A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto do Presidente da República 130/99, de 22 de Abril

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Sumário

Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, de 14 de Setembro de 1963.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 130/99

de 22 de Abril

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

É estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, de 14 de Setembro de 1963, aprovada pelo Decreto-Lei 45 904, de 5 de Setembro de 1964, cujo texto foi publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 5 de Setembro de 1964.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.

Assinado em 15 de Abril de 1999.

Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com os referidos decreto de aprovação e texto da Convenção.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/22/plain-101651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-05 - Decreto-Lei 45904 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para ratificação o Acordo relativo às Infracções e a certos outros actos cometidos a bordo de aeronaves assinado em Tóquio a 14 de Setembro de 1963.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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