Decreto Regulamentar Regional 21/97/A
Considerando a necessidade de restabelecer e garantir uma diversidade cinegética que valorize os recursos disponíveis;
Considerando que a persecução deste objectivo passa pelo estabelecimento de áreas de protecção de algumas espécies, onde a caça não seja exercida;
Considerando a existência, no perímetro florestal da ilha Terceira, de um habitat favorável ao desenvolvimento, crescimento e reprodução da codorniz:
Assim, em execução do disposto no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 11/92/A, de 15 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada uma reserva parcial de caça na ilha Terceira, sendo proibida a caça da codorniz, bem como quaisquer outras actividades que prejudiquem o desenvolvimento daquela espécie.
Artigo 2.º
Delimitação
A reserva parcial de caça criada nos termos do artigo anterior localiza-se no núcleo florestal do Biscoito das Fontinhas, correspondendo a uma área de 143,46 ha, sendo delimitada de acordo com a carta publicada em anexo a este diploma, de que faz parte integrante, da seguinte forma: partindo do ponto mais a norte do caminho florestal n.º 1, Canada Larga, prossegue ao longo deste em direcção a sudoeste pelos limites do núcleo florestal, até atingir a via rápida, ao quilómetro 22, e segue ao longo desta estrada, inflectindo para o ramal do caminho florestal n.º 1, junto ao Clube de Golfe da Ilha Terceira, prosseguindo pelo caminho florestal n.º 1 e pelos limites do núcleo florestal do lado norte, até ao ponto de partida.
Artigo 3.º
Vigência
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional na Calheta, São Jorge, em 16 de Julho de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
RESERVA PARCIAL DE CAÇA
(ver documento original)