Lei 27/99
de 3 de Maio
Programa especial de acesso aos cuidados de saúde
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O programa especial de acesso aos cuidados de saúde, adiante designado por programa, visa assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Listas de espera
Consideram-se em listas de espera os utentes em relação aos quais tenham sido excedidos os tempos clinicamente aceitáveis.
Artigo 3.º
Recenseamento dos utentes em espera
Compete às administrações regionais de saúde proceder ao recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, devendo actualizá-lo.
Artigo 4.º
Avaliação da capacidade instalada
Compete às administrações regionais de saúde avaliar a capacidade instalada em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos e proceder à sua mobilização para a resolução sustentada do problema das listas de espera.
Artigo 5.º
Dotação orçamental
Ao programa será atribuída uma dotação orçamental adicional e própria, que globalmente não deve ser inferior a 1% do orçamento anual do SNS.
Artigo 6.º
Contratualização
1 - As administrações regionais de saúde, através das agências, acordarão com as instituições do SNS o volume de cuidados e as medidas organizacionais e de apoio necessários para dar resposta às listas de espera.
2 - O sistema de remuneração adicional aos prestadores do SNS será objecto de acordo com as organizações profissionais dos vários técnicos envolvidos.
3 - A aplicação de cada acordo será monitorizada permanentemente, designadamente a qualidade dos cuidados prestados.
4 - O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento de capacidade instalada.
Artigo 7.º
Avaliação
1 - O Ministério da Saúde informará de dois em dois meses a Assembleia da República do estado de aplicação do programa.
2 - O Ministério da Saúde divulgará anualmente o balanço da aplicação do programa, bem como a sua planificação para o ano seguinte.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto nas matérias de incidência orçamental, que entrarão em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.
Aprovada em 11 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 15 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.