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Decreto 14/99, de 13 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da África do Sul sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Lisboa em 13 de Outubro de 1998.

Texto do documento

Decreto 14/99
de 13 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da África do Sul sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Lisboa em 13 de Outubro de 1998.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E ESPECIAIS.

O Governo da República da África do Sul e o Governo da República Portuguesa, de agora em diante designados «Partes Contratantes»:

Desejando promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os dois países;

Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os cidadãos nacionais portugueses titulares de passaporte português válido, diplomático ou especial, podem entrar no território da República da África do Sul sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias.

2 - Os cidadãos nacionais da República da África do Sul titulares de passaporte sul-africano válido, diplomático ou de serviço, podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre.

Artigo 2.º
1 - Os cidadãos nacionais portugueses titulares de passaporte português diplomático ou especial válido e nomeados para prestar serviço na missão diplomática, postos consulares portugueses na República da África do Sul ou organizações internacionais ali sediadas podem, sem necessidade de visto, transitar, entrar, permanecer ou sair do território da República da África do Sul durante o período da sua missão.

2 - Os cidadãos nacionais da República da África do Sul titulares de passaporte sul-africano diplomático ou de serviço válido e nomeados para prestar serviço na missão diplomática, postos consulares sul-africanos em Portugal ou organizações internacionais ali sediadas podem, sem necessidade de visto, transitar, entrar, permanecer ou sair do território nacional da República Portuguesa durante o período da sua missão.

3 - As facilidades atribuídas nos n.os 1 e 2 deste artigo aos cidadãos nacionais das Partes Contratantes estendem-se pelo período da sua missão aos membros das respectivas famílias sob sua directa dependência desde que estes sejam titulares de uma das categorias de passaportes abrangidas por este Acordo.

4 - Para os fins constantes nos números anteriores cada Parte Contratante deve informar a outra da chegada dos indivíduos nomeados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou organizações internacionais e dos membros da família que os acompanham, por meio de nota verbal, antes da data da sua entrada no território da outra Parte Contratante.

Artigo 3.º
1 - As isenções de visto previstas no artigo 1.º não excluem a obrigação de requerer visto de trabalho, estudo ou residência, sempre que tal seja exigido pela legislação interna de cada Parte Contratante.

2 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância das leis sobre a entrada, permanência e saída do território das Partes Contratantes.

Artigo 4.º
Os cidadãos nacionais de cada uma das Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

Artigo 5.º
As Partes Contratantes trocarão entre si espécimes das categorias de passaportes abrangidos por este Acordo e, sempre que uma das Partes Contratantes introduzir modificações naqueles, deverá enviar à outra os espécimes correspondentes 30 dias antes da entrada em circulação.

Artigo 6.º
O presente Acordo não exclui o direito de as autoridades competentes de cada Parte Contratante recusarem a entrada ou permanência de pessoas cuja presença no seu território seja considerada indesejável.

Artigo 7.º
1 - O Governo de cada uma das Partes Contratantes pode temporariamente suspender, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas, segurança nacional ou relações internacionais.

2 - A suspensão deverá ser comunicada imediatamente à outra Parte Contratante por via diplomática.

Artigo 8.º
O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes e segundo uma forma admitida pela respectiva ordem jurídico-constitucional interna, devendo ser estabelecida a data de entrada em vigor das disposições modificadas.

Artigo 9.º
O presente Acordo é concluído para vigorar por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado, por escrito, a outra, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.

Artigo 10.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por escrito, por via diplomática, em que uma das Partes Contratantes informa a outra da perfeição das formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídico-constitucional interna.

Artigo 11.º
Para efeitos deste Acordo, pela designação «passaporte válido» entende-se todo aquele que, ao ser exibido no momento da entrada em território nacional das Partes Contratantes, tem ainda, pelo menos, mais três meses de duração.

