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Resolução do Conselho de Ministros 57/2015, de 30 de Julho

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Sumário

Cria o Instrumento Financeiro para a Energia no âmbito do Portugal 2020

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2015

A programação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), para o período 2014-2020, surge num contexto de crise económica e financeira que afeta toda a Europa e que tem como consequência fortes constrangimentos financeiros. Neste enquadramento, os instrumentos financeiros ganham especial destaque na potenciação dos impactes dos FEEI, estando previsto, em relação ao anterior período de programação, um reforço da sua utilização e o seu alargamento a novas áreas, com o objetivo de maximizar a aplicação daqueles fundos e tendo em vista, entre outros aspetos, a necessidade de dar cumprimento às políticas públicas de contenção orçamental.

Em função dos constrangimentos e estrangulamentos identificados nos exercícios de diagnóstico realizados na preparação da documentação programática do Portugal 2020, estabeleceram-se os objetivos nucleares que devem orientar a aplicação dos instrumentos financeiros especificamente a disponibilizar nesses domínios estruturantes da política publica nos próximos anos.

A energia integra uma das áreas de intervenção definida no Acordo de Parceria Portugal 2020 e o financiamento de ações terá de ser através de instrumento financeiro (IF), na prossecução dos objetivos de diminuição do consumo de energia e redução da dependência energética através da diversificação de fontes energéticas, nomeadamente mais limpas, procurando ao mesmo tempo alavancar um mercado de eficiência energética dinâmico e sustentável.

Neste contexto, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) foi incumbida de elaborar um relatório com o objetivo de definir e propor um IF a utilizar no financiamento de ações no campo da energia, utilizando recursos provenientes do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), bem como dos Programas Operacionais Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa, do Alentejo e do Algarve (POR). O referido relatório teve ainda em consideração o relatório intermédio «Avaliação Ex Ante dos Instrumentos Financeiros de Programas do Portugal 2020 - Instrumentos Financeiros para a Eficiência Energética».

Nos termos do relatório elaborado pela DGEG, foram identificadas fontes de financiamento do IF, nomeadamente as dotações do POSEUR destinadas à eficiência energética na habitação propriedade de particulares e à eficiência energética em projetos de administração central por parte das empresas de serviços energéticos (ESE), as dotações dos POR destinadas à eficiência energética nas empresas e à eficiência energética em projetos de administração local por parte de ESE, assim como as dotações dos programas operacionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de os respetivos governos regionais decidirem aderir ao IF, empréstimos de instituições financeiras internacionais, como o Banco Europeu de Investimento (BEI), e as contribuições das instituições financeiras nacionais.

No que diz respeito à eficiência energética na Administração Pública, esta terá à sua disposição a possibilidade de lançar concursos para contratação de ESE. Por sua vez, cada uma destas empresas financia-se, compra equipamento e instala-o na entidade pública, sendo que esta terá apenas o compromisso de entregar parte das poupanças à ESE com vista a que esta possa ser ressarcida do seu investimento. A ESE pode financiar-se através do IF que vai proporcionar condições mais vantajosas, uma vez que terá à sua disposição mecanismos que permitem eliminar o risco na concessão de crédito a entidades terceiras.

No que toca à eficiência energética nas empresas, o IF permitirá disponibilizar financiamento e mecanismos que permitem eliminar o risco de negócio fazendo com que os bancos possam emprestar com custos de financiamento mais baixos.

Na componente de eficiência energética na habitação para particulares, o IF permitirá a promoção de melhores condições de acesso ao financiamento e garantias, de preço e de maturidades na mobilização de financiamentos bancários.

Nos termos do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, as autoridades de gestão de cada programa operacional podem apoiar a criação de instrumentos financeiros.

Tendo em conta a necessidade de maximizar os apoios financeiros para ações na área da energia, concluiu-se que o IF deve revestir a forma de Fundo de Fundos, podendo constituir um bloco financeiro separado a funcionar junto do gestor do Fundo de Fundos. Por esta via, o IF, constituído como um Fundo de Fundos, permite otimizar as condições de alavancagem dos recursos públicos, através da mobilização de recursos privados e de instituições financeiras, bem como estimular a criação de subfundos retalhistas regionais ou de âmbito nacional.

Nos termos previstos no artigo 21.º, no artigo 33.º, na alínea c) do artigo 37.º e na alínea a) do artigo 44.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, os quais se referem à promoção da eficiência energética nas empresas, a projetos da Administração Central por parte das ESE, a projetos da Administração Local por parte das ESE e à promoção da eficiência energética na habitação propriedade de particulares, respetivamente, são beneficiários os organismos que implementem os instrumentos financeiros, devendo os termos e condições das contribuições dos programas operacionais para o Fundo de Fundos ser fixados em acordos de financiamento e objeto de aprovação pelas respetivas autoridades de gestão, estabelecidos de acordo com o disposto no anexo IV do Regulamento 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

A seleção da entidade gestora do Fundo de Fundos é feita em conformidade com o disposto no Regulamento 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014, podendo, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 38.º do primeiro Regulamento, ser escolhida uma entidade com competência legal já atribuída.

