Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 30 de Outubro de 1982, o Acordo Especial por Troca de Notas entre os Governos da República Portuguesa e da República Federal da Alemanha sobre o Projecto «Dessalinização da Água do Mar mediante a Energia Solar em Porto Santo», cujo texto, nas línguas portuguesa e alemã, acompanha o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 23 de Novembro de 1982. - O Adjunto do Director-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.
Lisboa, 30 de Outubro de 1982
A S. Ex.ª o Sr. Werner Schattmann, embaixador da República Federal da Alemanha, Lisboa.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota dessa Embaixada datada de 17 de Agosto de 1982, na qual, em referência à solicitação deste Ministério de 26 de Junho de 1980, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, me é proposto, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o Projecto «Dessalinização da Água do Mar mediante a Energia Solar em Porto Santo»:
1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa promoverão conjuntamente a implementação de um projecto de investigação e desenvolvimento na área do aproveitamento de recursos energéticos inesgotáveis para a dessalinização da água do mar na ilha de Porto Santo, Região Autónoma da Madeira.
O projecto visa à transferência, a mais ampla possível, de know-how tecnológico, habilitando o parceiro português a projectar instalações para a dessalinização mediante a energia solar, realizando as necessárias adaptações aos condicionalismos locais.
Para este fim, no terreno INATEL, colocado à disposição pelo Governo da Região Autónoma da Madeira, em Porto Santo, serão constituídas e exploradas em regime experimental 3 diferentes instalações de dessalinização da água do mar mediante a energia solar. Trata-se das seguintes instalações:
Uma instalação convencional de dessalinização mediante a energia solar com 30 m2 de colectores;
Uma instalação de dessalinização, conforme o modelo concebido pela Universidade Técnica de Berlim, com 15 m2 de colectores e um telhado em madeira perfilada com uma cobertura de vidro de duas camadas e bordas soldadas;
Uma instalação de dessalinização, de acordo com o modelo concebido pela Universidade Técnica de Berlim, com 15 m2 de colectores de construção simples.
Na construção e no funcionamento experimental das instalações colaborarão cientistas, engenheiros e técnicos qualificados da República Federal da Alemanha e da República Portuguesa.
Esta cooperação será complementada por um intercâmbio de informações e experiência na área da dessalinização mediante a energia solar entre cientistas da República Federal da Alemanha, da República Portuguesa, do Reino Hachemita da Jordânia, da República da Colômbia ou de um outro país com nível tecnológico comparável, que trabalham na referida área. Para este fim:
1 cientista português visitará a República Federal da Alemanha e a Royal Scientific Society, no Reino Hachemita da Jordânia;
1 cientista jordano visitará as instalações de investigação em Porto Santo e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), em Lisboa;
1 cientista da República da Colômbia ou de um país comparável visitará as instalações de investigação em Porto Santo e o LNEC, em Lisboa.
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projecto:
1):
a) Enviará 1 cientista e 2 técnicos, por um prazo máximo, respectivamente, de 13 homens/mês;
b) Elaborará a lista e encarregar-se-á do fornecimento dos componentes das 3 instalações;
c) Custeará as despesas de transporte dos componentes para Porto Santo.
2) Suportará as despesas de viagem e estadia de:
a) 1 cientista português na República Federal da Alemanha, pelo prazo máximo de 1 mês;
b) 1 cientista português junto da Royal Scientific Society, no Reino Hachemita da Jordânia, pelo prazo máximo de 1 mês;
c) 1 cientista jordano na República Portuguesa, pelo prazo máximo de 1 mês;
d) 1 cientista colombiano ou um cientista de um país comparável na República Portuguesa, pelo prazo máximo de 1 mês.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa ao projecto:
1) Tomará providências para assegurar que o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC):
a) Envie 2 cientistas ou engenheiros a Porto Santo, pelo prazo total de 6 homens/mês, para o acompanhamento científico do projecto;
b) Faculte os elementos importantes ao projecto, constantes do plano geral;
c) Execute as necessárias análises de água durante o prazo de duração do projecto;
d) Elabore, após o termo do projecto, uma análise de custo/proveito para as 3 instalações;
e) Providencie a tradução para o português do relatório sobre os resultados do projecto.
2) Além disso, tomará providências para que o Governo da Região Autónoma da Madeira;
a) Faculte e financie um especialista com formação técnica fundada, na qualidade de técnico parceiro, pelo prazo de duração do projecto;
b) Faculte o terreno necessário, incluindo as infra-estruturas indispensáveis ao projecto e custeando as obras necessárias à construção de escritórios, oficinas e armazéns, bem como a sua manutenção;
c) Preste aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes foram confiadas, colocando-lhes à disposição toda a documentação necessária.
4 - Os técnicos enviados terão as seguintes tarefas:
Construção e arranque das instalações de dessalinização;
Instalação da aparelhagem de medida;
Funcionamento experimental e adaptação das instalações;
Avaliação dos dados das medições;
Orientação dos técnicos parceiros na exploração das instalações e garantia da transferência do know-how através de uma cooperação científica contínua durante o prazo de duração do projecto.
5:
1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), em 6236 Eschborn.
2) O Governo da República Portuguesa, de acordo com o Governo da Região Autónoma da Madeira, encarregará da implementação do projecto o Governo da Região Autónoma da Madeira.
3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2 poderão determinar conjuntamente pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional ou de outra forma adequada e adaptá-los, caso necessário, ao estado de implementação do projecto.
6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima referido Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7.º).
Em conformidade com a proposta da Embaixada, tenho a honra de informar que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 6 e que a nota dessa Embaixada, e esta de resposta, constituam o Acordo entre os nossos dois Governos, na matéria, a entrar em vigor na data de hoje.
Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver documento original)