Portaria 362/99
de 19 de Maio
O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) foi criado pelo Decreto-Lei 259/89, de 14 de Agosto, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, que redefiniu a natureza e atribuições do Fundo e as competências dos seus órgãos de gestão e fiscalização, bem como as normas de enquadramento a que deverá obedecer a sua gestão financeira e patrimonial.
Considerando a entrada em vigor da moeda única europeia em 1 de Janeiro de 1999, que substituiu a referência dos activos em escudos para a nova moeda, que titula, nomeadamente, a dívida pública dos Estados integrantes da União Monetária Europeia (UEM);
Considerando a necessidade de adaptar a gestão e composição do activo do Fundo às novas condições dos mercados, nacional e internacional, permitindo, nomeadamente, que o mesmo possa adquirir e vender títulos de Estados membros da UEM e das respectivas empresas, desde que titulados em euros;
Considerando ainda que a constituição do activo do FEFSS deve ser flexível, acompanhando a evolução dos mercados financeiros, devendo garantir um elevado grau de segurança e adequada rendibilidade, atentas as atribuições cometidas ao Fundo;
Considerando que o Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, estatui, no seu artigo 12.º, a forma de representação do activo do FEFSS;
Considerando que no mesmo preceito se atribui competência aos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade para fixarem, através de portaria conjunta, as regras de composição do activo do FEFSS:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, o seguinte:
1.º Da composição do activo do FEFSS, representado conforme o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, poderão fazer parte aplicações em valores emitidos por entidades com sede em qualquer Estado membro da OCDE, denominados em euros.
2.º A composição do activo do FEFSS deverá observar os seguintes limites:
a) Mínimo de 50% em títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português;
b) Máximo de 50% em obrigações, títulos de dívida pública ou garantidos por Estados ou outras entidades de direito público, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as emissões de papel comercial e as obrigações de caixa;
c) Máximo de 10% em acções, warrants, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores de Estados membros da OCDE;
d) Máximo de 20% em unidades de participação de fundos de investimento;
e) Máximo de 30% em imóveis;
f) Máximo de 20% em créditos concedidos para habitação, a título intercalar, no quadro das contas poupança-habitação e em outras acções de financiamento aprovadas em Conselho de Ministros, por proposta conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3.º Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma mesma empresa ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não poderão ultrapassar 20% do respectivo capital e reservas nem 10% do activo do FEFSS. As empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo consideram-se como uma única entidade.
4.º O FEFSS poderá utilizar instrumentos de cobertura relacionados com activos permitidos como aplicações do FEFSS, nomeadamente swaps, fra's, futuros e opções, mas só na medida em que contribuam para reduzir os riscos de investimento daqueles activos e permitam uma gestão eficaz da carteira, nomeadamente utilizando-os para a réplica, sem alavancagem, dos activos subjacentes.
5.º O FEFSS poderá realizar também operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários detidos na sua carteira.
6.º As operações mencionadas nos n.os 4.º e 5.º serão efectuadas de acordo com os regulamentos da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, com as normas do Banco de Portugal e com as regras contratuais internacionalmente aceites.
7.º As aplicações do Fundo deverão ter em consideração os objectivos das políticas macroeconómica e financeira do Estado Português, nomeadamente os referentes ao financiamento de dívida pública.
8.º É revogada a Portaria 741/91, de 2 de Agosto.
Assinada em 15 de Abril de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.