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Resolução do Conselho de Ministros 42/99, de 17 de Maio

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Sumário

Constitui uma equipa de missão, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, encarregue de preparar e coordenar o lançamento, a implementação e a gestão de um programa específico de cooperação intermunicipal afecto ao Programa Integrado de Cooperação Portuguesa e no âmbito do protocolo de cooperação celebrado entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Associação Nacional de Munícipios Portugueses.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/99
Entre os objectivos inscritos na política de cooperação portuguesa avulta o propósito de reforçar, desenvolver e racionalizar o apoio institucional no âmbito da cooperação intermunicipal.

No sentido de dar cumprimento a estes princípios, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através do Instituto da Cooperação Portuguesa, e a Associação Nacional de Municípios Portugueses celebraram um protocolo com vista ao empreendimento conjunto de acções de cooperação neste domínio.

De acordo com este protocolo, o Programa Integrado de Cooperação Portuguesa passará a incluir, anualmente, um programa específico de cooperação intermunicipal que integre os projectos a desenvolver pelos municípios portugueses no quadro dos programas bilaterais de cooperação e cujo co-financiamento será assegurado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros através de uma dotação específica inscrita no respectivo orçamento.

Definidos neste acordo os principais objectivos a prosseguir, da concretização e implementação de meios de actuação preferencialmente ao nível das infra-estruturas, educação e cultura, com relevo para a componente da recuperação do património histórico-cultural dos países de língua oficial portuguesa, torna-se necessário assegurar, através da acção conjugada do Instituto da Cooperação Portuguesa com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o estudo, preparação, coordenação e avaliação do mencionado programa.

A autonomização do presente programa justifica-se não só pela sua natural especificidade do ponto de vista teórico e técnico como sobretudo pela envolvência com outras instituições quer da administração central quer autárquica.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Constituir um grupo de missão, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o objectivo de preparar e coordenar o lançamento, a implementação e a gestão de um programa específico de cooperação intermunicipal afecto ao Programa Integrado de Cooperação Portuguesa e no âmbito do protocolo de cooperação celebrado entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Associação Nacional de Municípios Portugueses em 24 de Novembro de 1998, a quem competirá, designadamente:

a) Coordenar e gerir globalmente o programa de cooperação intermunicipal;
b) Definir as linhas de orientação estratégica e concertar com as entidades, públicas e privadas, envolvidas as acções a desenvolver;

c) Delinear, preparar e implementar um subprograma de cooperação intermunicipal dirigido à recuperação e valorização do património histórico-cultural dos países de língua oficial portuguesa;

d) Promover a participação e acompanhamento do Programa pelas entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, com atribuições nas áreas do mesmo;

e) Elaborar e apresentar relatórios anuais de execução do Programa e avaliação dos seus resultados.

2 - Nomear um encarregado de missão, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, a quem compete a coordenação do grupo constituído.

3 - Determinar a composição do grupo de missão, que será integrado por:
a) Dois representantes do Instituto da Cooperação Portuguesa;
b) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
4 - O grupo de missão funciona na dependência do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

5 - O apoio logístico ao grupo de missão, nomeadamente instalações, equipamentos e secretariado, será da responsabilidade do Instituto da Cooperação Portuguesa.

6 - O encarregado de missão é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços, sendo o suporte financeiro da responsabilidade do Instituto da Cooperação Portuguesa.

7 - O prazo para a execução da missão, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, estima-se em três anos, sem prejuízo de prorrogação pelo tempo considerado necessário por despacho do membro do Governo competente.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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