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Portaria 292/99, de 28 de Abril

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Sumário

Estabelece elementos e informações que devem acompanhar a informação prévia de participações qualificadas em empresas de seguros.

Texto do documento

Portaria 292/99
de 28 de Abril
O Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, procedeu à revisão de aspectos essenciais do regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, entre os quais os relativos ao controlo dos detentores de participações qualificadas.

O sistema instituído de controlo inicial e sucessivo dos detentores de participações qualificadas, visando a garantia de uma gestão sã e prudente das empresas de seguros, opera através da exigência de não oposição da autoridade competente à aquisição ou aumento de participação qualificada que ultrapasse determinados limiares, sob pena de inibição do exercício dos direitos de voto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Considerando que o artigo 43.º, n.º 3, do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, dispõe que o Ministro das Finanças estabelecerá, por portaria, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, os elementos e informações que devem acompanhar a informação prévia de participações qualificadas:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, o seguinte:

1.º Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros, definida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, ou aumentar participação qualificada já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse os limiares referidos no n.º 1 do artigo 43.º, ou que a empresa se transforme em sua filial nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do mesmo diploma, deve comunicar previamente a operação projectada ao Ministro das Finanças, transmitindo, designadamente, os seguintes elementos de informação:

a) Identificação da pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretende adquirir ou aumentar a participação qualificada, especificando, nomeadamente, a denominação social, a forma jurídica, o local da sede do adquirente e ou detentor quando for pessoa colectiva ou o nome, a data e o local do nascimento, a nacionalidade e o domicílio quando for pessoa singular, bem como, relativamente a entidades ou cidadãos portugueses, respectivamente, o número de identificação de pessoa colectiva ou o número do bilhete de identidade;

b) Identificação da empresa de seguros participada ou na qual pretende deter a participação;

c) Montante da participação detida, no caso de aumento de participação qualificada;

d) Montante da participação a deter, com indicação do respectivo valor nominal e da percentagem que representa no capital social e ou dos direitos de voto ou a estes equiparados;

e) Descrição da operação projectada;
f) Descrição da principal actividade do participante e enunciado de outras actividades que desenvolva;

g) Se o participante for uma sociedade que se encontre ligada a outras sociedades por relações de domínio ou de grupo, organograma completo, até ao topo, com indicação das percentagens (do capital e dos direitos de voto) de todas as participações;

h) Se o participante for uma sociedade não enquadrável na alínea anterior, indicação dos sócios ou accionistas principais e das respectivas percentagens (do capital e dos direitos de voto);

i) Se o participante for uma pessoa singular, indicação das sociedades em que, directa ou indirectamente, disponha de, pelo menos, 10% do respectivo capital ou dos direitos de voto e indicação das respectivas percentagens;

j) Indicação das entidades abrangidas pelas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, e dos respectivos direitos de voto, descrição do essencial dos acordos a que se referem as alíneas e), f) e i) do mesmo artigo e indicação das situações previstas nas alíneas g), h) e j) da mesma disposição;

l) Descrição das fontes e forma de financiamento da aquisição da participação;
m) Se o participante for uma pessoa singular, indicações que permitam avaliar a sua situação patrimonial;

n) Indicação das declarações de falência ou de insolvência de que tenha sido objecto o participante, empresas do grupo a que pertença ou empresas por ele participadas ou geridas;

o) Se o participante for uma pessoa colectiva, cópia do balanço e da conta de ganhos e perdas dos três últimos exercícios e, quando exigível, os mesmos elementos deverão ser apresentados em base consolidada;

p) Indicação das providências de recuperação de empresas ou de outros meios preventivos ou suspensivos da falência de que o participante, empresas do grupo a que este pertença ou empresas por este participadas ou geridas tenham sido objecto;

q) Se o participante for uma empresa de seguros ou outra entidade que desenvolva uma actividade financeira, com sede no estrangeiro, indicação da suficiência das garantias financeiras ou do rácio de solvabilidade e outros indicadores que permitam conhecer o nível de adequação dos seus fundos próprios à actividade que exerce;

r) Estrutura e características do grupo em que a empresa de seguros passaria a estar integrada;

s) Compromisso detalhado, quando for o caso, quanto ao cumprimento pelo adquirente do plano de recuperação ou financiamento estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal para a empresa de seguros cuja participação se propõe adquirir.

2.º Tratando-se de pessoa singular, deve ainda a comunicação prévia ser instruída com curriculum vitae pormenorizado, identificativo da experiência profissional e ou graus académicos, e certificado do registo criminal ou documento equivalente no caso de cidadão estrangeiro, bem como declaração emitida há menos de 90 dias, com assinatura reconhecida, declarando que não se encontra em nenhuma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido condenada por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem cobertura, usura, insolvência dolosa, falência não intencional, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, abuso de informação ou manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

b) Ter sido declarada, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, falida ou insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;

c) Ter sido condenada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem as actividades das seguradoras, das instituições de crédito, das sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou a reiteração dessas infracções o justifique.

3.º A pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que, relativamente a uma empresa de seguros, pretenda alienar uma participação qualificada, definida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, ou pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida desça para um nível inferior aos limiares referidos no n.º 1 do artigo 48.º do mesmo diploma, ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Ministro das Finanças, comunicando os seguintes elementos:

a) Identificação da pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, especificando, nomeadamente, a denominação social e o local da sede do alienante e ou cedente quando for pessoa colectiva ou a morada quando for pessoa singular;

b) Identificação do futuro adquirente e ou detentor;
c) Percentagem do capital social ou dos direitos de voto que permanecem no alienante ou cedente;

d) Descrição da operação projectada.
4.º Os subscritores das comunicações a que se referem os números anteriores, além das informações que lhes podem ser solicitadas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, deverão declarar nas respectivas comunicações:

a) Que autorizam todas as entidades, nomeadamente as que se encontrem sujeitas a sigilo e não obrigadas a prestar informações, a fornecerem ao Ministro das Finanças e ao Instituto de Seguros de Portugal os elementos eventualmente necessários à integração ou à prova das informações prestadas;

b) Que estão conscientes de que o incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal constitui infracção, punível nos termos do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 31 de Março de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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