Decreto-Lei 112/99
de 14 de Abril
O Decreto-Lei 284/97, de 22 de Outubro, igualizou os preços dos livros, revistas e jornais no continente e nas Regiões Autónomas, cometendo ao Estado (através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e do Instituto da Comunicação Social) o custeamento dos encargos correspondentes às respectivas expedições.
A vigência deste diploma permitiu detectar algumas dificuldades de execução que importa esclarecer e aperfeiçoar, designadamente no que concerne à interpretação de alguns dos seus normativos.
As alterações agora inseridas destinam-se a dotar o sistema de uma maior operacionalidade, reduzindo a quantidade de documentação exigível para o reembolso, sem prescindir, contudo, da qualidade da informação recolhida, bem como de precisar o tipo de produtos cujo transporte não deverá, em caso algum, ser suportado pelo Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 284/97, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Documentação
Tratando-se de publicações periódicas, a documentação a apresentar para efeitos de reembolso é a seguinte:
a) No caso das expedições efectuadas por via postal, cópias das facturas emitidas pelo operador postal, com descrição das publicações objecto de reembolso, acompanhadas de cópias das correspondentes guias de avença, onde se discrimine o respectivo custo de expedição;
b) Nos demais casos, cópias das guias de remessa diárias emitidas pelos editores ou distribuidores, onde constem, obrigatoriamente, a identificação do destinatário, o título da publicação, o número de exemplares e o peso unitário dos mesmos, bem como cópias das facturas emitidas pelos transitários, acompanhadas de cópias dos demais documentos de transporte.
Artigo 7.º
Encargos não abrangidos
1 - Não são objecto de reembolso:
a) Os encargos de expedição de publicações periódicas enviadas a título gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas;
b) Os encargos de expedição de subprodutos compreendidos no preço da publicação, desde que não sejam nela integrados por processo de cintagem ou envoltório;
c) Os encargos de expedição de subprodutos de compra opcional obrigatoriamente associada a publicações periódicas e cujo preço se repercuta no preço de capa da publicação, desde que os mesmos não tenham natureza editorial.
2 - ...
Artigo 9.º
Documentação
1 - Tratando-se de publicações não periódicas, a documentação a apresentar para efeitos de reembolso é a seguinte:
a) No caso das expedições efectuadas por via postal, cópias das facturas detalhadas e correspondentes guias de remessa, emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem, bem como cópias das facturas emitidas pelo operador postal, acompanhadas, caso exista contrato de avença, das respectivas cópias das guias de avença;
b) Nos demais casos, cópias das facturas detalhadas e correspondentes guias de remessa, emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem, bem como cópia das facturas emitidas pelos transitários, acompanhadas de cópias dos demais documentos de transporte.
2 - A documentação referida no número anterior deve mencionar a natureza das publicações enviadas, o destino, a via, o peso e, no caso da documentação emitida pelos transitários ou pelo operador postal, os respectivos encargos de expedição.
Artigo 11.º
Encargos abrangidos
Tratando-se de publicações não periódicas, apenas são considerados os encargos referentes a expedições por via marítima, salvo situações de urgência, devidamente fundamentadas e previamente confirmadas pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.
Artigo 14.º
Competência
Cabe ao Instituto da Comunicação Social e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais a fiscalização da correcta aplicação do regime estabelecido pelo presente diploma.
Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 - A edição, distribuição, transporte ou venda das publicações sujeitas ao regime previsto no presente diploma de que resulte a diferenciação do preço de venda ao público praticado no continente e nas Regiões Autónomas constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas, nos termos gerais.
2 - A inobservância do disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 600000$00 ou 1200000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas, nos termos gerais.»
Artigo 2.º
É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei 284/97, de 22 de Outubro, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
Parecer prévio
Sempre que alguma entidade participante no circuito de edição, distribuição, transporte e venda de publicações periódicas tenha dúvidas quanto à aplicação do presente diploma a determinada publicação ou a subprodutos a ela associados, poderá solicitar parecer prévio ao Instituto da Comunicação Social.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 24 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.