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Portaria 311/99, de 8 de Maio

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Sumário

Aprova o regime disciplinar dos formandos da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC).

Texto do documento

Portaria 311/99
de 8 de Maio
Considerando que o artigo 22.º, n.º 3, da Lei Orgânica da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC), aprovada pelo Decreto-Lei 93/97, de 23 de Abril, prevê que o regime disciplinar dos formandos da EPMC conste de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Considerando que o regime disciplinar é matéria de grande importância para o bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino:

Urge aprovar o mencionado regulamento, o qual permitirá a consagração de um código de conduta a adoptar na EPMC, explicitando, simultaneamente, o estatuto dos formandos na dupla componente dos direitos e deveres a que se encontram sujeitos.

Assim, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei 93/97, de 23 de Abril, por proposta do director da EPMC e ouvido o conselho pedagógico:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o regime disciplinar dos formandos da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC), o qual consta do regulamento em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação, aplicando-se a todas as situações constituídas após essa data.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de Abril de 1999.


ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece os direitos e deveres a que se encontram sujeitos os formandos da EPMC e consagra um código de conduta que contempla regras de convivência e disciplina que devem ser conhecidas e observadas pelos mesmos.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os formandos da EPMC de acordo com o respectivo regime de frequência.

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) «Formando da EPMC em regime de frequência ordinário» todo aquele candidato, nacional ou ao abrigo de programa de cooperação, cuja inscrição tenha sido confirmada por matrícula que lhe permita a frequência de cursos ou exames nas instalações da Escola, nomeadamente:

i) Os alunos cujos cursos ou exames, implementados pela EPMC, decorram nas delegações do FORPESCAS;

ii) Os alunos cujos cursos ou exames, sob a égide da EPMC, por conveniência ou necessidade, funcionem, em qualquer edifício público ou privado, com os mesmos objectivos;

b) «Formando da EPMC em regime de frequência extraordinária» todo aquele que frequente acções de formação, actividades lúdicas ou desportivas promovidas por outras entidades, utilizando instalações, equipamentos ou espaços da EPMC, os quais estão sujeitos ao regime disciplinar, nos termos do artigo 20.º

CAPÍTULO II
Direitos do formando
Artigo 3.º
Direitos gerais
Constituem direitos gerais do formando:
a) O acesso e a frequência de todas as actividades formativas respeitantes à acção de formação, curso ou actividade em que se encontra matriculado;

b) Utilizar as instalações, equipamentos e espaços da EPMC, ou por ela subcontratados, nos termos do contrato de formação, ou, na sua ausência, de acordo com o regulamento específico da acção de formação, curso ou actividade;

c) Ser tratado com urbanidade e sem discriminação pelos colegas, funcionários da EPMC e guardas do dia e da noite.

CAPÍTULO III
Deveres do formando
Artigo 4.º
Deveres gerais
Constituem deveres gerais do formando:
a) Cumprir as obrigações decorrentes da inscrição, matrícula e frequência do curso;

b) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
c) Usar de urbanidade no trato com as pessoas com quem se relacione durante a sua estada na EPMC;

d) Acatar e seguir as instruções dos responsáveis, dos professores e demais funcionários da EPMC;

e) Apresentar a identificação sempre que solicitada pelo pessoal da segurança ou funcionários da EPMC, cartão de estudante da EPMC ou uma autorização para a frequência das instalações passada pela EPMC ou pelo formador responsável;

f) Apresentar-se de forma adequada às sessões de formação;
g) Ser leal para com a EPMC e seus funcionários;
h) Conferir e zelar pela boa conservação dos bens materiais e equipamento que lhe foram confiados;

i) Cumprir os regulamentos internos da EPMC nos diversos sectores da formação;
j) Devolver no final da formação o material didáctico e de apoio emprestado em boas condições de conservação;

l) Colaborar na higiene, limpeza e segurança da EPMC.
Artigo 5.º
Deveres especiais
Não é permitido ao formando:
a) Introduzir ou consumir bebidas alcoólicas nos locais de formação;
b) Introduzir ou consumir estupefacientes ou substâncias alucinogéneas nas instalações;

c) Introduzir objectos susceptíveis de provocarem danos físicos ou materiais a pessoas ou instalações;