O estudo efetuado pela DGEG concluiu que o BEI é a entidade que melhor se encontra vocacionada para exercer as responsabilidades de gestão do Fundo de Fundos na área da energia, propondo que o IF funcione com um bloco financeiro separado junto desta entidade. Esta recomendação é efetuada no pressuposto da assinatura de um memorando de entendimento, no qual o BEI, enquanto responsável pela gestão do Fundo de Fundos, se compromete a alocar verbas próprias ao Fundo de Fundos, tendo em vista a alavancagem direta dos FEEI, independentemente de o BEI financiar também os subfundos através das instituições financeiras.

Neste enquadramento, será constituído um bloco financeiro separado junto do BEI, estando este organismo apto a garantir um adequado acompanhamento técnico, quer na fase de constituição do IF, quer na fase da sua implementação, mantendo-se uma estreita articulação entre o IF, a DGEG, as autoridades de gestão dos programas operacionais financiadores, as demais entidades financiadoras e os promotores das operações, competindo-lhe o exercício das funções de gestão de um IF para a energia no âmbito do Portugal 2020.

A criação deste IF junto do BEI permitirá a gestão, o acompanhamento e a execução das dotações, assim como a definição e implementação das formas de mobilização de outros recursos, designadamente junto de intermediários financeiros.

A presente resolução procede, assim, à criação do Instrumento Financeiro para a Energia no âmbito do Portugal 2020, a funcionar junto do BEI.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o Instrumento Financeiro para a Energia no âmbito do Portugal 2020, a funcionar junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), doravante designado IFE2020.

2 - Estabelecer que o IFE2020 possui uma componente de empréstimo e uma componente de garantia.

3 - Estabelecer que o IFE2020 tem um Comité de Investimento, cujas regras de funcionamento são definidas em regulamento interno, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Estabelecer que os membros do Comité de Investimento não auferem qualquer remuneração.

5 - Estabelecer que o Comité de investimento é composto por:

a) Um representante de cada Autoridade de Gestão dos programas operacionais financiadores, que designam, entre si, o presidente;

b) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Um representante do BEI;

e) Um representante de cada instituição financeira que financie diretamente o IFE2020.

6 - Estabelecer que compete ao Comité de Investimento:

a) Apreciar e aprovar:

i) A política de investimento, de desinvestimento e de diversificação de riscos, bem como o programa de ação do IFE2020 e, ainda, as respetivas alterações ou revisões;

ii) Os avisos de abertura de concursos para seleção das entidades gestoras dos subfundos retalhistas, incluindo os respetivos termos de referência;

iii) Os planos de negócio propostos pelas entidades candidatas à gestão de subfundos retalhistas;

iv) Os acordos operacionais a estabelecer entre o IFE2020 e as entidades selecionadas para gestão dos subfundos retalhistas;

v) Os orçamentos anuais e as respetivas alterações ou revisões;

vi) Os documentos de prestação de contas apresentados;

vii) A estratégia e o programa de comunicação do IFE2020;

viii) O lançamento de novas fases do IFE2020, bem como a avaliação do seu desempenho;

b) Analisar e estabelecer orientações estratégicas e recomendações operacionais relativas ao desempenho do IFE2020 e dos subfundos retalhistas, tomando em consideração os objetivos estabelecidos nos programas operacionais financiadores e a estratégia de investimento do IFE2020;

c) Deliberar, em articulação com as autoridades de gestão dos programas operacionais financiadores, sobre aumentos e reduções do capital do IFE2020 e dos subfundos retalhistas;

d) Designar o auditor do IFE2020;

e) Aprovar a versão final dos acordos de financiamento celebrados entre as autoridades de gestão dos programas operacionais financiadores e o IFE2020.

7 - Estabelecer que as despesas inerentes ao funcionamento e às atividades de gestão, que sejam consideradas elegíveis, são asseguradas pelo IFE2020, sendo declarados os respetivos custos e taxas de gestão no âmbito das operações aprovadas para a constituição ou reforço do Fundo nos programas operacionais regionais e no Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.

8 - Estabelecer que o prazo de duração do IFE2020 coincide com o período de vigência do Portugal 2020, incluindo o período necessário ao encerramento definitivo de contas, à apresentação do relatório final e ao integral cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos assumidos no cumprimento da sua missão.

9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de julho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1028281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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