Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 293/99, de 28 de Abril

Partilhar:

Sumário

Adapta ao euro as regras relativas às aplicações dos fundos de pensões e procede a alguns ajustamentos nessas mesmas regras.

Texto do documento

Portaria 293/99

de 28 de Abril

Considerando a necessidade de adaptar ao euro as regras relativas às aplicações dos fundos de pensões;

Considerando a conveniência de proceder, quer a alguns ajustamentos nessas mesmas regras, quer à consolidação das disposições actualmente em vigor:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, o seguinte:

1.º

Princípios gerais

1.1 - As aplicações dos fundos de pensões devem ter em conta o tipo de responsabilidades assumidas por estes, de modo a garantir segurança, rendimento e liquidez, pelo que deve ser assegurada uma diversificação e dispersão adequadas dessas aplicações, limitando a níveis prudentes as aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem elevado grau de risco.

1.2 - Os instrumentos derivados, tais como opções, futuros e swaps, relacionados com activos permitidos como aplicações dos fundos de pensões, podem ser utilizados, mas só na medida em que contribuam para reduzir os riscos de investimento naqueles activos e permitam uma gestão eficaz da carteira. Esses instrumentos podem ser tomados em conta na avaliação dos activos subjacentes e devem ser avaliados segundo um critério de prudência e nos termos do estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

1.3 - As aplicações em valores mobiliários que não são negociados num mercado regulamentado apenas podem ser efectuadas na medida em que sejam realizáveis a curto prazo ou quando se trate de participações em instituições de crédito, em empresas de seguros ou em empresas de investimento.

1.4 - A percentagem de activos objecto de investimentos não líquidos deve ser limitada a um nível prudente.

2.º

Regras de diversificação prudencial

2.1 - O valor do fundo não pode ser aplicado em montante superior a:

a) 5% em títulos emitidos por uma só sociedade e empréstimos concedidos a um mesmo mutuário, podendo este limite ser elevado para 10%, desde que os títulos e empréstimos que correspondam a emitentes e a mutuários em que estejam aplicados individualmente mais de 5% dos seus activos não ultrapassem, no conjunto, 25% do valor do fundo;

b) 20% em títulos emitidos por empréstimos concedidos a sociedades que estejam entre si ou com a entidade gestora em relação de domínio ou de grupo, incluindo neste limite os depósitos em instituições de crédito em relação idêntica;

c) 25% em terrenos e edifícios que estejam a ser utilizados por associados do fundo ou por sociedades em relação de domínio ou de grupo com os associados;

d) 10% num ou em vários terrenos e edifícios suficientemente próximos entre si para poderem ser considerados como um único investimento;

e) 20% em depósitos e títulos, expressos em moeda sem curso legal em Portugal;

f) 10% em obrigações, não cotadas ou cotadas em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, e papel comercial;

g) 3% em acções e títulos de participação, não cotados ou cotados em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, títulos negociáveis de dívida não incluídos nas alíneas b) e e) do n.º 3.1, à excepção dos títulos do Estado, aplicações em fundos de capital de risco e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais;

h) 50% em terrenos e edifícios, empréstimos hipotecários, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação em fundos de investimento imobiliário.

2.2 - Os empréstimos concedidos a um mesmo mutuário participante de um fundo de pensões fechado não podem exceder 15% do valor a ele adstrito.

2.3 - As aplicações em acções emitidas por uma mesma sociedade não podem ultrapassar 10% do respectivo capital.

2.4 - A totalidade das acções detidas pelo conjunto dos fundos de pensões geridos por uma mesma entidade gestora não lhe pode conferir mais de 20% dos direitos de voto numa sociedade nem permitir-lhe exercer uma influência significativa na gestão de uma sociedade.