d) Introduzir pessoas estranhas nas instalações;
e) Confeccionar refeições;
f) Apresentar-se em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou drogas;

g) Praticar jogos de azar e a dinheiro;
h) Perturbar, por qualquer meio, o silêncio no horário estabelecido, ou seja, entre as 22 e as 7 horas;

i) Perturbar com ruído excessivo, ou de outra forma, as sessões de formação ou o normal funcionamento dos serviços;

j) Fumar em todo o recinto, excepto no pátio e na sala de convívio dos formandos;

l) Alterar a disposição do equipamento ou qualquer peça do mobiliário sem autorização prévia;

m) Afixar papéis ou qualquer outro objecto nas paredes das instalações;
n) Utilizar, nas instalações da Escola, aparelhagens sonoras com um «volume» que prejudique ou incomode a tranquilidade ou o silêncio;

o) Ter no quarto quaisquer volumes além dos indispensáveis que devem ser guardados em lugar próprio.

CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
Artigo 6.º
Competência disciplinar
O poder disciplinar é da exclusiva competência do director da Escola, que a poderá delegar.

Artigo 7.º
Infracção disciplinar
1 - Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo formando com violação de algum dos seus deveres gerais ou especiais, previstos neste regulamento.

2 - Toda a infracção disciplinar é punível com uma sanção disciplinar.
3 - O conselho de turma e o conselho pedagógico devem ser informados das infracções cometidas.

Artigo 8.º
Responsabilidade pela observância dos deveres
1 - São responsáveis pela observância dos deveres disciplinares, além do director, o subdirector, os chefes de divisão, o chefe de repartição, todos os professores e monitores do quadro, bem como os professores e monitores além do quadro, no exercício das suas funções, os chefes de secção e demais funcionários, nos seus lugares de trabalho.

2 - Muito particularmente em relação aos formandos, o pessoal da segurança, de dia e de noite, é responsável pela disciplina.

3 - Na exigência da observância dos deveres deve ser utilizada a persuasão, após ampla divulgação.

4 - As infracções ao presente regulamento serão registadas no livro de ocorrências.

Artigo 9.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos formandos pelas infracções disciplinares que cometam, ao abrigo do presente regulamento, são as seguintes:

a) Repreensão oral;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão temporária;
d) Suspensão definitiva.
2 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma sanção pela mesma infracção.

3 - As sanções disciplinares são sempre registadas no processo do formando.
Artigo 10.º
Efeitos das sanções
As sanções disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente regulamento.

Artigo 11.º
Unidade e acumulação de infracções
1 - Havendo acumulação de infracções, aplica-se a sanção correspondente à infracção mais grave, funcionando as outras infracções como circunstâncias agravantes.

2 - No caso de haver várias infracções disciplinares, serão integradas no processo da infracção mais grave ou, no caso de a gravidade ser a mesma, naquela que tiver ocorrido primeiro.

CAPÍTULO V
Caracterização das sanções
Artigo 12.º
Repreensão oral
A repreensão oral é aplicada nos seguintes termos:
a) Em casos de má compreensão dos deveres inerentes à permanência do formando nos locais de formação;

b) Por inadvertida desobediência às ordens dadas por responsáveis hierárquicos superiores;

c) Por falta de respeito, considerada leve, para com todo e qualquer pessoal;
d) Por faltas à formação alegando justificação comprovadamente falsa;
e) Por comportamento inadequado em provas, testes ou exames.
Artigo 13.º
Repreensão escrita
A repreensão escrita será aplicada nas seguintes situações:
a) Por faltas culposas da observância das normas de higiene e segurança na Escola;

b) Por negligência no cumprimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores;

c) Por falta de urbanismo ou civismo para com todo o pessoal da Escola e colegas;

d) Por inobservância às ordens superiormente estabelecidas relativas à arrumação, manutenção das ferramentas, equipamento e outros utensílios a seu cargo na formação, alojamento ou em qualquer lugar da Escola;

e) Por comparência nos locais de formação em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou quaisquer drogas;

f) Por prática de jogos de azar e a dinheiro nas instalações da Escola;
g) Por obtenção ou posse de provas, exames ou material destinado à avaliação de formandos.

