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Decreto-lei 37192, de 24 de Novembro

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 274/1948, Série I de 1948-11-24.
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Sumário

Actualiza algumas disposições relativas à atribuição de receitas ao Fundo Especial de Caminhos de Ferro. Estabelece que, além dos rendimentos previstos no art.º 13.º do Dec n.º 13829, de 17 de Junho de 1927 e no art.º 4.º do Dec Lei n.º 30357 de 5 de Abril 1940, constituem receitas do Fundo Especial de Caminhos de Ferro, as provenientes da venda de sucatas do material ferroviário ou de outro que seja pertença do mesmo Fundo Especial e ainda do seu aluguer, bem como as que provenham da venda de papel inutilizado, de matos, frutas e outros produtos do mesmo Fundo Especial e as arrecadadas a título de Emolumentos, nos termos da Portaria n.º 12197 de 19 de Dezembro de 1947.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102406.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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