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Regulamento 464/2015, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento de Apoio às Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal

Texto do documento

Regulamento 464/2015

Regulamento de Apoio às Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal

Preâmbulo

O Município das Lajes do Pico, tendo em consideração os problemas do desemprego, do despovoamento e do desenvolvimento económico, pretende continuar a apoiar iniciativas empresariais que potenciem ganhos económicos e sociais para o Município, harmonizando-os com um conceito de promoção do emprego e de sustentabilidade ambiental, visando minimizar a migração de residentes, sobretudo jovens, e fixar novos residentes, tendo presente o atual quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente o identificado com a promoção do desenvolvimento, nos termos do estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, alínea m) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo que, de acordo com as alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º e subalínea ff) do n.º 1 do art.º. 33.º,

ambos do mesmo diploma, compete aos órgãos municipais aprovar, em geral, os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município; e promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

Aos Municípios incumbe, assim, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que respeita, em geral, ao desenvolvimento;

Para cumprir tal objetivo torna-se necessário, entre outros aspetos, definir e identificar e melhorar, segundo princípios de transparência e equidade, as áreas de iniciativas empresariais que primacialmente merecem ser apoiadas, quem poderá beneficiar das ajudas, quais as modalidades de apoio e os elementos necessários para formulação de candidaturas e identificando-se os critérios norteadores de análise.

Uma das medidas de reforço dos apoios municipais a considerar no âmbito de iniciativas empresariais apontadas ao desenvolvimento económico local será a compatibilização dos investimentos preconizados com as infraestruturas existentes, nomeadamente em matéria relacionada com a rede viária e condições de segurança de circulação e de escoamento de águas residuais, dado que, amiúde, se projetam investimentos particulares que só muito residualmente preveem todas as dimensões técnicas necessárias acautelar, no quadro do estabelecido no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de abril, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 39/2008/A, de 12 de agosto.

Naquele diploma, para o que ora especialmente importa, estipulam os seus arts. 42.º/n.os 1, 4, 5 e 6, e 43.º/n.º 3 que a (i) entidade responsável em relação à via pode igualmente exigir que as serventias da rede viária, incluindo as de natureza privada, possuam dispositivos destinados a obrigar a que a entrada de veículos na via se faça com as precauções indispensáveis, bem como determinar, nomeadamente por razões de segurança e de estética, a sua melhoria, reparação ou manutenção; que (ii) os acessos às vias devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem; que (iii) a extensão da pavimentação é determinada pela entidade competente em relação à via até a uma distância que permita a retenção de detritos e terras, nomeadamente os que possam ser arrastados pelos rodados dos veículos; e, finalmente, para o que ora especialmente importará, que (iv), quando seja esse o caso, por acordo entre o beneficiário da autorização e a entidade competente em relação à via, os trabalhos de reposição do pavimento podem ser executados por esta última, sem prejuízo dos custos a imputar ao mesmo beneficiário, o que, na ótica do presente regulamento municipal, objetivamente, se posicionaria também como uma possibilidade de apoio municipal, na ótica das medidas a preconizar face aos projetos de desenvolvimento aprovados.

À Câmara Municipal compete, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da cit. Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos;

Nestes termos, é no âmbito deste quadro legal, e considerando ainda o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que se insere o presente Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal e que se propõe para futura aprovação por parte da Assembleia Municipal (ficando o mesmo dispensado de prévia apreciação pública, tendo em conta que se trata, por um lado, de regulamento que não impõe deveres, sujeições ou encargos, ex vi artigo 117.º/n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA); e, por outro lado, ex vi artigo 118.º do mesmo CPA, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina), ao abrigo do clausulado seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o quadro regulamentar municipal para atribuição de apoios a iniciativas empresariais universalmente tidas como tais, nas suas distintas vertentes, comercial, industrial, serviços ou outras, consideradas de interesse municipal a desenvolver nas Lajes do Pico, designadamente nas áreas da agricultura e pecuária, pescas, turismo, saúde e bem-estar, preferencialmente assentes numa estratégia de sustentabilidade ambiental, no respeito pela natureza e pela compatibilização com as infraestruturas existentes, nomeadamente em matérias relacionadas com a rede viária e ordenamento do território, e no uso de energias alternativas; e de promoção de atividades das quais resulte mais emprego e melhorias sociais para toda a comunidade local.