Artigo 14.º
Sanção por suspensão
1 - A sanção por suspensão temporária é aplicada aos formandos que:
a) Desobedeçam às ordens ou instruções dos seus superiores hierárquicos;
b) Pratiquem ou incitem à prática de actos de insubordinação e de indisciplina;

c) Pratiquem violências físicas, injúrias ou outras ofensas;
d) Pratiquem, com intenção e prejuízo, actos lesivos de interesses patrimoniais do Estado ou de particulares;

e) Exerçam influência perniciosa no ambiente da Escola, por prática de actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

f) Provoquem conflitos graves com outros formandos;
g) Prestem declarações falsas nas provas a apresentar para efeitos de subsídios ou outros benefícios.

2 - A sanção de suspensão definitiva é aplicada aos formandos que:
a) Demonstrem manifesta falta de aptidão e má vontade na frequência do curso;
b) Dêem um número de faltas injustificadas face às quais os formadores ou monitores da especialidade julguem ser impossível recuperar do atraso, o que pode traduzir-se num insuficiente aproveitamento quer por faltas quer por desinteresse manifesto;

c) Por acumulação de suspensões temporárias, as quais podem determinar a suspensão definitiva;

d) Provoquem, de forma reiterada, conflitos graves com outros formandos;
e) Infringirem as alíneas b) e c) do artigo 5.º
Artigo 15.º
Circunstâncias atenuantes
São circunstâncias atenuantes da infracção disciplinar:
a) A confissão integral e sem reservas da infracção;
b) O bom comportamento anterior;
c) O facto de ter sido induzido por outrem na prática da infracção;
d) O pagamento dos custos pelos prejuízos causados.
Artigo 16.º
Circunstâncias agravantes
São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:
a) A premeditação;
b) A reincidência;
c) A acumulação de infracções;
d) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais;

e) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao interesse geral.
CAPÍTULO VI
Procedimento disciplinar
Artigo 17.º
Princípios
1 - Na organização do processo disciplinar, sua tramitação e demais garantias serão adaptados os princípios gerais de acordo com a legislação em vigor.

2 - A sanção de repreensão oral será aplicada sem processo disciplinar, mas com a audiência e defesa oral do formando.

3 - A repreensão escrita e a suspensão serão aplicadas após a conclusão do respectivo processo disciplinar.

4 - Constitui nulidade do processo disciplinar a falta de audição do formando em relação aos factos que lhe são imputados.

5 - No processo disciplinar é assegurada ao formando a mais lata possibilidade de defesa, sendo-lhe permitida a apresentação de memoriais, a indicação de testemunhas até ao limite de cinco e o requerimento de quaisquer outras diligências de prova, devendo ser marcado um prazo até 10 dias para a sua defesa.

6 - Assiste ao formando o direito de reclamar para a entidade imediatamente superior àquela que aplicou a sanção, fundamentando sempre a sua reclamação.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 18.º
Publicidade
1 - O regulamento disciplinar deve ser publicitado na Escola, em local bem visível e adequado.

2 - Os formandos deverão confirmar o seu conhecimento:
a) Formandos em regime de frequência ordinária: aquando da celebração do contrato de formação, sendo que este regulamento, para todos os efeitos, faz parte integrante desse contrato ou, na sua ausência, mediante assinatura de declaração própria;

b) Formandos em regime de frequência extraordinária: através de declaração de responsabilidade pela entidade tutelar.

Artigo 19.º
Alterações
Quaisquer alterações ao regulamento devem ser dadas a conhecer aos formandos pela forma disposta no artigo anterior.

Artigo 20.º
Regime de frequência extraordinária
Os formandos que frequentem as instalações da EPMC em regime de frequência extraordinária são obrigados ao cumprimento dos artigos 4.º e 5.º, sendo as infracções cometidas analisadas pelo director da EPMC e pelo responsável pela entidade tutelar do infractor e as sanções aplicadas por acordo entre as partes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 93/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa e pedagógica, ao qual compete o ensino técnico-profissional a nível nacional para os sectores das pescas, dos transportes marítimos, da marinha de recreio e actividades conexas. Define os órgãos e serviços da EPMC, assim como os princípios que devem reger a sua gestão. Transfere para o EPMC o património afecto à exti (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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