Lei 39/99
de 26 de Maio
Actualização das pensões da carreira docente
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece regras sobre o regime de actualização de pensões de aposentação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico, secundário e superior.
Artigo 2.º
Âmbito
Esta lei aplica-se a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico, secundário e superior, do ensino público e do ensino particular, já aposentados ou a aposentar, a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Regime especial da carreira docente
1 - Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao número de anos de serviço.
2 - Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são considerados como se o tivessem atingido.
Artigo 4.º
Pensões de reforma
As pensões de reforma são actualizadas nos seguintes termos:
a) No primeiro ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das pensões a auferir pelos educadores de infância e professores aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes;
b) Nos quatro anos subsequentes, o montante das pensões a auferir pelos educadores de infância e professores aposentados não pode ser inferior a, respectivamente, 55% no segundo ano, 60% no terceiro ano, 65% no quarto ano e 70% no quinto ano da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes;
c) As pensões dos educadores de infância e dos professores aposentados são actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes, a partir da data em que completem 75 anos de idade.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no ano subsequente ao da sua aprovação.
Aprovada em 8 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 12 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 17 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.