de 28 de julho
Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e a União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja do Município de Beja
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a delimitação administrativa territorial entre as Freguesias de Beringel e a União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja do Município de Beja.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são as que constam dos anexos I e II à presente lei, que dela fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Alterações cadastrais e registrais
As alterações cadastrais e registrais, referentes a prédios, pessoas ou quaisquer outras modificações administrativas, determinadas por efeito da aplicação da presente lei, devem ser promovidas oficiosamente pelas entidades respetivamente competentes ou a requerimento das entidades ou pessoas interessadas, e são em todos os casos isentas de emolumentos ou quaisquer custos administrativos.
Aprovada em 24 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
Memória descritiva e justificativa
(a que se refere o artigo 2.º)
Alteração dos limites da freguesia de Beringel, do concelho de Beja, passando os mesmos conforme representação cartográfica, à escala 1:10000, com as seguintes confrontações:
a) A norte, concelho de Ferreira do Alentejo;
b) A este, concelho de Beja; União de Freguesias de Trigaches e S. Brissos (secção C);
c) A oeste, ribeiro do Rio Galego; União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja (secção A);
d) A sul, União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja (secção A).
ANEXO II
(ver documento original)