3.º

Limites na composição das aplicações do fundo

3.1 - As aplicações de cada fundo de pensões, incluindo os das comunidades portuguesas no estrangeiro, permitidas pela norma constante do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, devem obedecer aos seguintes limites máximos:

a) 30% em depósitos, certificados de depósito e aplicações no mercado monetário interbancário;

b) 60% em obrigações e papel comercial;

c) 30% em unidades de participação em fundos de investimento;

d) 45% em terrenos e edifícios;

e) 25% em empréstimos hipotecários e empréstimos concedidos aos participantes de fundos de pensões fechados;

f) 50% em acções, títulos de participação, títulos negociáveis de dívida não incluídos nas alíneas anteriores, à excepção de títulos do Estado, aplicações em fundos de capital de risco e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais.

3.2 - Consideram-se como títulos cotados, durante o período máximo de um ano a partir da data de emissão, as acções nacionais obtidas por aumento de capital, pelo uso de direitos por acções já detidas, quer aquele aumento de capital seja efectuado por incorporação de reservas, quer por emissão de acções com preferência a accionistas e desde que a emissão tenha sido feita com o compromisso de pedido de admissão na bolsa, bem como as obrigações emitidas há menos de um ano e cuja admissão na bolsa tenha sido requerida.

3.3 - Os valores aplicados em fundos de investimento são considerados para os limites indicados nas alíneas b) e f) do n.º 3.1, proporcionalmente aos montantes investidos pelo respectivo fundo de investimento na categoria de activos englobados nos limites das referidas alíneas.

3.4 - Por norma do Instituto de Seguros de Portugal poderão ser estabelecidos limites específicos relativamente a determinado tipo de fundos de investimento incluídos na alínea c) do n.º 3.1.

4.º

Valorização dos activos

4.1 - Os activos que compõem o património dos fundos de pensões devem ser avaliados ao seu valor actual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4.2 - Os títulos de rendimento fixo que integrem o património de fundos de pensões em que haja rendimento mínimo garantido podem, em alternativa ao critério definido no número anterior, ser contabilizados pelo seu valor de aquisição ajustado de forma escalonada e de modo uniforme até ao momento de reembolso desses títulos, com base no respectivo valor de reembolso.

4.3 - Não é permitida a alteração do critério de valorimetria adoptado para os títulos de rendimento fixo antes de decorridos cinco anos sobre o início da respectiva aplicação.

4.4 - Se os títulos de rendimento fixo a que seja aplicado o critério referido no n.º 4.2 forem vendidos antes do seu vencimento, a mais-valia, a existir, resultante da diferença entre o produto dessa venda e o seu valor contabilístico deve ser escalonada de modo uniforme ao longo do período remanescente do título, desde que o produto da venda seja utilizado para adquirir títulos de rendimento fixo.

5.º

Disposições transitórias e finais

5.1 - O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 251/97, de 26 de Setembro, emitirá as normas regulamentares necessárias para o cumprimento do disposto na presente portaria.

5.2 - O limite estabelecido na alínea d) do n.º 2.1 pode ser excedido, desde que esse excesso resulte de terrenos e edifícios que faziam parte do fundo em 27 de Dezembro de 1994.

5.3 - O limite de 3% referido na alínea g) do n.º 2.1 poderá ser excedido, não podendo, contudo, ultrapassar 5%, desde que o excesso resulte de activos que faziam parte do fundo em 31 de Dezembro de 1997, ou 10%, desde que o excesso resulte de activos que faziam parte do fundo em 31 de Dezembro de 1996.

5.4 - Os limites estabelecidos nas alíneas b) e f) do n.º 3.1 poderão ser excedidos, até 30 de Dezembro de 1999, desde que os excessos resultem de valores aplicados em fundos de investimento que faziam parte do fundo em 31 de Dezembro de 1998.

5.5 - São revogadas as Portarias n.os 1152-E/94, de 27 de Dezembro, 195/97, de 21 de Março, e 46/98, de 30 de Janeiro.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 31 de Março de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/28/plain-101851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Decreto-Lei 415/91 - Ministério das Finanças

    INSTITUI O REGIME DE CONSTITUICAO DE FUNDOS DE PENSÕES E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE GESTÃO DESSES FUNDOS POR PARTE DE SEGURADORES OU DE SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 251/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças. Define os orgãos e serviços do ISP e dispõe sobre a sua gestão financeira e patrimonial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda