Decreto Regulamentar Regional 5/99/A
A necessidade de promover a diversidade cinegética e de assegurar o aumento dos recursos disponíveis para o exercício da caça impõe o estabelecimento temporário de áreas de protecção para algumas espécies, nas quais a caça não seja exercida.
Na ilha Terceira existem zonas que, tendo um habitat favorável à fixação da codorniz, estão sujeitas a uma elevada pressão de caça.
Acresce ainda que a rotatividade das áreas de reserva parcial contribui para uma melhor gestão das espécies.
Assim, em execução do disposto no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 11/92/A, de 15 de Abril, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada uma reserva parcial de caça na ilha Terceira, na qual fica proibida a caça da codorniz, bem como a prática de outras actividades que prejudiquem o normal desenvolvimento daquela espécie.
Artigo 2.º
Delimitação
A reserva de caça criada nos termos do artigo anterior localiza-se nas freguesias de Cinco Ribeiras, Santa Bárbara e Doze Ribeiras, correspondendo a uma área de 643 ha, desde a estrada regional n.º 1 de 1.ª até à orla marítima, delimitada a sueste pela Canada do Pilar (Cinco Ribeiras) e a noroeste pelo Caminho da Misericórdia (Doze Ribeiras), conforme carta publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 21/97/A, de 24 de Fevereiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 11 de Fevereiro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver planta no documento original)