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Regulamento 462/2015, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento de comparticipação da Ação Social Escolar

Texto do documento

Regulamento 462/2015

Regulamento de comparticipação da Ação Social Escolar na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, no ano letivo 2015/2016

(Aprovadas pela deliberação 60/CM/2014, de 23/7, reposta em vigor por força da Deliberação 63/CM/2015, de 11/6)

Artigo 1.º

(Objeto)

1 - A presente deliberação estabelece as Normas de comparticipação na Ação Social Escolar (ASE), no domínio dos auxílios económicos para a "alimentação" e para "material escolar", na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, para o ano letivo 2015/2016.

2 - Igualmente, fica regulado por esta deliberação, a forma e as regras de comparticipação municipal com a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, a transferir para o agrupamento escolar de Barrancos.

Artigo 2.º

(Destinatários)

São destinatários da ASE, as crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico do Agrupamento de Escolas de Barrancos (AEB).

Artigo 3.º

(Modalidades de apoio)

1 - O auxílio económico constitui uma modalidade da ASE de que beneficiam as crianças da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do AEB, pertencentes a agregados familiares cuja condição socioeconómica não lhes permita suportar integralmente os encargos decorrentes da frequência escolar.

2 - O auxílio económico destina-se a comparticipar despesas relacionadas com:

a) "Material escolar" - no 1.º ciclo do ensino básico;

b) "Alimentação" ou "refeição escolar" - na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.

3 - A atribuição do auxílio económico é efetuada respeitando a tipologia dos escalões A e B da ASE, modalidades equiparadas aos escalões de abono de família da Segurança Social, nos termos de Despacho Ministerial.

Artigo 4.º

(Acesso ao auxílio económico)

1 - Podem aceder ao apoio (auxílio económico) as crianças e alunos carenciados que frequentam a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico do AEB, beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família das Instituições de previdência e solidariedade social (vg. Segurança Social e/ou Caixa Geral de Aposentações).

2 - Para efeitos de apuramento da situação socioeconómica dos alunos, considera-se o respetivo posicionamento do agregado familiar num determinado escalão de rendimento e no correspondente escalão de apoio, para atribuição do abono de família, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto.

3 - A correspondência entre os escalões de rendimento da ASE, bem como a atribuição diferenciada dos apoios, são determinados por Despacho Ministerial a publicar anualmente pelo Ministério da Educação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a correspondência entre os escalões da ASE é a seguinte:

Escalão A da ASE - corresponde ao escalão 1 do abono de família da segurança social.

Escalão B da ASE - corresponde ao escalão 2 do abono de família da segurança social.

Artigo 5.º

(Processo e prazo de candidatura)

1 - A candidatura aos apoios previstos na presente deliberação é efetuada nos Serviços Administrativos ou no gabinete de Ação Social Escolar do Agrupamento de Escolas de Barrancos (AEB), no momento da matrícula, da inscrição ou renovação da inscrição ou excecionalmente, até 15 de agosto de 2015.

2 - No caso de situação decorrente de transferência de alunos, ou de situação socioeconómica familiar grave, que ocorra após o período referido, poderá a referida candidatura ser apresentada a todo o tempo, sendo a instrução do processo devidamente comprovada e adequada às circunstâncias, não havendo, nestes casos, lugar a retroativos.

3 - A instrução do processo, compete ao agrupamento, tendo por base a análise da condição socioeconómica do agregado familiar nos escalões de rendimento para a atribuição do abono de família, nos termos do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto.

4 - Fazem obrigatoriamente parte integrante do processo individual do aluno, a declaração da situação socioeconómica do agregado familiar emitida pela Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador de remunerações.

5 - A listagem dos alunos, com a indicação do respetivo escalão de ASE, será enviada pelo AEB à CMB/UASC, para aprovação, até ao dia 30 de setembro de 2015, acompanhado de cópia das fichas/impressos de candidatura, de modelo a adotar.

Artigo 6.º

(Comparticipação financeira)

Para o ano letivo 2015/2016, o valor máximo dos auxílios económicos no âmbito da ASE, será o seguinte:

1 - Material Escolar (alunos do 1.º ciclo):

Para o Escalão A - (euro) 15,00;

Para o Escalão B - (euro) 8,00

2 - Para alimentação (educação pré-escolar e 1.º ciclo): Escalão A e B - o valor fixado no Despacho 12284/2011-SEEAE, de 1/9, retificado pela DR, n.º 1639/2011, de 2/11, ou o montante que vier a ser fixado por despacho de 2014, ainda não divulgado.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os valores serão automaticamente atualizados e indexados aos montantes eventualmente alterados pelo Despacho Ministerial anualmente publicado, ainda não conhecido na data de aprovação desta decisão.

Artigo 7.º

(Modalidades de Pagamentos)

1 - O pagamento da comparticipação relativa ao "material escolar" do 1.º ciclo, será efetuado pelo Município, no final do ano letivo, mediante listagem certificada emitida pelo AEB, com a indicação do aluno, bem como do material escolar e respetivo montante utilizado, entregue na CMB/UASC, até 31 de julho de 2016.

2 - O pagamento da comparticipação relativa à "alimentação", da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, será efetuada pelo Município, com periodicidade mensal, mediante mapa de controlo emitido pelo AEB entregue na CMB/UASC.

Artigo 8.º

(Comparticipação para material didático/pedagógico na educação pré-escolar)

O apoio financeiro a conceder pela CMB ao AEB, para comparticipação das duas salas da educação pré-escolar, é fixado em (euro) 900 (novecentos euros), a transferir para o estabelecimento escolar em duas prestações de igual valor, da seguinte forma:

a) 1.ª Prestação - até final de 2015;

b) 2.ª Prestação - até finais de abril de 2016.

Artigo 9.º

(Comparticipação para material didático/pedagógico no 1.º ciclo do ensino básico)

1 - O apoio financeiro a conceder pela CMB ao AEB, para comparticipação dos custos com o 1.º ciclo do ensino básico, é fixado em (euro) 60,00/aluno.

2 - O montante total calculado com base na informação fornecida pelo AEB, no início do ano letivo, será transferido para o estabelecimento escolar, em três prestações, da seguinte forma:

a) 1.ª Prestação - até finais de outubro 2015;

b) 2.ª Prestação - até finais de janeiro 2016;

c) 3.ª Prestação - até finais de abril 2016.

3 - Como garantia de comparticipação mínima, a comparticipação total calculada de acordo com o n.º 1 nunca poderá ser inferior a (euro) 1000/sala de aula.

Artigo 10.º

(Disposições finais)

1 - Em caso de dúvida sobre o posicionamento dos agregados familiares nos escalões de rendimentos, cabe ao AEB desenvolver as diligências necessárias ao apuramento da condição socioeconómica das famílias, bem como prevenir e corrigir situações de usufruto indevido.

2 - As falsas declarações implicam o corte imediato dos apoios/benefícios atribuídos e ou concedidos e o reembolso do montante correspondente aos mesmos indevidamente auferido, bem como a impossibilidade de apresentação de nova candidatura no ano letivo em causa.

3 - A título excecional, fica à consideração do AEB prestar, a título provisório, os apoios socioeducativos previstos nestas normas, até à tomada de decisão da entidade competente, quanto à atribuição dos referidos apoios.

Artigo 11.º

(Revogação)

Fica revogada a deliberação 89/CM/2013, de 24 de julho, que aprovou as normas da ASE para 2013/2014.

15 de junho de 2015. - O Presidente, Dr. António Pica Tereno.

208798654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1018912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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