍTULO II
Apoio à atividade regular
Artigo 7.º
Objeto e Âmbito
1) O Apoio à Atividade Regular assume, nomeadamente, a natureza financeira e tem como finalidade apoiar a atividade regular das Associações, tendo por base o histórico da sua atividade, nomeadamente as atividades que realizaram durante o ano anterior à data da candidatura, enquadradas no seu plano de atividades anual.
2) Além do apoio financeiro previsto no número anterior, o Município poderá ainda, a pedido das Associações aquando da realização das suas atividades, aprovar a prestação de apoio material e logístico desde que ele se enquadre nas suas competências e disponha dos meios e recursos para o efeito.
Artigo 8.º
Formalização das Candidaturas
1) O período para apresentação das candidaturas decorre entre o dia 2 de janeiro e o final do mês de março de cada ano.
2) A candidatura é feita pelas Associações mediante entrega no Município de:
a) Ficha de candidatura a disponibilizar por este, onde constem as atividades desenvolvidas no ano anterior ao da candidatura;
b) Documento comprovativo das atividades realizadas no ano anterior (cartaz, folheto ou outro meio que tenha sido utilizado para a divulgação das iniciativas);
c) Relatório e Contas do ano anterior;
Artigo 9.º
Dotação Orçamental
Para apoiar a atividade regular das Associações o Município aprovará anualmente, no âmbito do seu Orçamento, uma dotação financeira para o efeito.
Artigo 10.º
Critérios para Atribuição do Apoio Financeiro
1) A dotação orçamental prevista no artigo anterior será repartida pelas Associações que apresentem a sua candidatura e reúnam condições para serem apoiadas, de acordo com os seguintes critérios:
a) Uma percentagem, a definir pelo executivo municipal anualmente, da dotação orçamental será repartida em partes iguais por todas as Associações;
b) O remanescente da dotação orçamental será repartido pelas Associações em função da pontuação total que cada uma delas obtenha com as atividades realizadas.
2) Para cálculo da pontuação total de cada Associação referida na alínea b) do número anterior, o Município atribuirá a cada atividade passível de ser realizada pelas Associações uma pontuação, em função, nomeadamente, da sua importância, dimensão e duração no tempo.
3) A percentagem a repartir de forma igual por todas as Associações, prevista na alínea a) do n.º 1 bem como a pontuação a atribuir a cada atividade, prevista na alínea b) do mesmo número, serão estabelecidas anualmente pelo Município, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, antes do início da fase de candidaturas.
4) O apoio financeiro a atribuir a cada Associação será, assim, determinado com base na seguinte fórmula:
AP(índice X) = [DO(índice 1)/N] + [PA/PT x DO(índice 2)]
Em que:
AP(índice X) - Apoio a atribuir à Associação x
DO(índice 1) - Dotação orçamental a repartir em partes iguais pelas Associações
N - Número de Associações que se candidataram aos apoios à atividade regular
PA - Total de pontos obtido pela Associação com a realização das suas atividades
PT - Total de pontos obtidos por todas as Associações com a realização das suas atividades
DO(índice 2) - Dotação orçamental a repartir pelas Associações em função das atividades realizadas.
Artigo 11.º
Pagamento do Apoio Financeiro
1) O Município procederá ao pagamento do apoio financeiro às Associações durante os meses de maio/junho.
2) Quando o apoio financeiro a atribuir for superior a (euro) 1.000, o Município poderá, por decisão sua, proceder ao pagamento do valor que ultrapassar esse montante numa 2.ª tranche, a ser paga durante o mês de setembro.
CAPÍTULO III
Apoio a atividades específicas
Artigo 12.º
Âmbito
As Associações que pela sua dimensão, abrangência, ou especificidade da atividade desenvolvida, justifiquem uma abordagem distinta da que é dada pela modalidade de "Apoio à Atividade Regular", poderão candidatar-se ao "Apoio a Atividades Específicas", candidatando um projeto ou projetos a realizar no futuro.