Feito em Lisboa, aos 13 de Outubro de 1998, em dois textos originais, em língua portuguesa e em língua inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da África do Sul:
Alfred Nzo, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

AGREEMENT ON THE ABOLITION OF VISA REQUIREMENTS FOR HOLDER OF DIPLOMATIC, OFFICIAL AND SPECIAL PASSPORTS BETWEEN THE GOVERMENT OF THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA AND THE GOVERMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC.

The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Republic of South Africa, from now on designated «Contracting Parties»:

In the spirit of promoting the development of relations of friendship and cooperation between their countries;

Guided by the wish to facilitate the circulation of their nationals, holders of diplomatic, official and special passports;

have agreed as follows:
Article 1
1 - Nationals of the Portuguese Republic holding a valid diplomatic or special portuguese passport, are permitted to enter the territory of the Republic of South Africa without a visa and stay for a duration of up to 90 days.

2 - Nationals of the Republic of South Africa holding a valid diplomatic or official South African passport are permitted to enter the territory of the Portuguese Republic without a visa and stay there for a duration of up to 90 days.

Article 2
1 - Nationals of the Portuguese Republic holding a valid diplomatic or special portuguese passport designated for official duties in the portuguese diplomatic mission, consulate or international organizations which maintains its seat in the territory of the Republic of South Africa are permitted to transit, enter, stay or leave the territory of the Republic of South Africa without a visa for the duration of their official duties.

2 - Nationals of the Republic of South Africa holding a valid diplomatic or official south african passport designated for official duties in the south african diplomatic mission, consulate or international organizations which maintains its seat in the territory of the Portuguese Republic, are permitted to transit, enter, stay or leave the territory of the Portuguese Republic without a visa for the duration of their official duties.

3 - Privileges grated to nationals of the Contracting Parties under paragraphs 1 and 2 of this article are extended to family members sharing the same household for the duration of the official duties as described above, provided that they themselves are holding one of the categories of passports covered by this agreement.

4 - Prior to the entry into the territory of destination, the Contracting Parties will inform each other, through a verbale note, of the arrival of the individuals designated to perform the official duties in the diplomatic mission, consulate or international organization, stating the members of their families sharing the same household.

Article 3
1 - Exemptions foreseen under article 1 do not exclude the obligation of visa requirements for studying, taking up employment or residence, according to the domestic law of the Contracting Parties.

2 - Visa exemption does not exclude the duty to observe the laws of the other Contracting Party regarding entry, stay or exit.

Article 4
Nationals of the Contracting Parties can only enter or leave the territory of the other Contracting Party through the crossing points reserved for the international circulation of passengers.

Article 5
Contracting Parties will exchange specimen of the categories of the passports covered by this Agreement and, in case of modifications introduced, the new correspondent specimen 30 days before circulating.

Article 6
This Agreement does not affect the right of the respective authorities in the Contracting States to refuse entry or stay to persons they deem undesirable.

Article 7
1 - Either of the Contracting Parties may temporarily suspend the total or partial application of the provisions of the present Agreement for reasons of public order, health, national security or international relations.

2 - That suspension should be communicated immediately to the other Contracting Party by diplomatic channels.

Article 8
This Agreement may be modified by mutual consent, following the form admitted by the constitutional order of the Contracting Parties and including the date of the entry in force of the modified provisions.

Article 9
This Agreement is concluded for an undetermined period of time. The Agreement may be terminated by either Contracting Party giving 60 days written notice to the other Party through the diplomatic channel.

Article 10
The Contracting Parties will notify each other by an exchange of notes through the diplomatic channel once their constitutional requirements for the entry into force of this Agreement have been complied with. The date of entry into force will be the date of last notification.

Article 11
A «valid passport» means, for the purpose of this Agreement, the one that has at least a three months duration upon the date of entry of its holder in the territory of destination.

Done at Lisbon on the 13th October, in duplicate in the English and Portuguese languages, both texts being equally authentic.

For the Government of the Republic of South Africa:
Alfred Nzo, Minister for Foreign Affairs.
For the Government of the Portuguese Republic:
Jaime José Matos da Gama, Minister for Foreign Affairs,

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102362.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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