de 25 de Maio
Com a entrada do período de Verão, como tal definido pela IATA, no dia 1 de Abril, importa proceder à revisão das taxas aeronáuticas em vigor.A criação da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., operada por cisão da ANA, E. P., através do Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro, e a simultânea transformação da empresa pública cindida em sociedade anónima, denominada ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., justificam que tal revisão, no plano formal, se consubstancie na desagregação da tabela de taxas aeronáuticas existente em duas tabelas de taxas, a cobrar, respectivamente, pela ANA, S. A., e pela NAV, E. P.
Com efeito, as taxas de controlo terminal passaram a constituir receita desta última empresa, nos termos conjugados do n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º dos estatutos da NAV, E. P., constantes do anexo I àquele diploma legal e que dele fazem parte integrante.
Algumas das taxas mantêm diferenciação em função do nível de utilização, em ordem a incentivar e desonerar o maior exercício da actividade. Outras taxas mantêm valores mínimos por operação, por forma a obter-se o adequado ressarcimento dos custos efectivos, gerados pela prestação de serviços.
No que respeita à taxa de manuseamento de carga, foram mantidos os valores máximos por quilograma, para cada um dos segmentos, com o objectivo de estimular a procura, garantindo-se o mecanismo de regulação num mercado que já hoje opera em regime de concorrência.
Foram ouvidos os órgãos do Governo da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º O quantitativo das taxas aeronáuticas a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, é o constante da seguinte tabela I:
TABELA I
(ver tabela no documento original) 2.º O quantitativo das taxas de controlo terminal a aplicar pela Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., pelas operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem e descolagem nos aeroportos referidos no número anterior da presente portaria, é o constante da seguinte tabela II:
TABELA II
(ver tabela no documento original) 3.º Os valores a praticar no manuseamento de carga serão determinados e actualizados pelo órgão de gestão da entidade exploradora dos aeroportos, dentro dos limites definidos no n.º 9 da tabela I que integra a presente portaria.4.º É revogada a Portaria 352/98, de 23 de Junho.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 19 de Maio de 1999.