Artigo 13.º
Formalização das Candidaturas
1) O período para apresentação das candidaturas a esta modalidade decorre durante todo o ano civil.
2) A candidatura é feita pelas Associações mediante entrega no Município de:
a) Ficha de candidatura a disponibilizar por este, onde constem as atividades ou projetos específicos a desenvolver;
b) Orçamento da Atividade;
c) Relatório e Contas do ano anterior;
Artigo 14.º
Apoios a Atribuir
Os apoios a atribuir às Associações para apoio a atividades específicas são estabelecidos pelo Município de forma casuística, levando em consideração, nomeadamente, os objetivos que visam alcançar, a sua relevância para o concelho e os meios envolvidos.
CAPÍTULO IV
Apoio ao investimento
Artigo 15.º
Objeto
1) O apoio ao investimento visa apoiar as Associações na:
a) Aquisição de terrenos destinados à construção de instalações próprias;
b) Realização de obras destinadas à construção, remodelação, reabilitação ou conservação de imóveis;
c) Aquisição de bens e equipamentos duradouros.
2) Na análise dos pedidos de apoio ao investimento o Município tomará em consideração a relevância e o impacto que estes poderão ter na atividade que a Associação desenvolve ou pretende vir a desenvolver e nos objetivos que se propõe alcançar.
Artigo 16.º
Apoios e Montantes Máximos a Atribuir
1) No âmbito desta medida o Município poderá apoiar as Associações através, nomeadamente, de:
a) Apoio financeiro;
b) Apoio na elaboração de projetos;
c) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras;
d) Isenção, total ou parcial, dos custos com licenças ou taxas.
2) Os apoios a conceder pelo Município não poderão ultrapassar os seguintes valores:
a) Investimentos (igual ou menor que) (euro) 1.000: até 100 % do valor do investimento;
b) Investimentos (maior que) (euro) 1.000 e (igual ou menor que) (euro) 5.000: até 75 % do valor do investimento;
c) Investimentos (maior que) (euro) 5.000 e (igual ou menor que) (euro) 10.000: até 50 % do valor do investimento;
d) Investimentos (maior que) (euro) 10.000: até 50 % do valor do investimento, com o máximo de (euro) 10.000.
3) Os apoios de natureza técnica, material ou logística serão valorizados pelo Município a preços de mercado, concorrendo para os limites máximos estabelecidos no número anterior.
4) No caso em que os investimentos realizados ou a realizar pelas Associações beneficiam de apoios diretos de outras entidades, públicas ou privadas, o apoio a atribuir pelo Município será calculado tomando por base o valor do investimento deduzido desses apoios.
5) Os investimentos que o Município considere que extravasam o âmbito da Associação que os promove e têm impacto ou relevância para o concelho, serão analisados de forma casuística, não obedecendo a determinação dos apoios a atribuir às regras previstas no n.º 2) anterior.
Artigo 17.º
Formalização das Candidaturas
1) O período para apresentação das candidaturas a esta tipologia decorre durante todo o ano civil.
2) A candidatura é feita pelas Associações mediante entrega no Município de:
a) Ficha de candidatura a disponibilizar por este, onde conste uma memória descritiva do investimento a realizar ou já realizado;
b) Orçamento do investimento, acompanhado de faturas pró-forma ou faturas, com definição da estrutura de financiamento (fundos próprios, fundos comunitários, donativos, apoios de outras entidades);
c) Documentos que provem a propriedade sobre os imóveis objeto do investimento, respetivo contrato-promessa ou documento que titule um direito real sobre o mesmo por período superior a 10 anos, quando aplicável;
d) Relatório e Contas do ano anterior;
e) Outros documentos que o Município considere relevantes para a análise e a decisão dos pedidos de apoio.