Artigo 2.º

Iniciativas empresariais de interesse municipal

1 - São consideradas de interesse municipal as iniciativas empresariais que visem o planeamento, a promoção e a realização de atividades, preferencialmente inovadoras, no âmbito dos processos, produtos, serviços ou soluções, que se traduzam numa mais-valia de desenvolvimento económico para o Município das Lajes do Pico nas áreas indicadas no artigo 1.º

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:

a) Sociedades sob qualquer forma;

b) Empresários em nome individual;

c) Cooperativas;

d) Associações;

e) Instituições.

Artigo 3.º

Modalidades de apoios

1 - O Município, mediante deliberação fundamentada da câmara municipal, pode atribuir os seguintes apoios, em função das circunstâncias de cada situação em concreto e no respeito dos usos do solo disciplinados pelos instrumentos de ordenamento do território em vigor:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e sempre com obediência da legislação especialmente aplicável, a permuta, cedência gratuita, oneração ou alienação de terrenos, lotes ou imóveis do Município, destinados às instalações das empresas no âmbito das iniciativas apresentadas;

b) Na medida das disponibilidades orçamentais da autarquia aprovadas, comparticipar financeiramente os projetos, designadamente ao nível dos projetos de arquitetura e especialidades, estudos de viabilidade económica e financeira, na parte não apoiada por outros sistemas de incentivos financeiros disponibilizados aos empresários por outras entidades, designadamente pelo Governo Regional dos Açores;

c) Na medida das disponibilidades orçamentais da autarquia aprovadas, apoiar, em espécie, na execução material de obras e/ou pavimentação de acessos, serventias ou áreas de circulação viária que sirvam o projeto aprovado, em todas as áreas de atividade previstas no presente regulamento;

2 - A concessão dos apoios referidos no número anterior poderá ser deliberada em termos cumulativos e não dispensa, quando legalmente necessária, a competente autorização prévia da Assembleia Municipal.

3 - Antes de se dar início à apreciação, nos termos previstos no presente Regulamento, de qualquer candidatura que envolva a eventual permuta, cedência gratuita, oneração ou alienação de terrenos, lotes ou imóveis do Município, prevista no n.º 1, o presidente da câmara municipal mandará publicitar o facto de ter sido apresentada intenção de investimento particular que envolva aquela possibilidade de apoio e qual o terreno, lote ou imóvel concretamente em questão, de modo a potenciar o maior número possível de apresentação de propostas de investimentos para a área de localização respetiva.

4 - A publicitação referida no número anterior será efetuada em edital, nos órgãos de comunicação social, preferencialmente em jornais locais e/ou de expansão regional, e na página da internet do sítio oficial da autarquia, durante um período de 30 dias a contar da data de entrada do pedido de apoio.

Artigo 4.º

Concessão de apoio

1 - O pedido de concessão dos apoios previstos no artigo 3.º é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar:

a) Nome, morada ou sede do interessado, número de contribuinte, contactos e natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa coletiva, cópia do documento de constituição e respetivos estatutos);

b) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social);

c) No caso de a aprovação do investimento, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, envolver bens imóveis municipais e a concretização, nestes, de operações urbanísticas, declaração de compromisso em iniciar as obras previstas nos prazos concretamente fixados na operação de licenciamento ou aprovação respetivos, prazos esses que, para o efeito do presente regulamento, não poderão ser superiores a 2 anos depois de legalmente transmitido para o investidor o bem imóvel em concreto, sob pena de reversão da situação anterior e sempre sem direito a qualquer indemnização do investidor, perdendo este, a título de cláusula penal, as eventuais verbas ou bens que tiver disponibilizado para a concretização da operação;

d) No caso dos apoios financeiros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e de o investimento envolver o licenciamento ou a aprovação, nos termos legais, de operações urbanísticas, declaração de compromisso em iniciar as obras previstas nos prazos concretamente fixados na operação de licenciamento ou aprovação respetivos, prazos esses que, para o efeito do presente regulamento, não poderão ser superiores a 2 anos depois de legalmente concedido o apoio municipal, sob pena de devolução ao Município do montante concedido, acrescido dos juros legais;

e) No caso de concessão cumulativa dos apoios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º para investimentos que envolvam o licenciamento ou a aprovação, nos termos legais, de operações urbanísticas, declaração de compromisso em iniciar as obras previstas nos prazos concretamente fixados na operação de licenciamento ou aprovação respetivos, prazos esses que, para o efeito do presente regulamento, não poderão ser superiores a 2 anos depois de legalmente concedido o apoio municipal, sob pena de devolução ao Município do montante concedido, acrescido dos juros legais;

f) Cópia, em papel e em formato digital, das principais peças escritas e desenhadas do projeto de arquitetura, do estudo de viabilidade económica e da candidatura a sistemas de incentivos financeiros ou similares;

g) Ainda no caso dos apoios financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, apresentação, pelo promotor do mapa de quantidades e orçamento dos trabalhos respetivos, subscrito por técnico com qualificação legal para tanto.

