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Portaria 362/99, de 19 de Maio

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Sumário

Estabelece as regras de composição do activo do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Texto do documento

Portaria 362/99
de 19 de Maio
O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) foi criado pelo Decreto-Lei 259/89, de 14 de Agosto, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, que redefiniu a natureza e atribuições do Fundo e as competências dos seus órgãos de gestão e fiscalização, bem como as normas de enquadramento a que deverá obedecer a sua gestão financeira e patrimonial.

Considerando a entrada em vigor da moeda única europeia em 1 de Janeiro de 1999, que substituiu a referência dos activos em escudos para a nova moeda, que titula, nomeadamente, a dívida pública dos Estados integrantes da União Monetária Europeia (UEM);

Considerando a necessidade de adaptar a gestão e composição do activo do Fundo às novas condições dos mercados, nacional e internacional, permitindo, nomeadamente, que o mesmo possa adquirir e vender títulos de Estados membros da UEM e das respectivas empresas, desde que titulados em euros;

Considerando ainda que a constituição do activo do FEFSS deve ser flexível, acompanhando a evolução dos mercados financeiros, devendo garantir um elevado grau de segurança e adequada rendibilidade, atentas as atribuições cometidas ao Fundo;

Considerando que o Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, estatui, no seu artigo 12.º, a forma de representação do activo do FEFSS;

Considerando que no mesmo preceito se atribui competência aos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade para fixarem, através de portaria conjunta, as regras de composição do activo do FEFSS:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, o seguinte:

1.º Da composição do activo do FEFSS, representado conforme o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, poderão fazer parte aplicações em valores emitidos por entidades com sede em qualquer Estado membro da OCDE, denominados em euros.

2.º A composição do activo do FEFSS deverá observar os seguintes limites:
a) Mínimo de 50% em títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português;

b) Máximo de 50% em obrigações, títulos de dívida pública ou garantidos por Estados ou outras entidades de direito público, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as emissões de papel comercial e as obrigações de caixa;

c) Máximo de 10% em acções, warrants, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores de Estados membros da OCDE;

d) Máximo de 20% em unidades de participação de fundos de investimento;
e) Máximo de 30% em imóveis;
f) Máximo de 20% em créditos concedidos para habitação, a título intercalar, no quadro das contas poupança-habitação e em outras acções de financiamento aprovadas em Conselho de Ministros, por proposta conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

3.º Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma mesma empresa ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não poderão ultrapassar 20% do respectivo capital e reservas nem 10% do activo do FEFSS. As empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo consideram-se como uma única entidade.

4.º O FEFSS poderá utilizar instrumentos de cobertura relacionados com activos permitidos como aplicações do FEFSS, nomeadamente swaps, fra's, futuros e opções, mas só na medida em que contribuam para reduzir os riscos de investimento daqueles activos e permitam uma gestão eficaz da carteira, nomeadamente utilizando-os para a réplica, sem alavancagem, dos activos subjacentes.

5.º O FEFSS poderá realizar também operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários detidos na sua carteira.

6.º As operações mencionadas nos n.os 4.º e 5.º serão efectuadas de acordo com os regulamentos da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, com as normas do Banco de Portugal e com as regras contratuais internacionalmente aceites.

7.º As aplicações do Fundo deverão ter em consideração os objectivos das políticas macroeconómica e financeira do Estado Português, nomeadamente os referentes ao financiamento de dívida pública.

8.º É revogada a Portaria 741/91, de 2 de Agosto.
Assinada em 15 de Abril de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Decreto-Lei 259/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-13 - Decreto-Lei 399/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e funcionamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Portaria 741/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA AS REGRAS DE COMPOSICAO DO ACTIVO DO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (FEFSS), REGULAMENTADO PELO DECRETO LEI NUMERO 399/90, DE 13 DE DEZEMBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-26 - Portaria 375/2000 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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