CAPÍTULO V
Disposições comuns e finais
Artigo 18.º
Deliberação sobre os Apoio a conceder
A atribuição às Associações de qualquer dos apoios previstos neste Regulamento carece de deliberação prévia pelo Município, através do plenário da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Formalização do Protocolo ou Contrato-Programa
1) Os apoios que vierem a ser concedidos pelo Município às Associações no âmbito da tipologia "Apoio à Atividade Regular" serão objeto de celebração de Protocolo, pelo prazo de um ano, onde se definam as obrigações das partes, âmbito do apoio e forma de atribuição.
2) Os apoios que vierem a ser concedidos pelo Município às Associações no âmbito das tipologias "Apoio a Atividades Específicas" e "Apoio ao Investimento" serão objeto de celebração de contrato-programa, que fixa os direitos e os deveres de ambas as partes, bem como os apoios financeiros, materiais, logísticos ou técnicos a conceder pelo Município e a forma de atribuição dos mesmos.
3) Os apoios que vierem a ser concedidos pelo Município a clubes desportivos serão objeto de contrato-programa, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
4) Os Contratos-Programa são, por regra, estabelecidos pelo prazo máximo de um ano, contado a partir da data da sua assinatura, podendo, em situações especiais devidamente fundamentadas, serem celebrados com prazo superior, desde que este não ultrapasse o fim do mandato autárquico em curso.
5) Os instrumentos definidos nos números 1) e 2) poderão ser rescindidos em qualquer altura da sua vigência por comum acordo de ambas as partes.
6) Poderão ainda ser rescindidos por iniciativa de uma das partes, com base em incumprimento definitivo da contraparte, desde que seja comunicada a cessação com um aviso prévio de 30 dias, conferindo-se o primeiro terço de tal prazo para que a parte faltosa possa cumprir com a sua obrigação.
Artigo 20.º
Documentos exigidos no pagamento de apoios financeiros
1) Todos os apoios de natureza financeira são pagos pelo Município mediante a apresentação pelas Associações dos seguintes documentos:
a) Recibo correspondente ao montante do apoio a receber;
b) Documentos comprovativos da despesa efetuada, quando se trate de apoios pontuais ou ao investimento;
c) Comprovativo de que possuem a situação regularizada perante o Fisco e a Segurança Social, nos termos exigidos pela lei.
Artigo 21.º
Publicidade
As ações ou iniciativas objeto de apoio no âmbito do presente Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas, devem obrigatoriamente fazer referência ao apoio concedido pelo Município, através da menção "Com o apoio do Município de Mação", acompanhada do brasão ou logótipo municipal.
Artigo 22.º
Acompanhamento, Controlo e Avaliação dos Apoios
1) O acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios concedidos é efetuado pelos serviços do Município que venham a ser nomeados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal.
2) O Município pode determinar a realização de auditoria às entidades beneficiárias de apoios, sempre que o considere relevante
3) As entidades beneficiárias de apoios obrigam-se a prestar todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito de execução dos Apoios, sob pena de, não o fazendo, poder haver lugar à suspensão do apoio concedido até que as informações sejam prestadas.
4) No caso da tipologia "Apoio à Atividade Regular" a Associação beneficiária obriga-se a apresentar ao Município, até ao final do ano em que recebeu o apoio, declaração subscrita por quem tem o poder de representação da entidade, atestando a aplicação das verbas concedidas na sua atividade.
Artigo 23.º
Incumprimento
1) O não cumprimento, por qualquer motivo, das ações propostas pela Associação na respetiva candidatura, deve ser atempadamente comunicado ao Município, com a fundamentação do ocorrido, sob pena do imediato cancelamento dos apoios concedidos e devolução parcial ou integral das quantias já recebidas.
2) A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente com a utilização para fins diferentes dos candidatados e acordados, ou a não execução, em parte ou no todo, não justificada, dos orçamentos apresentados, implica a imediata suspensão do processamento das verbas e a abertura de procedimento administrativo conducente à devolução parcial ou integral das quantias já recebidas, sem prejuízo de outras responsabilidades que ao caso couberem.
Artigo 24.º
Omissões e Dúvidas de Interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são decididos por deliberação do Município.
Artigo 25.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento para atribuição de Apoios às Associações.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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