2 - O requerimento referido no número anterior pode ser acompanhado de outros documentos ou informações julgados convenientes.

3 - Do referido requerimento deve ainda constar a data prevista para o início da execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio, o prazo previsto para a sua execução e a data previsível para o início da atividade.

4 - A empresa proponente deve demonstrar ter capacidade técnica, económica e financeira e idoneidade para a realização da sua iniciativa, nomeadamente através da apresentação dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

b) Declaração relativa aos efetivos médios anuais da empresa e ao número dos seus quadros nos três últimos anos, assinada pelo representante legal da empresa;

c) Declaração, assinada pelo representante da empresa, que mencione os técnicos e os serviços técnicos a afetar ao investimento, estejam ou não integrados na empresa.

5 - Entre outras eventuais formalidades determinadas legalmente pelas circunstâncias de cada situação em concreto, os apoios previstos no presente Regulamento importam a subscrição de um Protocolo a celebrar entre o Município e a empresa proponente.

Artigo 5.º

Critérios de apreciação

Os pedidos de apoio são apreciados de acordo com os seguintes critérios:

a) Interesse de natureza económica, social e ambiental para o Município;

b) Consistência do projeto, determinada pela adequação entre os objetivos definidos e os resultados previsíveis;

c) Mérito intrínseco do projeto apresentado tendo em conta a inovação dos objetivos e a criatividade dos processos de intervenção;

d) Caráter estruturante e capacidade, com preferência na área do turismo, de gerar fluxos suscetíveis de contrariar a sazonalidade do setor;

e) Ganhos de valor para agrupamentos de produtores, em especial nas áreas da agropecuária e das pescas;

f) Idoneidade do requerente, demonstrada pela realização de atividades anteriores, designadamente no âmbito geográfico do concelho.

g) Número de postos de trabalho a criar.

Artigo 6.º

Comissão municipal

1 - Os apoios previstos no presente regulamento serão apreciados por uma comissão, a designar anualmente pela câmara municipal, integrando um número mínimo de três membros, a quem competirá, mediante a emissão de parecer escrito, do deferimento ou do indeferimento dos pedidos de apoio de acordo com as regras estabelecidas em todo o articulado precedente.

2 - Pelo menos um dos membros da comissão deve ter formação na área da economia ou da gestão de empresas.

3 - O parecer da comissão, referido no n.º 1, não é vinculativo para o órgão municipal decisor e deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias a contar da submissão do pedido de investimento à sua apreciação, podendo tal prazo ser alargado pelo órgão decisor quando a comissão fundamentadamente assim o requeira.

Artigo 7.º

Dever de informação

1 - A Câmara Municipal pode solicitar aos requerentes da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento as informações e documentos que entender necessários à apreciação do pedido formulado.

2 - A Câmara Municipal pode delegar na comissão prevista no artigo 6.º a incumbência mencionada no número anterior.

3 - Os promotores que beneficiem da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento ficam obrigados a prestar os esclarecimentos e a disponibilizar as informações relacionadas com a utilização ou aplicação dos apoios concedidos que lhes sejam solicitados pela Câmara Municipal ou, em caso de existência da delegação referida no n.º 2, pela comissão municipal.

Artigo 8.º

Dúvidas, omissões e lacunas

As dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Revogação

Fica revogado o Regulamento Municipal sobre a mesma matéria objeto do presente regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 209 - 31 de outubro de 2011.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais.

Aprovado pela Câmara Municipal de Lajes do Pico em reunião ordinária realizada a onze de junho de 2015.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Lajes do Pico a trinta de junho de 2015.

14 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, Roberto Manuel Medeiros da Silva.

208795162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1018925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-09 - Decreto Legislativo Regional 18/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-12 - Decreto Legislativo Regional 39/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores e pocede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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