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Aviso DD568, de 24 de Setembro

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Sumário

Torna público que foi assinado o Acordo Administrativo Complementar nº 5 que estabelece um novo modelo de formulário para aplicação do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, relativo às modalidades de aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que em 4 de Fevereiro de 1982 foi assinado o Acordo Administrativo Complementar n.º 5, que estabelece um novo modelo de formulário para aplicação do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, relativo às modalidades de aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971, cujo texto em português e em francês vai anexo ao presente aviso.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 1 de Setembro de 1982. - Pelo Presidente do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, Maria Rita Andrade Gonçalves.


Arrangement administratif complémentaire nº 5, fixant un nouveau modèle de formulaire pour l'application de l'Arrangement administratif général du 11 septembre 1972 relatif aux modalités d'application de la Convention générale de Sécurité sociale entre le Portugal et la France du 29 juillet 1971.

Pour l'application de l'Arrangement administratif général relatif aux modalités d'application de la Convention générale entre le Portugal et la France du 29 juillet 1971, les autorités compétentes portugaises et françaises représentées par:

Du côté portugais:
Monsieur Mário Roseira, président de la Commission administrative de la Caisse centrale de Sécurité sociale des Travailleurs migrants;

Du côté français:
Monsieur George Dorion, chef de service adjoint au directeur de la Sécurité sociale au Ministère de la Solidarité nationale;

Monsieur Jean Lieunard, directeur adjoint du Travail au Bureau des Relations internationales à la Direction des Affaires sociales, Ministère de l'Agriculture;

ont arrêté d'un commun accord le modèle de formulaire suivant:
ARTICLE 1er
Pour l'application de l'article 43 de l'Arrangement administratif général, le modèle de formulaire suivant nº SE 139-38 «Instruction d'une demande de pension d'invalidité» a été arrêté d'un commun accord et figure en annexe au présent arrangement administratif.

ARTICLE 2
Le présent arrangement prend effet à la date de sa signature.
Fait à Lisbonne, le 4 février 1982, en double exemplaire en langues portugaise et française, chacun des textes faisant également foi.

Pour les autorités compétentes portugaises, Mário Roseira.
Pour les autorités compétentes françaises, Georges Dorion - Jean Lieunard.

Acordo Administrativo Complementar n.º 5, que estabelece um novo modelo do formulário para aplicação do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972 relativo às modalidades de aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971.

Para efeito da aplicação do Acordo Administrativo Geral relativo às modalidades de aplicação da Convenção Geral entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971, as autoridades competentes portuguesas e francesas, representadas por:

Da parte portuguesa:
Mário Roseira, presidente da Comissão Administrativa da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;

Da parte francesa:
Georges Dorion, chefe de serviço adjunto do director da Segurança Sociale no Ministério da Solidariedade Nacional;

Jean Lieunard, director adjunto do Trabalho na Repartição das Relações Internacionais da Direcção dos Assuntos Sociais, Ministério da Agricultura;

estabeleceram, de comum acordo, o modelo de formulário seguinte:
ARTIGO 1.º
Para efeito da aplicação do artigo 43.º do Acordo Administrativo Geral foi estabelecido de comum acordo o modelo de formulário n.º SE 139-38 «Instrução de um pedido de pensão de invalidez» que figura em anexo ao presente Acordo Administrativo.

ARTIGO 2.º
O presente Acordo produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Feito em Lisboa a 4 de Fevereiro de 1982, em 2 exemplares, em português e francês, fazendo cada um dos textos igualmente fé.

Pelas autoridades competentes portuguesas, Mário Roseira.
Pelas autoridades competentes francesas, Georges Dorion - Jean Lieunard.

(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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